TJPI - 0766241-97.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 08:58
Baixa Definitiva
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23/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
23/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ONESIO CORREIA MAIA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0766241-97.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AGRAVANTE: ONESIO CORREIA MAIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SEGUIMENTO NEGADO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ONESIO CORREIA MAIA contra ato decisório exarado pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI na ação originária (Processo nº 0853961-70.2024.8.18.0140) ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. É o relatório.
Decido.
Impõe-se proceder, de plano, ao juízo de admissibilidade do recurso em epígrafe, analisando primeiramente as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal, eis que se tratam de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
O relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do disposto no inciso III do art. 932 do CPC e no inciso VI do art. 91 do RI/TJPI.
Analisando a ação originária junto ao Sistema PJe 1º Grau, observa-se que já fora proferida sentença homologatória de acordo no processo de origem, julgando a demanda extinta com resolução do mérito.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2.
Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3.
Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). (...) omissis (...) 4.
Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem. 5.
Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)” Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO-LHE SEGUIMENTO, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-lhe a devida baixa.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:14
Negado seguimento a Recurso
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14/05/2025 22:23
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ONESIO CORREIA MAIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ONESIO CORREIA MAIA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ONESIO CORREIA MAIA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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26/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:23
Expedição de intimação.
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26/11/2024 09:22
Expedição de intimação.
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26/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/11/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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