TJPI - 0800222-33.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:04
Decorrido prazo de GIL CARLOS SOARES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de GIL CARLOS SOARES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2025 02:58
Decorrido prazo de GIL CARLOS SOARES DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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28/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800222-33.2023.8.18.0104 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONSENHOR GIL Nome: Delegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil Endereço: 18º Distrito Policial, 43, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 FLAGRANTEADO: GIL CARLOS SOARES DA SILVA Nome: GIL CARLOS SOARES DA SILVA Endereço: Rua Josefa Rocha dos Santos, s/n, Centro, CURRALINHOS - PI - CEP: 64453-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) Silvio Valois Cruz Junior, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil da Comarca de MONSENHOR GIL, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (MP-PI), em face de GIL CARLOS SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03 Denúncia recebida em 21/08/2023 (ID 45117519).
Citação pessoal do acusado em 28/06/2024 (ID 52571968).
Resposta à Acusação sob ID 54273331.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito.
Ressalto que a Decisão que recebeu a Denúncia determinou a intimação do acusado para que, em 05 (cinco) dias de manifestasse, nos moldes do art. 282, §3º do CPP.
Brevemente relatado.
Decido.
A fim de dar prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 02 de julho de 2025, às 10h, para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo.
Dessa forma, determino a secretaria que: a) Intimem-se as partes (inclusive o assistente de acusação, se houver), que poderão, no prazo de 05 dias, sustentar seu eventual inconformismo com o meio utilizado para a prática do ato ou apresentar sugestões (art. 185, § 3º, do CPP), ou em caso de concordância com a realização da audiência na forma supracitada e no mesmo prazo, deverão informar o endereço de e-mail ou número de whatsapp no qual irão receber o link para o acesso a sala virtual da vídeo conferencia, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos. b) Caso haja réu(s) preso(s), contate-se o dirigente do estabelecimento prisional responsável para que providencie os meios necessários à participação no ato, especialmente computador, câmera, microfone, internet e telefone para o recebimento de ligações, de tudo certificando nos autos.
A eventual alegação de impossibilidade por parte do gestor da unidade deverá ser imediatamente comunicada a este juízo para análise tempestiva das soluções viáveis (Resolução CNJ nº 354/2020, art. 6º). c) O(s) réu(s) solto(s) deverá(ão) comparecer ao Fórum, como forma de assegurar o disposto no art. 191 do CPP, e será(ão) intimado(s) da seguinte forma: c.1.
Caso haja defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). c.2.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, será comunicado referencialmente por telefone, meio idôneo admitido pelo art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos, e, somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d) As testemunhas, vítimas - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência deverão ser intimadas para que compareçam ao Fórum local no dia e horário acima indicados, da seguinte forma: d.1.
Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa; d.2.
As testemunhas arroladas pelo réu com defensor constituído deverão ser comunicadas pelo próprio advogado, independentemente de intimação (art. 396-A do CPP e art. 455 do CPC, utilizado por analogia); d.3 Os policiais cíveis, policial federal ou policial rodoviário federal devem ser intimados pelos meios legais mais céleres e eficazes disponíveis, tais como Malote Digital, e-mail institucional, WhatsApp (Provimento CGJ nº 25/2019 e Portaria Normativa nº 55/2021/PC-PI; d.4.
Somente se impossível a comunicação pelos meios acima, a intimação deverá se dar mediante carta com ARMP ou mandado. d.5.
Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência. e) O termo de audiência será lavrado sob o acompanhamento das partes (visualmente ou mediante leitura registrada em vídeo) e será assinado apenas eletronicamente pelo magistrado que presidir o ato, que lhe conferirá fé. f) Confiro a este despacho o caráter de ofício a ser encaminhado ao Ministério Público, à Defensoria Pública (se for o caso) e ao estabelecimento prisional (se houver réu preso), acompanhado dos dados de acesso à sala virtual de videoconferência.
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: TAVITO SOARES LIMA, Policial Civil; ARTHUR AGUIAR DE SOUSA, Policial Civil; ELLEN DENISE LOPES BARBOSA; e CARLOS ALBERTO LOPES DA SILVA.
TESTEMUNHAS DE DEFESA: As mesmas arroladas na denúncia.
Em atenção ao Provimento CGJ/TJPI nº 112/2022, entendo ser possível que a oitiva das testemunhas, vítimas e acusados residentes fora da comarca seja realizada através de videoconferência, por intermédio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3arwmOpGtspS82BRdCTOvQJFyGsac-rfOIh46P4b6piZw1%40thread.tacv2/1741957807086?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229ee2432a-0a1c-49ec-9d30-5782878e0682%22%7d Optando por essa via, a parte fica inteiramente responsável pelo acesso à sala virtual de audiências, bem como pela higidez e velocidade em sua conexão de internet.
