TJPI - 0802614-28.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802614-28.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: JOAO BATISTA DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo Autor em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do suposto óbito do autor antes do ajuizamento da demanda Sustenta o embargante que o processo foi inicialmente ajuizado perante a Justiça Federal em 28 de junho de 2021 e a morte do autor só teria ocorrido em 11/10/2022 consoante certidão da douta Corregedoria Dessa forma, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que a omissão acima indicada seja sanada e o processo possa ser devidamente julgado É a síntese do necessário.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
No presente caso, o Demandado fundamenta a oposição dos Embargos de Declaração em omissão e, após detida análise dos fólios, tenho que que o recorrente maneja com acerto os aclaratórios.
De fato, o que se observa é que foi o processo teve início na Justiça Federal ainda no ano de 2021, data muito anterior a morte do autor que só ocorrera no ano de 2022.
O MM Juiz equivocou-se ao observar, tão somente, a data da distribuição do feito na Justiça Estadual que, de fato ocorrerá após a morte do autor Nesse sentido, necessário se faz anular a sentença proferida para que o processo possa seguir seu curso Por essas razões, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para DECLARAR A NULIDADE da Sentença retro, determinando, ainda, a INTIMAÇÃO do causídico da parte autora para regularizar a sucessão processual, através de habilitação dos herdeiros, dando-se, assim, prosseguimento ao feito.
Em razão da morte noticiada, SUSPENDO o processo pelo prazo de 02 (dois) meses, prazo este em que o causídico da parte autora deverá regularizar a sucessão processual, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
29/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/05/2025 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:19
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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30/08/2024 22:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/08/2024 11:35
Juntada de documento comprobatório
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30/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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