TJPI - 0800558-20.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 04:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800558-20.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SOCORRO MARIA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerente para que, em 15 dias, comprove o nexo causal dos descontos efetuados em sua conta sob a nomenclatura de COBJUD com o banco requerido, diante da alegação de que se tratam de custas judiciais cobradas pelo TJPI.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
26/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800558-20.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SOCORRO MARIA FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, vencida a fase postulatória, não sendo caso de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485 do CPC), nem de reconhecimento de prescrição ou decadência ou ainda de homologação de reconhecimento do pedido, transação ou renúncia à pretensão formulada (art. 487, II e III do CPC), nem tampouco caso de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 355 e 365 do CPC), deve o juiz sanear o feito para: - I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Segundo a regra estabelecida nos incisos do art. 373 do NCPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em Juízo.
Com relação ao réu, caso alegue por meio de defesa de mérito fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-los.
Desta feita, determino a intimação da parte requerente para que, em 15 dias, comprove o nexo causal dos descontos efetuados em sua conta sob a nomenclatura de COBJUD com o banco requerido, diante da alegação de que se tratam de custas judiciais cobradas pelo TJPI.
Após, conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:40
Outras Decisões
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10/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 05:24
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:45
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:45
Expedição de Carta rogatória.
-
02/05/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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