TJPI - 0816643-53.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:41
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:27
Juntada de Petição de outras peças
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0816643-53.2024.8.18.0140 RECORRENTE: IVAN ALVES RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR RECORRIDO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONVÊNIO ADMINISTRATIVO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO DE TERESINA (STRANS) E ESTADO DO PIAUÍ (PM/PI).
POLICIAMENTO OSTENSIVO EM TERMINAIS E AUXÍLIO NA FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO NA CAPITAL.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO ENTE MUNICIPAL NAS FOLGAS DOS MILITARES.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELO CUSTEIO DAS GRATIFICAÇÕES POR OPERAÇÕES PLANEJADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO REGULAR.
DEVER DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0816643-53.2024.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: IVAN ALVES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082-A RECORRIDO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, policial militar, aduz que prestou serviço de fiscalização e policiamento relacionado ao trânsito do Município de Teresina – PI, por meio do Convênio 001/2013 celebrado entre a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS e a Polícia Militar do Estado do Piauí.
Afirma, no entanto, que não recebeu o pagamento dos valores decorrentes das chamadas “operações planejadas”, devidas em virtude do serviço executado no bojo do convênio supracitado.
Requer, assim, a condenação da STRANS no pagamento da gratificação de operações planejadas devidas no período de 2020 e 2021, as quais não foram adimplidas, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para condenar a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- STRANS para efetuar o pagamento em favor da parte autora do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referentes ao pagamento retroativo dos serviços prestados em decorrência do Termo de Convênio nº 001/2013 – PMT/STRANS-GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ/PMPI e seus aditivos, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, ante a ausência de fundamento legal.”.
Inconformada com a sentença proferida, a STRANS interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, que o requerido não é responsável pelo pagamento da gratificação e a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
30/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:37
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:37
Expedição de intimação.
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26/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de STRANS - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Teresina (RECORRIDO) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 08:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0816643-53.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVAN ALVES RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082-A RECORRIDO: STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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