TJPR - 0001594-27.2019.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/06/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/03/2024 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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14/02/2024 14:29
Expedição de Certidão GERAL
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11/01/2024 12:58
Expedição de Certidão GERAL
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11/12/2023 13:10
Expedição de Certidão GERAL
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09/11/2023 16:02
Expedição de Certidão GERAL
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09/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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09/10/2023 10:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/10/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2023 12:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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27/09/2023 18:26
Expedição de Certidão GERAL
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25/08/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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25/08/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2023 14:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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05/07/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
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18/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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17/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2023 12:58
Expedição de Carta precatória
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15/05/2023 09:26
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/05/2023 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2023 16:55
Juntada de COMPROVANTE
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11/05/2023 00:26
MANDADO DEVOLVIDO
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24/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:44
Expedição de Mandado
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21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUIZ PINHA NETO
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09/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2023 12:14
Recebidos os autos
-
29/03/2023 12:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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29/03/2023 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/03/2023 18:05
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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24/03/2023 16:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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08/03/2023 01:06
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/02/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 14:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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27/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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27/01/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
26/01/2023 20:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/01/2023 17:30
OUTRAS DECISÕES
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15/12/2022 15:04
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:02
Expedição de Certidão GERAL
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01/12/2022 08:09
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/07/2022 18:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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09/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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20/05/2022 14:26
Expedição de Carta precatória
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20/05/2022 14:10
Juntada de COMPROVANTE
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16/05/2022 23:39
MANDADO DEVOLVIDO
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29/04/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 16:53
Expedição de Mandado
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28/03/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUIZ PINHA NETO
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14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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03/02/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 13:52
Recebidos os autos
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03/02/2022 13:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/02/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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01/02/2022 15:58
Recebidos os autos
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01/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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01/02/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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01/02/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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01/02/2022 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
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01/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
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11/11/2021 14:54
Recebidos os autos
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05/11/2021 14:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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28/07/2021 20:57
Recebidos os autos
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28/07/2021 20:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
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20/07/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/07/2021 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 13:41
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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14/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
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11/06/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RUIZ PINHA NETO
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31/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
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24/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 15:05
Recebidos os autos
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21/05/2021 15:05
Juntada de Certidão
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21/05/2021 10:52
Recebidos os autos
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21/05/2021 10:52
Juntada de CIÊNCIA
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21/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº 1594-27.2019.8.16.0175 Natureza: Ação Penal.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná.
Réu: Fernando Ruiz Pinha Neto.
Vistos,
I- RELATÓRIO O i.
Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra – FERNANDO RUIZ PINHA NETO, brasileiro, garçom, filho de Agnaldo Ruiz Pinha e Edivany Aparecida Ruiz Pinha, portador do R.G. n. º 12.982.374-7/PR e do CPF n° *70.***.*12-18, natural de Uraí/PR, onde nasceu em data de 10 de junho de 1995, com 23 (vinte e três) anos de idade na época dos fatos, residente na Praça Manjiro Watanabe, n° 08, centro, neste Município, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, “caput” da Lei n° 11.343/2006, combinado com o Anexo I, da Portaria SVS/MS n° 344/1998, do Código Penal, em virtude da perpetração do seguinte fato considerado delituoso: “Em data de 24 de abril de 2019, por volta das 11:35 horas, em razão de denúncia anônima, a equipe policial realizou abordagem junto ao denunciado –FERNANDO RUIZ PINHA NETO, que se deslocava pela Rua Orlando Peron Cavalin, s/n°, Conjunto Sussumo Assanuma, nesta cidade, ocasião em que se logrou êxito em constatar que o mesmo, de livre vontade e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantidade de 0,015 KG (zero vírgula zero quinze quilogramas) da substância entorpecente “cannabis sativa lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”, substância capaz de causar dependência física e psíquica.
Apurou-se ainda que, o denunciado – Fernando Ruiz Pinha Neto, foi incumbido de efetuar a entrega da droga, para consumo de usuários desta cidade, pela pessoa de “nenê”, conhecido no meio policial pelo exercício da traficância.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro O réu devidamente notificado (seq. 20), apresentou resposta à acusação através de defensor nomeado (seq. 26).
A denúncia foi recebida em data de 27 de outubro de 2020 (seq.28).
Foi designada a data para realização de audiência de Instrução e Julgamento (seq. 34).
