TJPI - 0811046-69.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811046-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Idoso] AUTOR: MARIA DE JESUS DA COSTA ALMEIDA REU: INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC LOAS) C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE JESUS DA COSTA ALMEIDA, em face do INSS, ambos suficientemente individualizados no processo.
A autora alega, em síntese, que é acometida por grave deficiência, resultando em uma condição incapacitante, motivo pelo qual pleiteia a concessão do benefício assistencial – BPC/LOAS.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 71646615-71647004. É o que basta para compreensão do tema.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO Inicialmente, é necessário observar que a presente demanda se fundamenta na alegação de que a demandante é acometida por grave deficiência, motivo pelo qual requer a concessão do benefício assistencial – BPC/LOAS.
Pois bem, cumpre observar que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar ações em que sejam partes a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, exceto nos casos de acidente de trabalho.
Na hipótese dos autos, embora a autora pleiteie benefício assistencial alegando incapacidade laboral decorrente da aludida deficiência, é necessário ressaltar que a causa de pedir não corresponde a um acidente de trabalho ou a uma doença ocupacional que tenha relação direta com o exercício de suas atividades laborais.
Sobre o tema, o auxílio-acidente, conforme estabelecido pelo art. 86 da Lei 8.213/91, trata-se de benefício de natureza indenizatória devido em casos de redução da capacidade laboral resultante de lesões consolidadas por acidentes de qualquer natureza ou doenças ocupacionais.
O referido artigo estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que a redução da capacidade laboral decorra de lesões oriundas de acidente ou de doenças que tenham relação direta com o trabalho desempenhado pelo segurado, o que não é o caso da requerente MARIA DE JESUS DA COSTA ALMEIDA.
Desse modo, conforme estabelecido pelo art. 109, I, da Constituição Federal, é de competência da Justiça Federal processar e julgar ações em que sejam partes a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais, exceto nos casos de acidente de trabalho.
Assim, considerando que o INSS é uma autarquia federal e que o presente caso não se enquadra nas exceções de competência da Justiça Estadual, a competência para julgar a presente ação é da Justiça Federal.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INSS - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA - EXCEÇÃO DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88 - LOAS - REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
A Constituição da República de 1988 estabelece em seu art. 109 as causas que tocam à Justiça Federal, elencando, de forma taxativa, as hipóteses que possuem o condão de atrair para si a sua competência. 2.
Evidenciando nos autos que a parte agravante ingressou em juízo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -, requerendo a concessão de benefício previdenciário que não possui relação a acidente de trabalho, impositiva o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito. 3.
Preliminar acolhida. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20091872920218130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos presentes autos para uma das Varas Federais desta Capital.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:19
Declarada incompetência
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28/02/2025 10:19
Determinada diligência
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27/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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