TJPI - 0803232-79.2023.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:16
Juntada de petição
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803232-79.2023.8.18.0009 RECORRENTE: LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
NU FINANCEIRA S.A.
CONTRATAÇÃO VIRTUAL POR MEIO DE SELFIE COM DOCUMENTO PESSOAL.
JUNTADA DE PRINTS DAS IMAGENS PESSOAIS DA AUTORA COM SEU DOCUMENTO PESSOAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA EM RELAÇÃO AOS FATOS E PROVAS APRESENTADAS NO MOMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803232-79.2023.8.18.0009 Origem: RECORRENTE: LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou em juízo provas sobre a contratação dos serviços bancários pela parte autora (selfie com documentos pessoais), contra as quais não houve nenhuma impugnação por parte desta última até o término da instrução processual.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a fraude na contratação e a procedência da demanda.
Contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA - CPF: *82.***.*26-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803232-79.2023.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409-A RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:53
Outras Decisões
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24/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2024 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 07:53
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:53
Conclusos para Conferência Inicial
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25/03/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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