Em instrução probatória, foram inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pela acusação, seguidamente procedeu-se o interrogatório do réu (seq. 51).
Em alegações finais o Ministério Público, requereu a procedência da presente ação penal, condenando o réu nas sanções dos artigos 33, “caput”, da Lei n. º 11.343/2006, combinado com o Anexo I, da Portaria SVS/MS n° 344/1998.
Teceu considerações sobre a dosimetria da pena (seq. 56).
O patrono do réu,
por outro lado, requereu a absolvição do denunciado, com fulcro no art. 386, inciso V e VII do Código de Processo Penal.
Em seguida os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que basta a relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de – FERNANDO RUIZ PINHA NETO como incursa nos delitos previstos nos artigos 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006, combinado com o Anexo I, da Portaria SVS/MS n° 344/1998.
Os crimes imputados ao réu apresentam a seguinte redação: Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Art. 33. “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. (Lei 11.343/06).
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta à julgamento.
A materialidade da imputação formulada em desfavor do acusado se encontra consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 8.9), Boletim de Ocorrência (seq. 8.6), e Laudo Pericial (seq. 8.13), além das declarações coligidas aos autos, que se mostram idôneas.
No mesmo sentido, a autoria mostra-se certa e recai sobre o acusado.
O acusado – Fernando Ruiz Pinha Neto, ao ser inquirido em juízo, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: FERNANDO RUIZ PINHA NETO - RÉU - (COMPACT DISC – SEQ. 51.4).
JUIZ DE DIREITO: - Na data desta abordagem o senhor estava portando essa droga? R: Sim, realmente de fato eu estava era uma maconha para mim fumar, porque eu sempre fumei. - Os policias que foram ouvidos aqui noticiaram que havia denúncias a seu respeito com relação a venda da droga, o senhor vendia drogas também? R: Não doutora, eu nem morava nesse conjunto na verdade, eu morei anos atrás nessa época eu já não morava mais lá, tinha amigos, tinha minha Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro esposa que era de lá, minha ex esposa, mas eu não morava mais lá. - O senhor trabalhava na época? R: Sim doutora, sim. - Qual era sua ocupação? R: Nessa época eu estava trabalhando de garçom aqui em Uraí. - A abordagem ocorreu lá no conjunto, a abordagem aconteceu no conjunto? R: Isso, exatamente. - E o senhor não morava lá, o que o senhor estava fazendo lá? R: Porque é um lugar que eu tenho amigos, e é um lugar mais tranquilo assim pra poder fumar e tal, porque eu nunca fumei em casa na verdade, por causa da minha avó e dos meus tios. - Tá, o senhor ia pra lá pra fumar? R: Exatamente. - E o senhor adquiria essa droga onde? R: Essa droga na verdade não foi comprada na cidade, eu tinha comprado em Cornélio Procópio, eu tava por lá um dia antes e tinha comprado um pouco, 20 reais na verdade. - Certo e o senhor costumava ir fumar na casa de quem ali? R: Geralmente não era casa não, a gente fumou mais no mato ali e tal, um lugarzinho que tinha um banco, a gente se reunia. - O senhor responde outros processos R: Não doutora.
ADVOGADO DE DEFESA: - Senhor Fernando o senhor já respondeu agora aí a excelência doutora juíza a respeito de responder processo, fora responder processo alguma vez o senhor já esteve em delegacia respondendo algum inquérito, foi acusado alguma vez por tráfico de drogas? R: Não doutor, nenhuma vez. - O senhor possui residências fixa? R: Sim doutor. - O senhor tem carro moto alguma coisa? R: Nada doutor. - Como que foi a abordagem no dia? Como que foi, conta pra mim.
R: Eu tinha saído de casa, porque como eu disse eu não fumava em casa, peguei uma bicicleta e fui pro conjunto, enquanto eu tava subindo a terceira rua de lá, chegou a viatura descaracterizada e fez a abordagem.
O acusado negou a comercialização de entorpecentes, discorreu que somente faz uso das drogas ilícitas, sendo que a referida droga apreendida seria meramente para seu consumo pessoal.
Alegou que se dirigiu aquele local para fazer uso do entorpecente, pois não costumava fumar em sua residência por morar com seus avós e tios e considerava o local mais tranquilo.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Ademais, acrescentou que adquiriu a droga na cidade de Cornélio Procópio.
