TJPI - 0801541-87.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801541-87.2024.8.18.0011 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por suposta ausência de informação adequada, com consequente condenação à repetição do indébito e indenização por danos morais.
A pretensão inicial foi julgada procedente em primeira instância, sob o argumento de que a parte autora não teria sido suficientemente informada sobre a natureza do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação capaz de comprometer a validade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se é devida a repetição de indébito e indenização por danos morais diante da alegação de contratação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato celebrado pelas partes apresenta, de forma clara e destacada, a expressão “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, demonstrando a efetiva ciência da parte autora quanto à natureza do negócio jurídico. 5.
Consta nos autos a assinatura da parte autora no contrato, o que evidencia sua anuência às cláusulas contratadas, inexistindo vício de consentimento ou ausência de informação. 6.
O funcionamento do cartão de crédito consignado — com desconto automático do valor mínimo da fatura e possibilidade de cobrança de encargos sobre o saldo remanescente — é suficientemente claro e foi devidamente informado à parte autora. 7.
O uso do cartão pela parte autora e a ausência de pagamento do valor integral das faturas acarretam o legítimo surgimento de dívida, oriunda de inadimplemento contratual e não de falha na prestação de serviço. 8.
Inexiste fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação e da ausência de ilicitude por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira cumpre o dever de informação quando apresenta de forma clara e destacada a natureza do contrato de cartão de crédito consignado e colhe a assinatura do consumidor no instrumento contratual. 2.
O inadimplemento do valor excedente ao mínimo descontado em folha no cartão consignado não configura falha na prestação de serviço, mas descumprimento contratual imputável ao consumidor. 3.
Não é devida repetição de indébito nem indenização por danos morais quando a contratação é válida e o serviço é prestado conforme os termos pactuados.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria do Socorro Martins Lima em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e Banco Santander (Brasil) S/A, em que a parte autora narra que buscou a contratação de um empréstimo consignado junto às instituições financeiras demandadas, mas, ao invés disso, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado (RMC) com contrato sob o n° 855810363-9, sem que houvesse sua ciência ou anuência expressa, pleiteando, assim, a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25593462) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado de nº 855810363-9, vinculado ao CPF da requerente de nº *95.***.*20-82, bem como dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundos do referido contrato; b) DETERMINAR a suspensão dos descontos ocasionados pelo contrato de nº 855810363-9, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, efetivados no benefício previdenciário da requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA, CPF nº *95.***.*20-82, o valor de R$ 1.456,47 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), de forma simples, sem prejuízo dos descontos efetivados após o mês de outubro de 2024, com as devidas compensações, inteligência do art. 323, do CPC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; d) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco Santander (Brasil) S/A interpôs o presente recurso (ID 25593464), alegando, em síntese, que: a) a ação está fulminada pela decadência, tendo em vista o transcurso de mais de 4 anos da contratação; b) a contratação foi regular, com consentimento da autora e uso do cartão; c) não há dano material a ser indenizado.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25594068), pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau e pela majoração da verba honorária, caso o recurso seja desprovido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando os autos, constata-se que a instituição financeira cumpriu integralmente com o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos termos do art. 6º, inciso III.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes apresenta, de forma clara e destacada, a expressão “Contrato de Cartão de Crédito Consignado”, não deixando dúvidas quanto à natureza do negócio jurídico.
Ademais, referido instrumento foi regularmente assinado pela parte autora ao final do documento, evidenciando sua ciência e concordância com as cláusulas pactuadas.
Dessa forma, não há que se falar em vício de consentimento ou ausência de informação apta a ensejar a nulidade contratual.
Ademais, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago.
Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, verifica-se que a autora recebeu o cartão e realizou compras (ID 25593452).
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado.
Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento do débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é óbvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto. -
07/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801541-87.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO Recurso devidamente processado (Id 75654846).
Pressupostos recursais presentes, com a certificação da tempestividade e do preparo (Id 76417346).
Recebo o mesmo no seu efeito legal previsto.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Id 76699017).
Dessa forma, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Teresina -PI, datado eletronicamente.
Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Zona Centro 2-Unidade II -
05/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 14:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:40
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0801541-87.2024.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, antes mesmo de intimada da sentença proferida nestes autos, a parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso inominado em 14/04/2025, ID. 75654846, dentro do prazo de 10(dez) dias, conforme Art. 42 da lei n. 9.099/95, portanto TEMPESTIVAMENTE, COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, no valor de R$ 2.073,17 conforme segue: VALOR DA CAUSA: R$ 17.777,10 DATA RECOLHIMENTO: 12.05.2025 TAXAS RECOLHIDAS DATA RECOLHIMENTO VALOR DEVIDO VALOR RECOLHIDO OBS. 01 03.12 Causas do Juizado Especial Cível 12.05.2025 757,80 757,80 SUFICIENTE 02 25.12 Recurso Inominado – Turma Recursal 12.05.2025 1.137,60 1.137,60 SUFICIENTE 03 123 Taxa Judiciária 12.05.2025 177,77 177,77 SUFICIENTE RESULTADO TEMPESTIVO 2.073,17 2.073,17 SUFICIENTE Por esta razão, intimo o recorrido MARIA DO SOCORRO MARTINS LIMA para apresentar suas razões de contrariedade, no prazo legal, caso queira. É verdade e dou fé.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
ANA CAROLINA PAIVA DE LIMA JECC Teresina Centro 2 Sede -
27/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/10/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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