TJPR - 0000154-51.2017.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/01/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:51
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/09/2023 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE CHRISTO
-
03/05/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:09
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2023 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 16:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE CHRISTO
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2022 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 21:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:19
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 15:19
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAIR DE CHRISTO
-
10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
08/06/2022 14:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/04/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
-
25/03/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 15:12
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2021 15:12
Distribuído por sorteio
-
02/12/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
04/08/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/07/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
23/06/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
15/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Processo: 0000154-51.2017.8.16.0147 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.713,33 Autor(s): JAIR DE CHRISTO (RG: 53951686 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*45-49) Rua Zacarias Cardoso, 147 - Butieirinho - ITAPERUÇU/PR Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 Bloco C 1º andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-30) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2560 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-350 Huilham de Oliveira & Cia Ltda - ME (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-36) Avenida Crispim Furquim de Siqueira, 685 - Centro - ITAPERUÇU/PR - CEP: 83.560-000 - Telefone: 9726-0304 I – RELATÓRIO Jair de Christo ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c dano moral em face de Huilhan de Oliveira Limitada ME (Valle Multimarcas), Baragão Comércio de Veículos e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, sustentando ter sido vítima de fraude, em razão de contrato firmado em seu nome, cuja assinatura seria falsa.
Requer que a ação seja julgada procedente, declarando-se a inexistência da relação jurídica, expedindo-se ofício ao departamento de trânsito para que proceda ao cancelamento de comunicação de venda em seu nome, condenando-se os réus a indenizar o dano moral que ocasionaram.
Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.8.
A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou contestação na seq. 40.1, sustentando não ter nenhuma responsabilidade pelos fatos, pois o procedimento de concessão de crédito foi regular.
Alega que os fatos narrados na exordial foram ocasionados por terceiros, o que impossibilita a sua responsabilização.
Requereu a improcedência da ação.
Baragão Comércio de Veículos Ltda ME contestou na seq. 67.1, afirmando não ter verificado qualquer indício de fraude, vez que os documentos originais foram apresentados, sendo a assinatura similar àquela lançada no contrato.
Defende inexistir os danos morais, requerendo a improcedência da ação.
Impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Anexa documentos na seq. 67.2/67.6.
Citada, a ré Huilhan de Oliveira Limitada ME deixou fluir in albis o prazo de resposta.
Réplica na seq. 79.1/79.2.
Determinada a especificação de provas, o autor requereu a inversão do ônus probatório (seq. 86.1), a ré Baragão pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 93.1), enquanto que a ré Aymoré permaneceu inerte (seq. 85.0).
Pela decisão de seq. 95.1, o juízo rejeitou a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, rechaçou a inversão do ônus da prova, por considerar que as rés possuem o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor.
A via original do contrato foi anexada na seq. 158.2.
Por não terem as rés efetuado o pagamento dos honorários periciais no momento oportuno, apesar de intimadas, o juízo declarou prejudicada a produção da prova (seq. 178.1).
Contados, vieram conclusos para prolação da sentença.
Relatados.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor alega não ser sua a assinatura aposta no contrato de financiamento, enquanto que as rés sustentam que ele anuiu voluntariamente ao negócio jurídico ali materializado.
Diante dessa controvérsia, incumbia às rés comprovarem a autenticidade da assinatura impugnada pelo autor, a teor do que preceitua o art. 429, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Trata-se de inversão ope legis do ônus da prova, pela qual o legislador processual previu regra específica diversa da regra geral prevista no art. 373, do CPC.
Assim, quem produziu o documento é quem deve provar a autenticidade da assinatura nele gravada, isto é, a parte por conta de quem ele se fez, responsável pela confecção do documento.
Nelson Nery ensina que: Contestação de assinatura.
A parte que produz documento é aquela por conta de quem ele se fez (...).
Logo, é a responsável por irregularidades dele constantes.
Note-se que aqui não se contesta o documento como um todo, como na hipótese do CPC 429, I, mas apenas parte dele, qual seja a aposição da assinatura.
Sendo assim, o responsável pela confecção do documento, aquele por conta de quem ele se fez, é quem deve contrapor as alegações de falsidade, até porque pode justificar ou comprovar a presença da pessoa que assinou. [1] In casu, o autor anexou cópia do contrato que nega ter firmado, obtidas administrativamente.
