TJPI - 0803770-85.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de LAECIO PINHEIRO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803770-85.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] TESTEMUNHA: LAECIO PINHEIRO DOS SANTOS TESTEMUNHA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LAECIO PINHEIRO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Alega o autor que foi surpreendido quando constatou que o seu nome foi inscrito no cadastro SPC/SERASA por ordem da empresa requerida, sem que possua qualquer vínculo contratual com a referida instituição.
Afirma, ainda, que não houve qualquer comunicação prévia ao requerente sobre a possibilidade de inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes, conforme determinação legal.
Por essa razão, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de cadastro de proteção de crédito, sob pena de multa diária; no mérito, requereu seja declarada a inexistência do débito em discussão, com a determinação de retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou Contestação.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou que a parte autora possui relação contratual com a empresa CIELO, cujo crédito foi cedido à empresa cessionária, ora ré, e que a cobrança advém de contraprestação da avença firmada e inadimplida pelo requerente.
Afirma que não constam negativações realizadas pelo requerido em nome da parte autora, conforme extratos anexos, e requereu a improcedência da ação.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Eis a síntese fática.
Fundamento e Decido.
II.
PRELIMINARMENTE II.1.
Da impugnação ao benefício da justiça gratuita O réu, em sua defesa, argumenta que o requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça.
Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso.
Caberia ao requerido fazer prova em sentido contrário, mas não o fez.
Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça ao requerente.
III.
DO MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito, estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento judicial.
Ademais, não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficiente a análise dos documentos constantes dos autos, notadamente os registros de negativação e os comprovantes de comunicação e relação contratual.
Por isso, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia gira em torno da legalidade da negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes, supostamente promovida pela parte ré com base em débito decorrente de contrato de origem não comprovada.
Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) à relação jurídica controvertida, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º) e o réu, ainda que na qualidade de cessionário de crédito, atua como fornecedor de serviços (art. 3º).
No caso, o autor afirma que jamais contratou qualquer serviço com a empresa ré ou com a suposta cedente do crédito, e que sequer foi notificado previamente da negativação.
A parte ré, por sua vez, limitou-se a alegar que o débito seria oriundo de relação contratual entre o autor e a empresa CIELO, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência da referida contratação ou mesmo da cessão do crédito.
A ausência do contrato ou de qualquer outro instrumento que demonstre a relação jurídica com o autor enfraquece por completo a tese defensiva, pois, nos termos do art. 373, II, do CPC, é do réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Assim, ainda que tenha sido juntado comprovante de envio de notificação via SMS, com comprovante de recebimento (ID: 63370992), tal comunicação não supre a ausência de comprovação da origem do débito, tampouco torna legítima a restrição em nome do autor.
Ademais, o documento juntado ao ID: 63371944, no qual o réu tenta demonstrar a inexistência de negativações, refere-se exclusivamente ao banco de dados do SCPC, não abrangendo o Serasa, onde consta a inscrição contestada, conforme certidão apresentada pelo autor ao ID: 49644548 - fls. 1.
Verifica-se, pois, que o autor foi negativado sem que tenha havido demonstração da relação jurídica que justifique a inscrição, o que configura inscrição indevida e, por consequência, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da prova do prejuízo concreto, conforme firme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO .
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES STJ. 1 .
Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.
Precedentes STJ. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado .Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2445692 RN 2023/0306485-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) No tocante ao valor da indenização por danos morais, seu arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do ilícito, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
No presente caso, entendo adequado fixar a indenização em R$ 2.000,00, valor compatível com o parâmetro adotado pela jurisprudência em casos similares, capaz de compensar o abalo moral sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição da conduta ilícita pelo réu, sem representar enriquecimento indevido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em discussão nos autos, consistentes em R$ 252,57 referente ao contrato de nº 1113943561201910, e R$ 842,62 relativo ao contrato de nº 1113943561202001; b) Deferir a tutela antecipada para determinar ao réu que proceda à imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao referido débito, especialmente o Serasa, caso ainda conste, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, ou seja, da inclusão do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
PIRIPIRI-PI, 11 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:20
Decorrido prazo de LAECIO PINHEIRO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:06
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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