TJPI - 0802640-61.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:47
Baixa Definitiva
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25/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de JOSE CARLUCIO DA CRUZ JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802640-61.2023.8.18.0162 RECORRENTE: JOSE CARLUCIO DA CRUZ JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PENDÊNCIA FINANCEIRA REGISTRADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SRR) DO BACEN.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS SOBRE A QUITAÇÃO INFORMADA.
PENDÊNCIA INSERIDA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DE REGISTROS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO DEMANDADO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802640-61.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: JOSE CARLUCIO DA CRUZ JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em razão de débito prescrito junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a quitação por ela mesmo informada em reclamação administrativa e que a inclusão e exclusão da pendência ocorreram antes do término do prazo quinquenal.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a prescrição da demanda e os danos à sua personalidade.
Contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:37
Conhecido o recurso de JOSE CARLUCIO DA CRUZ JUNIOR - CPF: *20.***.*74-93 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802640-61.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CARLUCIO DA CRUZ JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO - SC56766-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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