TJPI - 0800615-69.2022.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800615-69.2022.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: TATIANE NASCIMENTO BARRETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA PELO COLEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que deu provimento a recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de origem.
A parte embargante sustentou omissão no acórdão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp nº 1.633.785/SP do STJ.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não aplicar o entendimento do STJ no REsp nº 1.633.785/SP.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios formais na decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara e suficiente para a reforma da sentença, com base na ausência de contrato válido para análise e inexistência de prova da transferência de valores, o que afasta a pertinência da tese firmada no REsp nº 1.633.785/SP.
O recurso interposto busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites dos embargos de declaração e não configura omissão apta a justificar sua oposição.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0800615-69.2022.8.18.0143 Origem: EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, TATIANE NASCIMENTO BARRETO - SE11928-A EMBARGADO: ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE Advogado do(a) EMBARGADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não seguir entendimento preconizado no julgamento do REsp nº 1.633.785/SP do STJ. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, o embargante alega que não foi apreciado o entendimento da REsp 1.633.785/SP do STJ.
Ocorre que o voto que conduziu o acórdão ora embargado foi claro e expresso sobre os fundamentos que motivaram a reformar a sentença em questão, já que o banco embargante não apresentou instrumento contratual válido para a análise, nem a efetiva transferência dos valores para a conta da autora.
Não configurando relação com o entendimento presente na REsp levantada.
Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, o que não é possível por meio do presente recurso.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
28/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 12:25
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO JUVENIL PIMENTEL CAVALCANTE em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 08:47
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:39
Juntada de ata da audiência
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05/07/2022 21:23
Juntada de Petição de documentos
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05/07/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 08:49
Juntada de informação
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20/06/2022 11:42
Juntada de informação
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07/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/07/2022 10:00 JECC Piracuruca Sede.
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28/03/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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