TJPI - 0800047-56.2022.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-56.2022.8.18.0142 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ALDAIR JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí que negou provimento a recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos.
A embargante sustentou a existência de contradição no julgado, com base em decisões pretéritas envolvendo a mesma parte autora e fundamentos supostamente idênticos. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição no acórdão embargado, decorrente de eventual divergência entre decisões judiciais envolvendo a mesma parte autora, em demandas semelhantes. 3.
O acórdão embargado confirma integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, inexistindo contradição interna ou vício que justifique a oposição de embargos de declaração. 4.
A divergência alegada pela embargante diz respeito a processos distintos, com elementos fáticos e contextos probatórios próprios, sendo incabível a uniformização jurisprudencial ou a alegação de quebra de isonomia por meio de embargos declaratórios. 5.
A função dos embargos declaratórios limita-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo meio hábil para rediscussão do mérito ou alteração do resultado do julgamento. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800047-56.2022.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ALDAIR JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública, o qual negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença em todos os seus termos.
Alega a embargante a existência de contradição no julgado, sob o fundamento de que a parte autora já teria figurado em processo semelhante apreciado por esta Turma Recursal, no qual os pedidos foram julgados improcedentes (Processo nº 0800154-66.2023.8.18.0142).
Alega, ainda, que os fundamentos fáticos e jurídicos seriam idênticos nos dois casos, o que, segundo afirma, evidenciaria o vício apontado.
Contrarrazões não apresentada nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos.
No caso dos autos, a embargante alega que a parte autora teria figurado em processo semelhante, igualmente apreciado por esta Turma Recursal, no qual os pedidos foram julgados improcedentes (Processo nº 0800154-66.2023.8.18.0142).
Sustenta que os fundamentos fáticos e jurídicos seriam idênticos em ambas as ações, o que, em seu entendimento, evidenciaria o vício apontado.
Todavia, não assiste razão a embargante, uma vez que, conforme se verifica do voto que conduziu o acórdão ora embargado, não há qualquer contradição interna na decisão embargada.
O acórdão foi claro ao confirmar a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
A argumentação da embargante limita-se a demonstrar divergência de julgamento entre processos distintos, ainda que semelhantes em parte dos elementos fáticos, o que não configura vício sanável por embargos de declaração.
Importante registrar que, embora a parte autora figure também no processo mencionado (nº 0800154-66.2023.8.18.0142), os fatos apurados em cada demanda foram objeto de análise autônoma, com produção probatória e circunstâncias específicas, sendo inviável tratar da uniformização jurisprudencial ou de alegada quebra de isonomia por meio deste recurso.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, observa-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado.
A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
14/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/12/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:39
Juntada de comprovante
-
16/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 07:05
Decorrido prazo de ALDAIR JOSE FERREIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 10:00 JECC Batalha Sede.
-
28/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 20:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 10:00 JECC Batalha Sede.
-
28/04/2022 08:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2022 08:30 JECC Batalha Sede.
-
27/04/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2022 08:30 JECC Batalha Sede.
-
04/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800216-95.2025.8.18.0026
Raimundo Nonato Parente Alves
Banco Cooperativo Sicoob S.A.
Advogado: Antonio Wilson Andrade Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 10:33
Processo nº 0825331-09.2021.8.18.0140
Jackslanio de Sousa Oliveira
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2025 12:06
Processo nº 0816643-53.2024.8.18.0140
Ivan Alves Rodrigues
Strans - Superintendencia Municipal de T...
Advogado: Rubijefson Gentil Pedrosa Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2024 10:52
Processo nº 0800613-25.2024.8.18.0048
Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena
Viacao Sete LTDA
Advogado: Diogenes Adamo de Azevedo Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/05/2024 11:42
Processo nº 0816643-53.2024.8.18.0140
Ivan Alves Rodrigues
Superintendencia Municipal de Transporte...
Advogado: Francisco Walter de Amorim Meneses Junio...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 12:28