Noutro diapasão, os policiais Rogério Leite Avelino, Dhynes Janayna Silva Martins e Maicon Douglas Leme, em versões harmônicas e coerentes entre si, apresentaram a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – ROGÉRIO LEITE AVELINO (COMPACT DISC 51.1).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é foi essa diligencia aí envolvendo o Fernando? O senhor se recorda? R: Essa situação aí, a gente foi até o município de Uraí em apoio ao pessoal da PM do município aí ... eles...
JUÍZA DE DIREITO: - Rogério tá dando um pouquinho de interferência tá, o senhor consegue responder um pouquinho mais alto para mim por favor? R: Então no dia nós fomos até o município de Uraí em apoio a Pm de Uraí.
Foi quando a gente viu o Fernando em deslocamento, acionamos a viatura caracterizada.
Quando abordou ele e viu que ele tinha um pouco de entorpecente.
Como ele já era conhecido pelo pessoal daí né, aí foi feita a abordagem e foi achado amis um pouco de entorpecente.
MINISTÉRIO PÚBLICO: - O senhor sabe se teve alguma denúncia em relação a ele para fazer a abordagem ou foi eventual? R: Não, o pessoal de Uraí já tinha (inaudível) os policiais daí já tinha denúncias dele aí.
Os policiais já tinham denúncias já. - E ele tava com droga ... que droga o senhor se recorda? R: Se não em engano maconha, maconha. - O senhor lembra se tava em porções, quantidade de drogas, como foi? R: Não lembro. - Essa droga tava guardada onde? No bolso, em que lugar? O senhor lembra? R: Não lembro.
ADVOGADO DE DEFESA: - Senhor Rogério a hora que o senhor estava falando aí cortou o áudio, o senhor estava dizendo sobre as denúncias, quem que fez as denúncias sobre o senhor Fernando? R: Quem recebeu as denúncias aí foi a PM de Uraí.
Eu não sei quem foi que fez, não sei quem foi que ouviu, o pessoal de Uraí que tinha essa informação entendeu? A PM de Uraí. - O senhor é Policial Militar? R: Sim.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - O senhor não é de Uraí? R: Não, nós pertencemos ao Batalhão. - O senhor está arrolado nesse processo, como testemunha arrolada pela acusação, o senhor está ciente disso? R; não entendi. - O senhor está arrolado aqui como testemunha arrolada pela acusação, o senhor está dizendo que o senhor não é policial em Uraí.
JUÍZA DE DIREITO: - Doutor ele esclareceu esse ponto que a equipe de Uraí chamou para dar apoio e ele pertence a Cornélio Procópio.
ADVOGADO DE DEFESA: - E nesse fato aí qual que foi a diligencia que gerou essa prisão, o senhor estava em Uraí ou o senhor estava em Cornélio Procópio? R: Deixa eu falar um negócio para você nós pertencemos ao 18° Batalhão de Polícia Militar, Uraí pertence ao 18°, então nós trabalhamos em todos os Município do 18°. - Perfeito, o senhor já conhecia a pessoa do Fernando? R: Não. - Perfeito, qual foi a quantidade encontrada com ele o senhor se lembra? R: Não Atente-se: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – DHYNES JANAYNA SILVA MARTINS (COMPACT DISC 51.2).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi essa diligencia aí envolvendo o Fernando? R: É nós fomos solicitados para dar apoio a equipe (inaudível), para realizar uma abordagem daí no momento que nós chegamos lá, eles haviam feito já a abordagem do Fernando e foi encontrado com ele 15 gramas de maconha.
Havia (inaudível) e no momento que a gente chegou lá já tinha realizado a abordagem e a gente encaminhou ele até a delegacia de Uraí e no qual nós que confeccionamos o boletim de ocorrência e a minha participação na ocorrência foi essa, nesse dia. - A senhora já conhecia o Fernando antes? R: Conhecia, nessa época ele estava tendo várias denúncias em desfavor a ele, que estaria traficando naquela época (inaudível) então assim a gente (inaudível) naquela época. - As denúncias que tinham relação aí, foram denúncias anônimas? R: Denúncia anônima. - Você chegou a ver a droga que estava com ele? R: Oi? - Você chegou a ver a droga que foi localizada com ele? R: Vi, vi sim, era 15 gramas de maconha que tava com ele. - Um tablete só ou tava separado? R: Não me recordo.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro JUÍZA DE DIREITO: - Dhynes só mais uma questão, a senhora tem conhecimento se a P2 também estaria monitorando aí o Fernando em razão de outros fatos além das denúncias que vocês recebiam por tráfico? R: Sim, é chegou uma denúncia pra gente naquela mesma época que foi furtada uma arma de um policial, soldado Bruno Eduardo.
