TJPR - 0000822-52.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 18:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OKUMA VALENGA E BLUM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
-
18/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2023 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
05/07/2023 15:23
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
26/05/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DOMBROSKI COELHO
-
05/04/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:38
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
30/01/2023 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2022 12:48
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/11/2022 13:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DOMBROSKI COELHO
-
23/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
10/08/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2022 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DOMBROSKI COELHO
-
11/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:21
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/03/2022 18:03
Homologada a Transação
-
25/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
22/02/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL DOMBROSKI COELHO
-
02/08/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 Autos nº. 0000822-52.2021.8.16.0124 Processo: 0000822-52.2021.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.598,23 Exequente(s): OKUMA VALENGA E BLUM CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): DANIEL DOMBROSKI COELHO, 1- Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordens de penhora e a avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Autorizo, desde já, a aplicação dos arts. 830, do CPC, caso o Oficial de Justiça entenda haver suspeita de ocultação da parte executada. 2- Frustrada a tentativa de citação, desde logo defiro a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/PR e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. 2.1- Com o resultado, à Secretaria para que expeça as diligências necessárias para a citação da parte ré. 2.2- Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, com o endereço pertinente, ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 3- Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231, do CPC (CPC, art. 915). 4- Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 4- Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento. 5- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 6- Diligências necessárias.
Palmeira, 19 de maio de 2021. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
19/05/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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