TJPI - 0026171-28.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:28
Baixa Definitiva
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30/06/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026171-28.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO PEDRO BORGES MORAIS SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público, em face do incluso Inquérito Policial nº 007.396/2016, ofereceu DENÚNCIA em desfavor JOAO PEDRO BORGES MORAIS, devidamente qualificados nos autos, por conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que “Versam os autos do Inquérito Policial n° 007.396/2016-DH acerca do crime de Homicídio Praticado contra NILTON BATISTA SANTOS PIMENTEL, fato ocorrido no dia 26 de agosto de 2016, por volta das 15h0Omin, na Rua , Agua Branca, Esplanada, nesta Capital Conforme conta a peça inquisitorial na data e horário acima mencionados a vítima encontrava-se em frente a residência do seu sogro, o Sr.
José Moura da Silva, localizada no endereço retro transcrito, quando chegou o acusado agachado e munido de arma de fogo, anunciando falsamente um assalto.
JOÃO PEDRO BORGES MORAIS afirmou para avítima “o celular ou a vida”.
NILTON BATISTA SANTOS PIMENTEL que estava distraído, assustou-se e jogou o celular no chão na direção do denunciado.
Porém, o acusado nem fez menção de apropriar-se do aparelho telefônico.
De imediato, efetuou um disparo contra o tórax da vítima, que foi ao solo, falecendo ainda no local do crime.
O acusado, por sua vez, sem levar qualquer pertence da vítima, empreendeu fuga em um carro PÁLIO, de cor branca, que o aguardava no local, dando suporte à ação delituosa.
O condutor do mencionado veículo não foi identificado.
Em sede de Inquérito Policial, ficou comprovado que 06 (seis) dias antes do delito em comento, NILTON BATISTA SANTOS PIMENTEL foi vítima de um furto, tendo sido subtraídos pertences de sua residência enquanto ele se encontrava na cidade de Parnaíba-PI.
A vítima, então, iniciou uma investigação particular e acreditava que o acusado era um dos envolvidos no referido crime.
Com o fim de vingar-se, a vítima adquiriu uma arma de fogo foi à procura dos envolvidos na subtração, objetivando matá-los, sem, contudo obter êxito.
O acusado e seus comparsas, tendo ciência da atuação da vítima, passaram a persegui-Ia.
No dia 25 de agosto de 2016, NILTON BATISTA SANTOS PIMENTEL encontrava-se no Bar do Sr.
EMANOEL NUNES quando notou que o veículo PALIO, de cor Branca, havia passado 02 (duas) vezes naquele local e, diante disso, confessou aos amigos que aquele carro devia estar lhe perseguindo.
O homicídio deu-se no dia seguinte e os agentes utilizaram, para tanto, o mesmo veículo PÁLIO, de cor branca”. (ID 72231971) O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
Em alegações finais o representante do Ministério Público requereu a IMPRONÚNCIA do acusado João Pedro Borges Morais, em razão de não estar comprovada, em análise dos autos do inquérito policial e da Ação Penal, coautoria ou participação deste no crime ora analisado A Defesa do acusado, em alegações finais, requereu a impronúncia do acusado, com fulcro no art. 414, do Código de Processo Penal, pois não restou demonstrado a existência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva.
Brevemente relatados, passo a decidir.
II.
Fundamentação O crime doloso contra a vida, cuja autoria e materialidade apuram-se no presente processo, está descrito, conforme consta da denúncia, no crime descrito no artigo 121, §2º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Homicídio Art. 121.
Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade está devidamente comprovada pelas mídias, no boletim de ocorrência 100225.000270/2016-12, Inquérito Policial nº 007.396/2016, no laudo de exame pericial cadavérico nº 91655, recognição visuográfica do local de crime nº 171/2016 (ID 25418554 – fls 16); e demais peças.
Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e as inquirições das testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo: A testemunha WELLYS MESQUITA DE MACEDO disse que no dia do ocorrido estava em uma perícia médica no INSS; que só ficou sabendo depois; que trabalhou junto com a vítima; que a vítima era uma pessoa do bem; que a vítima relatou que sua casa havia sido arrombada; que a vítima chegou a falar que iria “tomar satisfação”; que não sabe quem matou a vítima.