Nos termos do que decidiu a 7ª C.
Cível do TJPR, em Acórdão de 03/04/2020, na Apelação Cível nº 0048073-21.2019.8.16.0000, a cópia anexada não permite concluir que foi o autor quem produziu o documento, já que se trata de mera reprodução, objeto de possível alteração antes ou depois da sua disponibilização para o consumidor.
Vale dizer: somente através da via original poder-se-ia verificar a autenticidade das assinaturas, o que, conforme demonstra a movimentação processual, coube à instituição bancária, a qual detinha em seu poder o contrato original (e a quem ele aproveitou) (seq. 158.2).
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO DE FORMA DEFEITUOSA E DE QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS SERIAM FALSAS – PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA – APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE - VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS – IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (CPC, ART. 429, II), A QUEM INCUMBIRÁ TAMBÉM O CUSTEIO DA PERÍCIA – EXIBIÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DOS CONTRATOS – NECESSIDADE A FIM DE VIABILIZAR A CONFECÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO No entanto, as rés deixaram de recolher os honorários periciais destinados a produção da prova de natureza grafotécnica que poderia, em tese, comprovar a autenticidade da firma questionada pelo autor.
Destaque-se que a perícia é sempre indispensável quando a prova do fato depender de conhecimento técnico (CPC 464, §1º, inciso I, contrario sensu), além de que, nos termos do art. 428, I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade.
Daí porque há que ser julgado procedente o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica materializada no contrato de seq. 158.2, presumindo-se falsa a assinatura nele lançada.
Corroborando o entendimento que ora se adota, confiram-se os seguintes julgados hauridos das câmaras cíveis do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS CONSTANTES DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR E CUSTEAR A PERÍCIA.
DISPENSA DA PROVA GRAFOTÉCNICA.
FALSIDADE DE ASSINATURA PRESUMIDA.
NEGÓCIO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
Mesmo ciente de que lhe incumbia o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos trazidos, visto que expressamente impugnada, a instituição financeira defendeu ser desnecessária a realização de perícia grafotécnica, bem como que teria se desincumbido de seu ônus ao trazer aos autos fato extintivo do direito da requerente, deixando de observar, contudo, os termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, que configura exceção à regra geral prevista pelos artigos 95, caput, e 373, II, do mesmo diploma.
Desse modo, diante da inércia da instituição financeira em demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados, ônus que lhe incumbia, impõe-se a manutenção da sentença que presumiu a sua falsidade.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 15ª C.
Cível – Apelação Cível nº. 0002857-86.2016.8.16.0147 – Relator Des.
Hayton Lee Swain Filho – Julgado em 12/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS – ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALSIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO – CONFECÇÃO DO INSTRUMENTO REALIZADA PELA EMPRESA DE TELEFONIA – ÔNUS DE COMPROVAR SUA REGULARIDADE – REVELIA DA RÉ E DESINTERESSE EM PRODUZIR PROVAS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA DO AUTOR E A QUE CONSTA NO CONTRATO – COBRANÇA REALIZADA SEM RESPALDO CONTRATUAL – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO – EVENTO DANOSO – ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO – DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO DE AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, APELO 1 DESPROVIDO E APELO 2 PROVIDO. 1 – Considerando que o autor alega não ter firmado contrato com a ré, asseverando que a assinatura constante no instrumento é falsa, caberia à empresa de telefonia demonstrar a sua veracidade. 2 – In casu, além de ser revel, a requerida dispensou a produção de provas, motivo que, aliado à dessemelhança entre as assinaturas do contrato e dos demais documentos, levou à presunção de veracidade dos fatos narrados em petição inicial. 3 – A cobrança de dívida pela ré, sem que haja demonstração quanto à sua regularidade, configura ato ilícito. 4 – A reiteração de conduta abusiva, consubstanciada na cobrança indevida e na ineficácia do serviço de atendimento ao consumidor, gera dano moral indenizável. 5 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 6 – Os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 7 – Havendo condenação, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em percentual. (TJPR – 17ª C.
