TJPI - 0803916-64.2025.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803916-64.2025.8.18.0031 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES e outros (3) REQUERIDO: MARIA SALETE DA CUNHA SOARES DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES, na qualidade de inventariante do espólio de Maria Salete da Cunha Soares, com o objetivo de emendar as primeiras declarações para inclusão de valores referentes a verbas de natureza remuneratória oriundas do precatório do FUNDEF, não percebidos em vida pela de cujus.
Segundo narrado, o requerente foi comunicado neste ano de 2025, pelo SINTEPI, da existência de quantias pendentes de recebimento em nome da falecida, totalizando o montante de R$ 15.076,80 (quinze mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), conforme documentação juntada.
In casu, busca o autor obter autorização judicial para levantar valores pecuniários eventualmente existente (s), a título de FUNDEF, não sacados pela falecida.
A Lei nº 6.858/80 estabelece os parâmetros para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Tem-se que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, todavia, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 OTN.
Isso porque a Lei nº 6.859/80 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 OTN somente é aplicável para ações de alvará em que pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, conta-corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o art. 1º da citada Lei não estabelece a necessidade de preenchimento dos requisitos citados acima.
Ressalvo tão somente direitos de terceiros não citados para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Diante disso, e com base no art. 10 do CPC, a fim de viabilizar a adequada tramitação do feito, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conversão do presente feito em pedido de alvará judicial específico para levantamento dos valores mencionados, sob pena de extinção.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
18/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803916-64.2025.8.18.0031 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES e outros (3) REQUERIDO: MARIA SALETE DA CUNHA SOARES DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES, na qualidade de inventariante do espólio de Maria Salete da Cunha Soares, com o objetivo de emendar as primeiras declarações para inclusão de valores referentes a verbas de natureza remuneratória oriundas do precatório do FUNDEF, não percebidos em vida pela de cujus.
Segundo narrado, o requerente foi comunicado neste ano de 2025, pelo SINTEPI, da existência de quantias pendentes de recebimento em nome da falecida, totalizando o montante de R$ 15.076,80 (quinze mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), conforme documentação juntada.
In casu, busca o autor obter autorização judicial para levantar valores pecuniários eventualmente existente (s), a título de FUNDEF, não sacados pela falecida.
A Lei nº 6.858/80 estabelece os parâmetros para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Tem-se que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, todavia, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 OTN.
Isso porque a Lei nº 6.859/80 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 OTN somente é aplicável para ações de alvará em que pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, conta-corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o art. 1º da citada Lei não estabelece a necessidade de preenchimento dos requisitos citados acima.
Ressalvo tão somente direitos de terceiros não citados para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Diante disso, e com base no art. 10 do CPC, a fim de viabilizar a adequada tramitação do feito, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conversão do presente feito em pedido de alvará judicial específico para levantamento dos valores mencionados, sob pena de extinção.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803916-64.2025.8.18.0031 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES e outros (3) REQUERIDO: MARIA SALETE DA CUNHA SOARES DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES, na qualidade de inventariante do espólio de Maria Salete da Cunha Soares, com o objetivo de emendar as primeiras declarações para inclusão de valores referentes a verbas de natureza remuneratória oriundas do precatório do FUNDEF, não percebidos em vida pela de cujus.
Segundo narrado, o requerente foi comunicado neste ano de 2025, pelo SINTEPI, da existência de quantias pendentes de recebimento em nome da falecida, totalizando o montante de R$ 15.076,80 (quinze mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), conforme documentação juntada.
In casu, busca o autor obter autorização judicial para levantar valores pecuniários eventualmente existente (s), a título de FUNDEF, não sacados pela falecida.
A Lei nº 6.858/80 estabelece os parâmetros para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Tem-se que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, todavia, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 OTN.
Isso porque a Lei nº 6.859/80 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 OTN somente é aplicável para ações de alvará em que pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, conta-corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o art. 1º da citada Lei não estabelece a necessidade de preenchimento dos requisitos citados acima.
Ressalvo tão somente direitos de terceiros não citados para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Diante disso, e com base no art. 10 do CPC, a fim de viabilizar a adequada tramitação do feito, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conversão do presente feito em pedido de alvará judicial específico para levantamento dos valores mencionados, sob pena de extinção.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:03
Determinada diligência
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de LEANDRO AYRES FURTADO em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:21
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803916-64.2025.8.18.0031 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES e outros (3) REQUERIDO: MARIA SALETE DA CUNHA SOARES DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES, na qualidade de inventariante do espólio de Maria Salete da Cunha Soares, com o objetivo de emendar as primeiras declarações para inclusão de valores referentes a verbas de natureza remuneratória oriundas do precatório do FUNDEF, não percebidos em vida pela de cujus.
Segundo narrado, o requerente foi comunicado neste ano de 2025, pelo SINTEPI, da existência de quantias pendentes de recebimento em nome da falecida, totalizando o montante de R$ 15.076,80 (quinze mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), conforme documentação juntada.
In casu, busca o autor obter autorização judicial para levantar valores pecuniários eventualmente existente (s), a título de FUNDEF, não sacados pela falecida.
A Lei nº 6.858/80 estabelece os parâmetros para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Tem-se que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, todavia, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 OTN.
Isso porque a Lei nº 6.859/80 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 OTN somente é aplicável para ações de alvará em que pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, conta-corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o art. 1º da citada Lei não estabelece a necessidade de preenchimento dos requisitos citados acima.
Ressalvo tão somente direitos de terceiros não citados para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Diante disso, e com base no art. 10 do CPC, a fim de viabilizar a adequada tramitação do feito, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conversão do presente feito em pedido de alvará judicial específico para levantamento dos valores mencionados, sob pena de extinção.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803916-64.2025.8.18.0031 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES e outros (3) REQUERIDO: MARIA SALETE DA CUNHA SOARES DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOSE DE ARIMATEA DE MESQUITA SOARES, na qualidade de inventariante do espólio de Maria Salete da Cunha Soares, com o objetivo de emendar as primeiras declarações para inclusão de valores referentes a verbas de natureza remuneratória oriundas do precatório do FUNDEF, não percebidos em vida pela de cujus.
Segundo narrado, o requerente foi comunicado neste ano de 2025, pelo SINTEPI, da existência de quantias pendentes de recebimento em nome da falecida, totalizando o montante de R$ 15.076,80 (quinze mil, setenta e seis reais e oitenta centavos), conforme documentação juntada.
In casu, busca o autor obter autorização judicial para levantar valores pecuniários eventualmente existente (s), a título de FUNDEF, não sacados pela falecida.
A Lei nº 6.858/80 estabelece os parâmetros para o pagamento, aos dependentes ou sucessores, valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
Tem-se que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial independente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, todavia, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 OTN.
Isso porque a Lei nº 6.859/80 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito de inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 OTN somente é aplicável para ações de alvará em que pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, conta-corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o art. 1º da citada Lei não estabelece a necessidade de preenchimento dos requisitos citados acima.
Ressalvo tão somente direitos de terceiros não citados para o processo, ou de eventuais interessados não mencionados, aplicando-se o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções.
Diante disso, e com base no art. 10 do CPC, a fim de viabilizar a adequada tramitação do feito, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conversão do presente feito em pedido de alvará judicial específico para levantamento dos valores mencionados, sob pena de extinção.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 01:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
12/05/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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