A testemunha LENILDES VERISSIMO DE MOURA PIMENTEL disse que estava próximo ao local do ocorrido; que viu tudo; que não conhecia a pessoa que matou a vítima, mas que era uma pessoa alta e magra; que ele chegou e anunciou o assalto; que haviam chegado em casa e tinha umas coisas no carro; que a vítima ficou sentada na calçada; que ele pediu que ela lavasse a calçada para receber uns primos, pois estavam comemorando a compra de uma moto; que viu que vinha um carro em alta velocidade; que uma pessoa desceu e anunciou o assalto; que a vítima jogou o celular; que a pessoa que anunciou o assalto atirou; que Nilton foi em sua direção, mas caiu morto; que era um palio branco; que não sabe se tinha mais alguém do carro, além do motorista e do que atirou; que sua casa havia sido arrombada; que Nilton andou perguntando quem teria arrombado a casa; que o delegado apontou o nome de uma pessoa e apresentou fotos, mas que não era a pessoa que atirou nele; que a pessoa que atirou não é João Pedro; que quem atirou tem cabelo cacheado.
A testemunha ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA disse que era amigo da vítima; que estava com ele antes do acontecido; que não estava no momento do ocorrido; que a casa do Nilton havia sido arrombada.
O acusado, ao ser interrogado, afirmou que não sabe por que seu nome está envolvido; que era amigo da vítima e bebiam juntos; que nunca tiveram atritos; que quando ele morreu estava trabalhando; que não responde a outros processos.
Conforme se observa nos depoimentos prestados na fase instrutória, conclui-se que não restaram comprovados os indícios suficientes de autoria ou participação delitiva, uma vez que as testemunhas nem sequer presenciaram o fato ou identificaram precisamente o acusado como o agente que praticou o crime.
Ressalta-se que a testemunha LENILDES VERISSIMO DE MOURA PIMENTEL afirmou, inclusive, que estava no momento do ocorrido e que João Pedro não atirou na vítima.
Assim, a prova judicializada não apresenta os indícios suficientes que apontem os acusados como autor ou partícipe da perpetração criminal em análise.
Da análise dos autos, é forçoso concluir que a prova produzida na fase inquisitiva não foi confirmada em juízo, de modo que a prova testemunhal colhida na esfera policial, por si só, não tem o condão de ensejar a pronúncia do acusado.
Nesse sentido, dispõe o art. 155 do CPP: "Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Ressalto que o mencionado dispositivo não se aplica somente às sentenças, mas também à decisão de pronúncia.
Portanto, no caso em tela, verifico que a prova coligida não fornece indícios suficientes, pois a acusação quedou-se inerte no dever de trazer provas em juízo, não sendo possível proferir a sentença de pronúncia com base exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
ELEMENTOS DO INQUÉRITO E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP e nem em testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony). 2.
No presente caso, a pronúncia encontra-se baseada em testemunhos de ouvir dizer e no depoimento de testemunha presencial, que, além de também fazer referência ao que "pessoas disseram", alegou conhecer os acusados somente das redes sociais. 3.
Conforme se extrai dos demais depoimentos das testemunhas que estavam no salão na hora dos fatos, todos informam que os ocupantes do carro no qual estavam os autores usavam máscaras, o que torna impossível fazer o reconhecimento deles. 4. É cediço que, para a pronúncia, não se exige certeza quanto à autoria, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação, o que não se constata na presente hipótese (AgRg no HC n. 765.618/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 857109/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024 a 12/08/2024) Conforme o código de processo penal, o art. 414, determina: “Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.” Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de frágeis indícios.
O juízo de pronúncia exige a presença de elementos suficientes, o que implica na necessidade de algo concreto que indique a probabilidade de participação ou autoria do agente, o que não ocorreu no caso em análise. É válido frisar ainda que até mesmo as provas produzidas no inquérito policial são frágeis e claudicantes.
Vejamos pois.
A testemunha José Moura da Silva disse no inquérito que o autor do crime "era moreno! Tinha barroca no rosto! Era mei alto! Magro! Era uma camisa listrada!"; porém logo asseverou: "minha filha disse que era um pálio branco! Eu vi só os fundo dele, mas se eu vê! Eu digo!".
As demais testemunhas que prestaram depoimento em sede policial não trouxeram mais detalhes sobre o ocorrido, tampouco declinaram o nome de um possível autor do fato.
Acrescenta-se, ainda, que a impronúncia não encerra juízo definitivo quanto à pretensão punitiva estatal, de forma que, se surgirem novas evidências, enquanto não extinta a punibilidade do réu, o processo poderá ser reaberto.