Cível – Ap.
Cível 2423-55.2013.8.16.0001 – Rel.
Des.
Luiz Lopes – Julgado em 23/08/2018).
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROVA DOCUMENTAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA DA AUTORA - ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 389, INCISO II DO CPC - INTERESSE DA AGRAVANTE EM PRODUZIR ESSA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.1.
O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de contestação de assinatura. 1.2.
Se cabe a agravante o ônus da prova por imposição legal, cabe-lhe, igualmente, ônus de custear as despesas para a produção dessa prova. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 426709-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - Unânime - J. 01.11.2007) Cumpre ressaltar que o fato de a contratação ser resultado da ação de terceiros estelionatários não isentaria as rés de responsabilidade frente ao demandante, pois, no atual cenário de consumo, a ação de falsários visando à obtenção de crédito e à aquisição de bens e serviços é evento que se acha compreendido na esfera de previsibilidade de qualquer estabelecimento comercial e bancário.
De fato, ainda que se pudesse admitir, em situações como esta, a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro, no caso vertente, tem-se que as rés não adotaram todas as providências para evitar a fraude, a qual ocorreu mediante ação de lojas conveniadas ao sistema de financiamento de automóveis.
Quanto ao pedido indenizatório, de acordo com o artigo 186, do Código Civil, “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Não existe prova de que o nome do autor tenha sido indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito ou o título tenha sido protestado. Trata-se de ilícito já reparado judicialmente com a declaração de inexistência da dívida, e não de dano provado in re ipsa, de modo que, para que restasse caracterizado o dano moral, o autor deveria comprovar a ocorrência de circunstância excepcional que lhe tivesse impingido angústia extrema, aflição, humilhação, etc., o que não é o caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO AUTOR – A SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA, SEM MAIORES REFLEXOS, NÃO GERA DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C.
Cível – Ap.
Cível 13910111 – Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson – Julgado em 02/12/15).
Improcede, portanto, o pedido de indenização por dano moral.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Parcialmente Procedente a ação que Jair de Christo move em face de Huilhan de Oliveira Ltda ME (Valle Multimarcas), Baragão Comércio de Veículos e de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e declaro inexistente a relação jurídica materializada no contrato anexado na seq. 158.2, nos termos da fundamentação retro.
Sendo reciprocamente sucumbentes, deverão as partes arcar com os ônus processuais na proporção dos ganhos que obtiveram e das derrotas que sofreram na causa.
Arcará o autor, portanto, com o pagamento de 50% das custas e das despesas processuais, ficando os 50% restantes a cargo das rés.
Nessa mesma proporção, ficam distribuídos os honorários que são devidos aos procuradores judiciais das partes, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da causa, arbitramento que faço à luz dos vetores constantes nos incisos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência que são devidas pelo autor, até que se comprove ter havido modificação na sua situação econômico-financeira, observado o limite temporal previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Indefiro o pedido de expedição ao Departamento de Trânsito do Paraná, tendo em vista que não restou demonstrada nenhuma comunicação de venda registrada em nome do autor perante aquele órgão.
Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed.
São Paulo/SP: RT, 2018, p. 1212.
Comentário II:3, ao artigo 429, do CPC. -
20/05/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
16/02/2021 11:33
Juntada de CUSTAS
-
16/02/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
21/01/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
04/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS SERGIO BONETTO GROCHOVSKI
-
03/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/03/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/01/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/01/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
31/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/10/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/10/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
23/04/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
18/04/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/04/2019 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
29/03/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/03/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIS SERGIO BONETTO GROCHOVSKI
-
13/03/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
11/03/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
01/02/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/01/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2018 11:26
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BARAGÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
-
07/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/04/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 10:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE HUILHAM DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME
-
29/11/2017 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2017 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2017 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2017 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2017 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2017 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2017 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2017 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2017 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2017 11:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/08/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2017 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2017 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
06/07/2017 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 12:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2017 12:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2017 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2017 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2017 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2017 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2017 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2017 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2017 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2017 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 09:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 10:28
Juntada de Certidão
-
20/01/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 18:02
Recebidos os autos
-
19/01/2017 18:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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