Naquela época havia denúncias de que o Fernando era o possível autor do furto naquela época da arma que havia sido furtada do soldado Bruno Eduardo e daí chegou essa denúncia que possivelmente poderia ser ele.
Atente-se: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO – MAICON DOUGLAS LEME (COMPACT DISC 51.3).
MINISTÉRIO PÚBLICO: - Como é que foi essa abordagem dessa diligencia aí? R: Então, a gente pra falar a verdade não realizou a abordagem em si né? A gente foi no apoio a abordagem após ter sido realizada a abordagem pelo serviço de inteligência da 18ª Batalhão de Cornélio Procópio, P2 né? que abordou o Pinha né com 15 gramas de maconha, que no crime se divididas aí daria aproximadamente 10 porções individualizadas.
Na época que aconteceu esse fato, eu me recordo que houve denúncias do envolvimento do Pinha no tráfico de drogas (inaudível), certo.
E até foi citado no (inaudível) e chegou denúncias (inaudível), o batalhão lá o setor estava fazendo um trabalho em cima (inaudível). - Leme espera um pouquinho que cortou, repete de novo aí faz favor.
R: O que o senhor quer que eu repita? A última frase? - É a última, o último raciocínio.
R: Então na época tinha denúncias que a gente recebia, porque agora não tem denúncias mais dele, mas na época que ele tinha envolvimento no tráfico de drogas.
Tem o setor de inteligência da 18ª, recebeu denúncias que ele poderia ter participado do sumiço de uma arma do policial Bruno.
Então o trabalho estava feito em cima disso, e realizaram a abordagem e nessa abordagem foi encontrado droga com ele, a gente (inaudível). - A hora que vocês chegaram ele já tinha sido abordado? R: Já. - Você chegou a ver a droga? R: Não entendi. - Você chegou a ver a droga, na hora que eles haviam abordado? R: Eu vi. - Estava separada a droga em porções? R: Não, estava em uma porção de 15 gramas.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro - Certo e o local qual foi, que ele foi abordado você lembra? R: Eu acho que foi na segunda ou terceira rua do pantanal ali, subindo ali. - Você já tinha abordado (inaudível)? R: Não entendi. - Você já tinha feito abordagem nele antes ou não? R: Eu não me recordo agora, porque já faz tempo esse fato, lembro que tinha denúncias sabe? porque as equipes receberam várias denúncias, agora se eu fiz abordagem ou não eu não lembro. - Eram denúncias anônimas? R: Tinha denúncias anônimas, tinha denúncia de morador que (inaudível).
ADVOGADO DE DEFESA: - O senhor é policial militar de qual cidade? R: Uraí. - Essa apreensão que o senhor estava dizendo, só estou querendo ouvir direito que tava meio cortando, o senhor realizou a prisão, o senhor fez apoio o pessoal de Cornélio Procópio? R: É, na verdade o serviço de inteligência pediu apoio.
Eles estavam no momento da abordagem, eles estavam fazendo a abordagem.
A gente chegou em continuidade a abordagem deles, ajudamos eles a fazer uma busca no local pra ver se não teria jogado nada em volta.
Daí a gente efetuou a prisão dele juntamente com a equipe e encaminhou para a delegacia a gente fez parte do procedimento, só não fez parte da abordagem inicial. - Essa droga estava no corpo dele ou nas imediações da onde ele estava? R: Estava com ele. - Com ele, perfeito.
Esse rapaz o Fernando o senhor já conhecia já, de alguma outra diligencia? R: Conhecia, das denúncias porque na época tinha muita denuncia dele por envolvimento no tráfico.
Só que hoje (inaudível) a gente é sincera, então hoje não tem, mas na época tinha muita denúncia dele. - Entendi.
JUÍZA DE DIREITO: - Uma parte do depoimento que ficou meio prejudicada por conta da transmissão, é a P2 ela estava averiguando práticas de furto é isso? R: É, porque assim tinha chegado uma informação que bem na época que ocorreu o furto da arma de um policial militar, o Fernando estaria com esse policial (inaudível). - Cortou de novo Leme, repete pra mim por favor.