Ante o exposto, IMPRONUNCIO JOAO PEDRO BORGES MORAIS, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, considerando a inexistência de indícios de autoria ou de participação delitiva.
Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
28/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:59
Outras Decisões
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27/06/2025 15:59
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026171-28.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO PEDRO BORGES MORAIS VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para se manifestar no prazo legal.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
KALYNA BARROS DE CARVALHO 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:09
Proferida Sentença de Impronúncia
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09/06/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:41
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de IRACY ALMEIDA GOES NOLETO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026171-28.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO PEDRO BORGES MORAIS VISTA À DEFESA Faço vista dos autos à Defesa para se manifestar no prazo legal.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
KALYNA BARROS DE CARVALHO 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
26/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BORGES MORAIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BORGES MORAIS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTÕNIO DA SILVA NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTÕNIO DA SILVA NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/05/2025 16:41
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 21:13
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 08:22
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:07
Decorrido prazo de IRACY ALMEIDA GOES NOLETO em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:34
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 06:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2025 08:45
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 03:54
Decorrido prazo de LENILDES VERISSIMO DE MOURA PIMENTEL em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTÕNIO DA SILVA NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de WELLYS MESQUITA DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:06
Expedição de Carta precatória.
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02/10/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO PEDRO BORGES MORAIS em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
-
19/02/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/10/2025 11:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
12/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 16:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 08:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina.
-
28/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:34
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 09:33
Mov. [107] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 06:00
Mov. [106] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 07/2021.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0026171-28.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): Réu: JOAO PEDRO BORGES MORAIS Advogado(s): DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 13512), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335) "[...] redesigno para 09 de fevereiro de 2023, às 08h30, a realização da audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas: as testemunhas José Moura da Silva, Eucimar Magalhães Silva, Wellys Mesquita de Macedo, Simone Batista Pimentel, Adriano Costa de Oliveira, Lenildes Veríssimo de Moura Pimentel, Antônio da Silva Nascimento, Victor de Sousa Martins, colhido o interrogatório do acusado, e, na sequência, realizados os debates orais, conforme disposto no art. 411, do Código de Processo Penal.
Notificações necessárias e de lei. [...] Cumpra-se.". -
23/07/2021 18:10
Mov. [105] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
23/07/2021 12:20
Mov. [104] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 09: 02/2023 08:30 Fórum Cível e Criminal - 5º andar.
-
23/07/2021 12:11
Mov. [103] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:34
Mov. [102] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
07/04/2021 11:32
Mov. [101] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 20:45
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026171-28.2016.8.18.0140.5005
-
05/04/2021 15:03
Mov. [99] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 15:03
Mov. [98] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/04/2021 11:17
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026171-28.2016.8.18.0140.5004
-
31/03/2021 06:00
Mov. [96] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 31: 03/2021.
-
31/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA) Processo nº 0026171-28.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): Réu: JOAO PEDRO BORGES MORAIS Advogado(s): DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 13512), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335) ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO as doutas Advogadas do acusado, regularmente habilitadas no processo em epígrafe, para, no prazo de 07 (sete) dias, informarem, se possível, o telefone ou e-mail de suas respectivas testemunhas e do acusado, para recebimento do link da audiência a ser realizada, exclusivamente, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams.
Eu, Lenival de Carvalho Barros, Analista Judicial/Secretário, o digitei. -
29/03/2021 18:10
Mov. [95] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
29/03/2021 11:25
Mov. [94] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao João Mendes Benigno Filho. (Vista ao Ministério Público)
-
29/03/2021 06:00
Mov. [93] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 29: 03/2021.
-
29/03/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA Processo nº 0026171-28.2016.8.18.0140 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Advogado(s): Réu: JOAO PEDRO BORGES MORAIS Advogado(s): DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO(OAB/PIAUÍ Nº 13512), IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335) "[...] Ante o exposto, intimem-se às partes para informarem, se possível, o telefone ou e-mail de suas respectivas testemunhas e do acusado, no prazo de 07 (sete) dias, para recebimento do link da audiência a ser realizada, exclusivamente, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. [...] Cumpra-se.". -
27/03/2021 10:47
Mov. [92] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
26/03/2021 18:10
Mov. [91] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/03/2021 13:34
Mov. [90] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:49
Mov. [89] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
16/10/2020 10:47
Mov. [88] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/07/2019 11:17
Mov. [87] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:12
Mov. [86] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
13/12/2018 12:35
Mov. [85] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2018 11:10
Mov. [84] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026171-28.2016.8.18.0140.5003
-
28/08/2018 12:47
Mov. [83] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
27/08/2018 06:02
Mov. [82] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 08/2018.
