TJPI - 0803908-73.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA FREITAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803908-73.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA FREITAS Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FRAUDE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação judicial na qual a parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato fraudulento de empréstimo consignado.
O recorrente requer a reforma da sentença e o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pedidos iniciais.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos para reconhecer a existência de fraude no contrato de empréstimo consignado e, por conseguinte, declarar a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados indevidamente.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e aborda os elementos de prova constantes nos autos, inexistindo motivos para sua reforma.
O recurso não traz elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Aplica-se o art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, mediante acórdão sucinto.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803908-73.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 23403875).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 23403877). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
30/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE SOUSA FREITAS - CPF: *74.***.*96-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803908-73.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 09:22
Conclusos para o Relator
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06/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:04
Processo Desarquivado
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06/03/2025 11:04
Juntada de intimação
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24/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:32
Baixa Definitiva
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24/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2024 14:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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24/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA FREITAS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:26
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE SOUSA FREITAS - CPF: *74.***.*96-91 (RECORRENTE) e provido
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05/03/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2024 08:31
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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02/02/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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