Passo a analisar o pleito de aplicação de medidas cautelares.
As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como observando a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, o Ministério Público Estadual requereu a aplicação de medidas cautelares ao acusado, fundamentando seu pedido na existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, este último, com vistas a assegurar a segurança física e emocional da vítima, assegurar o comparecimento do suposto autor do fato a atos do processo e evitar a obstrução de seu andamento.
Intimado para se manifestar, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal, o acusado não o fez.
Decido.
O sistema processual penal brasileiro se funda no juízo de necessidade e adequação das medidas cautelares.
Ou seja, diante de um caso concreto, impõe-se considerar: a) a necessidade da medida cautelar: refere-se ao periculum in mora, ou seja, o risco decorrente da não intervenção imediata no caso concreto, para preservar a aplicação da lei, a investigação ou instrução criminal ou evitar a reiteração delitiva; b) a adequação da medida cautelar: refere-se à eficácia abstrata ou suposta da medida para afastar o risco existente.
Ao estabelecer que as medidas cautelares terão lugar quando houver necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para evitar a prática de infrações penais, e quando houver adequação das medidas em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, pretendeu o legislador assentar a noção de congruência na relação entre meios e fins, consagrando, assim, o princípio da proporcionalidade ou “proibição de excesso”, cuja aplicação vem sendo amplamente levada a efeito pelos Tribunais Superiores.
Destarte, as medidas cautelares (meios) sempre deverão se mostrar necessárias e adequadas para a consecução dos fins almejados, conforme os parâmetros dos incisos I e II do art. 282 do CPP.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 319 do CPP, imponho a GIL CARLOS SOARES DA SILVA a seguinte medida cautelar: I - proibição de ausentar-se desta Comarca por mais de 15 dias, sem comunicação ao Juízo.
Nos termos do art. 312, §1º, fica o Acusado cientificado que o descumprimento sem justificativa da obrigação acima exposta acarretará decretação de prisão preventiva.
Junte-se certidão de antecedentes criminais.
Proceda com a evolução da classe para ação penal.
Atos e intimações devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente.
SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030809181712600000035621008 Comunicação MP e DEF - APF 3377-2023 Petição 23030809181746400000035621026 APF 3377-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030809181821500000035621024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030814311920100000035652662 Comprovante de deposito judicial Fiança - APF 3377-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030814311940800000035652663 Requisição pericial com recebido - APF 3377-2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030814311957100000035652664 Petição Petição 23030909253306700000035679180 apf_3377_2023 Petição 23030909253329300000035679735 Intimação Intimação 23031509530056700000035929415 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23031615314219300000036020225 PJE 0800222-33.2023.8.18.0104- Denuncia - posse de arma de fogo Petição 23031615314227000000036020227 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042710393550000000037696851 Demanda00061337-66_LAUDO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042710393567700000037696856 Certidão Certidão 23051110503739200000038284958 Recibo 222 Comprovante 23051110503762200000038284967 Sistema Sistema 23062211142722700000040071317 Decisão Decisão 23082122411404100000042443955 Certidão Certidão 23082311400174400000042751803 Oficio de recolhimento de armas ago 2023 Ofício 23082311400187300000042751807 Citação Citação 24020621453111800000049332555 Sistema Sistema 24020621454001400000049332556 Diligência Diligência 24020814024414700000049446562 Certidão Certidão 24022210074911100000049979796 Intimação Intimação 24022210105617200000049981437 Petição Petição 24031411563273400000051040974 Resposta Ac. - GIL CARLOS SOARES DA SILVA - Proc. 0800222-33.2023.8.18.0104 Petição 24031411563277300000051040978 Sistema Sistema 24071111135555000000056492700 Sistema Sistema 24071111135555000000056492700 Manifestação do Ministério Público Manifestação do Ministério Público 24071610281147800000056685836 Sistema Sistema 24112910561579500000063215069 -
27/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 03:43
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Monsenhor Gil em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:43
Decorrido prazo de GIL CARLOS SOARES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
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29/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:27
Decorrido prazo de GIL CARLOS SOARES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 21:45
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:41
Recebida a denúncia contra GIL CARLOS SOARES DA SILVA - CPF: *68.***.*52-19 (FLAGRANTEADO)
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22/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 10:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/03/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/03/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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