-
24/08/2018 14:10
Mov. [81] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/08/2018 07:52
Mov. [80] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 08/2020 11:30 Fórum Cível e Criminal - 5º andar.
-
24/08/2018 07:50
Mov. [79] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 12:14
Mov. [78] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
13/08/2018 12:14
Mov. [77] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
13/08/2018 12:12
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2018 12:20
Mov. [75] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/08/2018 11:25
Mov. [74] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026171-28.2016.8.18.0140.5002
-
01/08/2018 07:28
Mov. [73] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOÃO MENDES BENIGNO FILHO - 13ª PROMOTORIA. (Vista ao Ministério Público)
-
30/07/2018 10:14
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta
-
17/07/2018 09:29
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/07/2018 14:01
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0026171-28.2016.8.18.0140.5001
-
29/06/2018 10:46
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. DANIELE CRISTINA DA SILVA MIRANDA EULALIO. (Vista ao Advogado Procurador)
-
28/05/2018 11:07
Mov. [68] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
21/05/2018 11:49
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 10:08
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 09:58
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/05/2018 09:54
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0026171-28.2016.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
21/05/2018 09:41
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 09:37
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 09:15
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri
-
26/03/2018 10:04
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/03/2018 08:30
Mov. [59] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra JOAO PEDRO BORGES MORAIS
-
28/02/2018 15:15
Mov. [58] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
28/02/2018 15:14
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
23/02/2018 11:02
Mov. [56] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina
-
23/02/2018 11:01
Mov. [55] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
23/02/2018 11:00
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2018 09:28
Mov. [53] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (cumpridos) para Distribuição
-
22/02/2018 09:17
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 09:17
Mov. [51] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2018 09:17
Mov. [50] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2018 13:11
Mov. [49] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
21/02/2018 11:21
Mov. [48] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
21/02/2018 10:16
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/02/2018 08:17
Mov. [46] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
09/02/2018 12:32
Mov. [45] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
09/02/2018 11:39
Mov. [44] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
09/02/2018 11:10
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/02/2018 13:59
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
08/02/2018 13:56
Mov. [41] - [ThemisWeb] Prisão - Revogada a Prisão
-
08/02/2018 10:06
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
08/02/2018 10:02
Mov. [39] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0022695-79.2016.8.18.0140
-
08/02/2018 09:47
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 12:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
31/01/2018 11:20
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
14/12/2017 08:37
Mov. [35] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia de Homicídios
-
14/12/2017 08:36
Mov. [34] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0022695-79.2016.8.18.0140
-
13/12/2017 10:33
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/11/2017 12:03
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
29/11/2017 11:42
Mov. [31] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0022695-79.2016.8.18.0140
-
29/11/2017 11:40
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2017 19:12
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/11/2017 10:39
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
16/10/2017 08:19
Mov. [27] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia de Homicídios
-
16/10/2017 08:09
Mov. [26] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0022695-79.2016.8.18.0140
-
11/10/2017 10:40
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/10/2017 09:47
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA . (Vista ao Ministério Público)
-
03/10/2017 08:18
Mov. [23] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0022695-79.2016.8.18.0140
-
02/10/2017 15:58
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/07/2017 09:14
Mov. [21] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia de Homicídios
-
21/07/2017 09:04
Mov. [20] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0022695-79.2016.8.18.0140
-
19/07/2017 09:59
Mov. [19] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/07/2017 08:56
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
13/07/2017 08:50
Mov. [17] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0022695-79.2016.8.18.0140
-
12/07/2017 14:22
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/05/2017 10:45
Mov. [15] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia de Homicídios
-
08/05/2017 10:03
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/05/2017 13:20
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 14:51
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/05/2017 13:23
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/04/2017 14:07
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
25/04/2017 13:55
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/04/2017 09:25
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2017 11:49
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
20/04/2017 11:49
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2017 13:23
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/04/2017 11:30
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/01/2017 11:24
Mov. [3] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
18/10/2016 07:30
Mov. [2] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBENS BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
17/10/2016 10:56
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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