R: Vou repetir, é que esse aplicativo no meu celular não tá dando certo. - Tá, quando aconteceu o furto da arma do policial o Fernando estaria junto? R: Estaria junto, daí tanto a gente quanto o setor de inteligência receberam denúncias informais, que ele poderia ser um dos autores que teria furtado essa arma.
Aí nisso a gente tava de olho nele, até para uma possível abordagem as vezes estar com a arma Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro para passar para alguém.
Então nisso a P2 estava ali na cidade para fazer esse serviço de inteligência, fez a abordagem também como já tinha denúncia de tráfico, encontrou a droga.
Então foi isso (inaudível), os protocolos (inaudível), eu lembro que eles receberam a denúncia e nós também (inaudível). - Certo, a questão das drogas vocês receberam aqui também, as denúncias? R: Sim, isso a gente tinha conhecimento.
Ambos policias relataram que receberam diversas denúncias a respeito da comercialização de entorpecentes por parte do acusado, bem como, que o mesmo possivelmente seria responsável pelo furto de uma arma de fogo pertencente ao soldado Bruno Eduardo.
Informaram ainda que foram apreendidos cerca de 15 gramas de “maconha”, com o acusado.
O policial – Maicon Douglas Leme ressaltou que o mesmo foi abordado em um conjunto denominado “pantanal”, pela denúncia do suposto furto da arma, pertencente ao soldado Bruno Eduardo, porém a ocasião foi encontrada o montante da droga, também objeto de várias denúncias Deste modo, sobre as testemunhas policiais, as quais constataram a existência da droga no local indicado na denúncia, nota- se que possuem tanto valor quanto a de qualquer testemunha idônea, não havendo razão lógica para desqualificá-los se nada sugere seu interesse no deslinde da causa ou qualquer razão para mentirem, eis que prestam depoimento sob compromisso e foram alertados das penas do falso testemunho.
Em sendo assim, tais declarações, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais em precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE COMPROVA A PRÁTICA DO DELITO.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIAS NA PALAVRA DAS RÉS.
HARMONIA NA PALAVRA DOS POLICIAIS.
TRANSPORTE DE DROGA PARA DENTRO DE DELEGACIA.
TESE DE ERRO DE TIPO DE TERCEIRO.
AFASTADA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
DE OFÍCIO, Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro FIXO HONORÁRIOS EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001259-61.2015.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 26.10.2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM ESTEIO NO ARTIGO 30 DA LEI Nº 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, .COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000014- 17.2006.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.10.2018) Malgrado, a negativa externada pela acusada, forçoso salientar que o interrogatório, além de ser um meio de prova, é principalmente um ato de defesa.
E assim sendo, a ré não tem a obrigação de dizer a verdade ou de responder a todas as perguntas formuladas pelo Juiz.
O Ilustre processualista Júlio Fabbrini Mirabete leciona que: “Sendo o interrogatório, ao menos em parte, meio de defesa, o acusado pode mentir e negar a verdade.
Não há um verdadeiro direito de mentir, tanto que as eventuais contradições em seu depoimento podem ser apontadas para retirar qualquer credibilidade das suas respostas.
Mas o acusado não presta compromisso de dizer a verdade, como a testemunha, e sua mentira não constitui crime, não é ilícita.
O réu é livre para mentir porque, se o fizer, não sofrerá nenhuma sanção” (Processo Penal – 4ª edição – Ed.
Atlas – pg. 279).
Assim sendo, e considerando a análise conglobada das provas arregimentas na fase inquisitiva e judicial, achega-se à conclusão da suficiência do acervo para a condenação do acusado.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Inviável, portanto, a desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei n° 11.343/06, posto que evidente a prática do delito do artigo 33, “caput”, da Lei n. º 11.343/2006 (Lei de Drogas), conforme supramencionado.
Para concluir, destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu.
