TJPI - 0810608-48.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810608-48.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LEONARDO LEITE DE ARAUJO CHAVES, LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO REU: ANTONIA SARAIVA FERREIRA AUTOR: NILO MARTINS FERREIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LEONARDO LEITE DE ARAÚJO CHAVES e LETÍCIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado na Avenida Rio Poti, nº 490, bairro de Fátima, nesta capital, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por período superior a 15 (quinze) anos.
Citados, os entes públicos (União, Estado do Piauí e Município de Teresina) manifestaram-se no sentido de não possuírem interesse sobre o imóvel.
O Ministério Público, por sua vez, opinou pela desnecessidade de intervenção, ante a inexistência de interesse público ou de incapaz.
A parte ré, Espólio de Nilo Martins Ferreira, representado por ANTONIA SARAIVA FERREIRA, apresentou contestação, na qual expressamente reconheceu o pedido formulado pelos autores e afirmou não ter interesse na causa.
Vieram aos autos documentos que corroboram a posse dos autores, incluindo contas de consumo, alvará de construção, IPTU, termo de posse e registros fotográficos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes celebraram acordo em audiência realizada perante este Juízo, conforme ata devidamente juntada aos autos.
O ajuste foi celebrado por partes plenamente capazes, regularmente representadas por advogados constituídos, e versa sobre direito patrimonial disponível, preenchendo, portanto, os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil).
Consta do termo de audiência que a parte ré expressamente reconheceu o pedido autoral, concordando com a declaração da propriedade por usucapião extraordinária em favor dos autores, nos moldes da petição inicial.
Trata-se, portanto, de transação que implica reconhecimento da procedência do pedido e que visa conferir segurança jurídica à situação possessória consolidada, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, razão pela qual é plenamente cabível a homologação judicial para que produza os efeitos legais, inclusive com força de título hábil ao registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Diante disso, não havendo vício de vontade, interesse público comprometido ou prejuízo a terceiros, impõe-se a homologação do acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em sede de audiência, que reconhece a procedência do pedido inicial e declara a aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial pelos autores, por meio de usucapião extraordinária, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de registro da presente sentença, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:50
Homologada a Transação
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17/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:03
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 05/12/2024 23:59.
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07/07/2025 13:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO PAIUÍ em 05/12/2024 23:59.
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE DE ARAUJO CHAVES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810608-48.2022.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: LEONARDO LEITE DE ARAUJO CHAVES, LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHOREU: ANTONIA SARAIVA FERREIRA AUTOR: NILO MARTINS FERREIRA DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC), a ocorrer no dia 16 de Julho de 2025, às 10:00h, presencialmente, na sala de audiências desta 4ª Vara Cível, no 3º andar.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do telefone (86) 3230-7854 (Gabinete do Juiz Titular).
Intimem-se a parte autora pessoalmente acerca da colheita do depoimento pessoal durante a realização da audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Advirto que as testemunhas deverão comparecer à audiência designada independentemente de intimação deste Juízo, ficando a notificação a cargo das partes, tal qual previsão do art. 455 do CPC.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 07:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE DE ARAUJO CHAVES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:46
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE DE ARAUJO CHAVES em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:18
Decorrido prazo de LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO em 23/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SARAIVA FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/12/2022 12:11
Conclusos para despacho
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06/12/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
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22/11/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:22
Decorrido prazo de LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE DE ARAUJO CHAVES em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
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22/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:04
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/04/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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