TJPI - 0802082-71.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:50
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de MIGUEL NUNES DE FREITAS FILHO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802082-71.2022.8.18.0050 RECORRENTE: MIGUEL NUNES DE FREITAS FILHO Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, POLLYANA SILVA SANCHES RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE DE ANIMAIS POR ELETROCUSSÃO.
ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO DE CONDUTORES ELÉTRICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada sob a alegação de que três bois de propriedade da parte autora teriam morrido em razão do rompimento de condutores da rede elétrica, de responsabilidade da demandada, que teriam entrado em contato com os animais e causado sua morte.
A parte autora requer a reforma da sentença para a procedência integral dos pedidos.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, em especial o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à empresa de energia elétrica e a morte dos animais da parte autora.
A sentença recorrida fundamenta adequadamente a improcedência do pedido, diante da ausência de provas que demonstrem o nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e a morte dos animais.
O recurso não apresenta novos elementos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão de primeiro grau. É cabível a aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95, permitindo a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, quando suficientes para formar o convencimento do colegiado.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802082-71.2022.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: MIGUEL NUNES DE FREITAS FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação que tem por objetivo a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da alegada de que animais de sua propriedade teria morrido em decorrência do rompimento de condutores de energia elétrica, que em contato com os animais teriam levado a óbito, que do incidente teria morrido três bois, lhe causando prejuízos de ordem material e moral.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 12081182), com fundamento no art. 487, I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença de primeira instância para julgar totalmente procedentes os pedidos da exordial (ID 12081184). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Conhecido o recurso de MIGUEL NUNES DE FREITAS FILHO - CPF: *78.***.*84-04 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802082-71.2022.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MIGUEL NUNES DE FREITAS FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A, POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 09:23
Conclusos para o Relator
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06/03/2025 13:13
Recebidos os autos
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06/03/2025 13:13
Processo Desarquivado
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06/03/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:57
Baixa Definitiva
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18/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2024 13:08
Outras Decisões
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03/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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