Além disso, ao tempo da ação, o réu era plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
III- DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada, para fim de CONDENAR o réu FERNANDO RUIZ PINHA NETO, brasileiro, garçom, filho de Agnaldo Ruiz Pinha e Edivany Aparecida Ruiz Pinha, portador do R.G. n. º 12.982.374-7/PR e do CPF n° *70.***.*12-18, natural de Uraí/PR, onde nasceu em data de 10 de junho de 1995, com 23 (vinte e três) anos de idade na época dos fatos, residente na Praça Manjiro Watanabe, n° 08, centro, neste Município, nos termos do artigo 33, “caput”, da Lei n. º 11.343/2006, combinado com o Anexo I, da Portaria SVS/MS n° 344/1998.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: a) Circunstancias judiciais Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Culpabilidade: O acusado agiu com vontade livre e com consciência da reprovabilidade da sua conduta, mas referidas circunstâncias são inerentes ao conceito analítico do crime.
Verifica-se, neste passo, a inexistência de fato concreto que justifique a exasperação da pena em decorrência de maior reprovabilidade da conduta.
Antecedentes: Em consulta à ficha oráculo do réu (seq. 53), verifica-se que o sentenciado não possui condenação anterior irrecorrível.
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade da agente.
Motivos: não se afiguram motivos justificáveis para sua conduta.
Circunstâncias: normais para o tipo criminal.
Consequências do Crime: referida circunstância não se mostra específica do caso concreto, não se legitimando a majoração da pena nesta fase processual.
Comportamento da Vítima: Trata-se de crime vago, restando prejudicada a circunstância.
Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, e atendendo ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, entendo ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Considerando a ausência de informações quanto aos rendimentos do réu, fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, com a correção monetária incidente, nos termos do art. 49 do Código Penal. b) Das circunstâncias legais Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro No caso vertente, não se verifica a incidência de circunstância atenuante/agravante. c) Das causas de aumento e diminuição Não há causa de aumento de pena.
Cabível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Com efeito, o acusado é primário e tem bons antecedentes, não há informações de que se dedique a atividades criminosas, nem que integra organização criminosa.
Assim, reduzo a pena no grau máximo (dois terços), fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo-se em vista o quantum da pena aplicado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal, estabeleço o regime inicial ABERTO para execução da pena privativa de liberdade.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA – SURSIS Compulsando os autos, verifica-se que o acusado é primário e os crimes foram praticado sem violência ou ameaça à pessoa.
Fixou-se a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias- multa.
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos ou circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente, como já analisado nas circunstâncias judiciais.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Assim, substituo a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de pena privativa de liberdade, por 02 (duas) penas restritivas de direitos, na forma prevista no art. 44, § 2º do Código Penal, sendo: a) A pena de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo da condenação atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público. b) Pena de limitação de fim de semana pelo prazo de um ano (art. 48 do CP).
A pena de multa mantém-se inalterada.
SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA – SURSIS Em relação à pena privativa de liberdade, o condenado não faz jus à suspensão condicional da pena - sursis, pois não se mostrou cabível a substituição prevista no art. 44, (CP, art. 77, III), como demonstrado na etapa acima.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que fora nomeado o Dr.
FERNANDO DOS SANTOS para o exercício da defesa técnica e que incumbe ao Estado assegurar ao cidadão seu direito de ampla defesa, sobretudo, através da instituição da Defensoria Pública, não se mostra legítimo transferir o ônus ao Defensor Nomeado.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Assim sendo, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.150,00 (Dois mil, cento e cinquenta) reais a título de honorários advocatícios em favor do Defensor Nomeado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado, determino que: a) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. b) Oficie-se ao Juízo do domicílio Eleitoral do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. c) Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor das custas processuais e da pena pecuniária e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal). d) Instaure-se processo de execução de pena e arquive-se o processo de conhecimento após regular intimação para pagamento da multa e custas processuais.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Uraí, data da assinatura digital.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
20/05/2021 20:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:08
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:08
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/12/2020 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/11/2020 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 07:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/11/2020 14:54
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:35
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:35
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 13:01
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2020 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/10/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2020 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 13:56
Expedição de Mandado
-
25/06/2020 19:03
Expedição de Certidão GERAL
-
25/05/2020 17:44
Expedição de Certidão GERAL
-
31/03/2020 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/02/2020 15:10
Despacho
-
17/02/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 13:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/02/2020 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/02/2020 16:15
Recebidos os autos
-
12/02/2020 16:15
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2020 14:15
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/01/2020 14:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/07/2019 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2019 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2019 16:21
Recebidos os autos
-
04/07/2019 16:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/07/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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