TJPI - 0801326-17.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801326-17.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUIS MORAES DE MOURA REU: REDECARD S/A SENTENÇA A parte requerente apresentou pedido de desistência da ação, alegando que houve erro no protocolo da ação.
Por esse motivo, solicita a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação antes da contestação, não há necessidade de anuência da parte contrária.
Por outro lado, não existe obstáculo à homologação do ato processual sob apreciação.
Portanto, homologo a desistência da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação.
Publique-se.
Intimem-se e arquivem-se imediatamente os autos.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:21
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 08:52
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
18/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
18/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800027-90.2025.8.18.0132
Teresa da Luz de Brito Sena
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 08:57
Processo nº 0800609-93.2025.8.18.0034
Maria Antonia Goncalves do Nascimento
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/03/2025 16:14
Processo nº 0801247-34.2023.8.18.0152
Francisca Olimpia do Nascimento Gomes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2023 09:11
Processo nº 0800067-56.2022.8.18.0042
Joabe Vaz da Costa
Gustavo Chielle
Advogado: Osorio Marques Bastos Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2022 09:59
Processo nº 0800104-33.2023.8.18.0112
Gestrudes Lopes dos Santos
Inss
Advogado: Daniel Vitor Vitorino de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2023 18:49