TJPI - 0801805-13.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:46
Juntada de manifestação
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801805-13.2024.8.18.0009 RECORRENTE: RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES Advogado(s) do reclamante: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA RECORRIDO: LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS EM LOCAL PÚBLICO CONTRA SERVIDORA EM EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
CONDUTA ABUSIVA E INJUSTIFICADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por servidora do Poder Judiciário, sob alegação de que, no exercício de suas funções no balcão da Central de Processamento Eletrônico (CPE-Cível 2), foi verbalmente ofendida pelo réu com palavras de baixo calão, após negar pedido de acesso a documentos de processo em que ele não figura como parte.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Recurso inominado interposto pelo réu, sob alegações de negativa das ofensas, direito ao acesso à informação, suposta omissão na sentença e pedido contraposto de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve conduta ofensiva e ilícita por parte do réu apta a configurar dano moral indenizável; (ii) verificar se há elementos que justifiquem o acolhimento do pedido contraposto por suposto dano moral sofrido pelo réu.
O reconhecimento do dano moral decorre da conduta desproporcional e ofensiva do réu, que, diante da negativa legítima de acesso a documentos de processo judicial no qual não figurava como parte, proferiu ofensas de cunho vulgar e agressivo contra a servidora, em ambiente público, ferindo sua honra e dignidade.
A prova oral produzida e os relatos presenciados por terceiros corroboram a narrativa da autora, demonstrando a veracidade do comportamento inadequado do réu, suficiente para causar abalo moral à servidora.
A alegação de suposto direito de acesso aos documentos não justifica a conduta hostil, sendo incabível invocar princípios processuais como boa-fé e colaboração para encobrir atitude manifestamente ofensiva e incompatível com o decoro nas relações processuais e sociais.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional e adequado à gravidade da ofensa, observando os princípios da razoabilidade e da reparação integral do dano.
O pedido contraposto não foi acolhido por ausência de qualquer conduta ilícita praticada pela autora, tampouco por inexistência de elementos probatórios que demonstrem dano moral ou abuso funcional.
Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora alega, em síntese, que no dia 04/07/2024, por volta da 13 horas, foi chamada ao balcão de atendimento da CPE-Cível 2 para atender o réu que solicitava documentos de um processo da 6ª Vara Cível: 0006144-25.1996.8.18.0140, cujo pedido foi negado em razão de não ser parte no processo.
Aduz que o réu insistiu pela documentação recebendo a informação de que não era parte do processo para exigir qualquer documento, que o tribunal disponibiliza da consulta pública; que não era advogado e que não podia atravessar nos autos contrafé eletrônica de forma gratuita e sem motivação nos autos.
Afirmou, ainda, que diante da negativa e o réu gritou para a autora: “POIS VÁ TOMAR NO CU!” e que todos no corredor do 3º andar do fórum pararam em choque ao ouvir os gritos e as ofensas e correram para acolher a autora em sentimento de empatia.
Sobreveio sentença (ID 25006019) que julgou procedente em parte o pedido da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar para a Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juro legal de 1% (um por cento) a contar da publicação dessa sentença.
Julgou improcedente o pedido contraposto.
A parte requerida/recorrente, aduziu em suas razões (ID 25006031), negativa de alegação de xingamento; direito a obtenção de certidões e documentos; cumprimento do dever funcional; principios da boa fé processual e colaboração; omissão na sentença; violação dos principios constitucionais; direito a prova antes da sentença; pedido contraposto.
Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se total improcedência da ação, bem como seja julgado procedente o pedido contraposto para condenar a recorrida a indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25006038). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 09:35
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:34
Expedição de intimação.
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01/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES - CPF: *94.***.*43-53 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801805-13.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO EULER DA SILVA MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RECORRIDO: LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 08:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 09:18
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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13/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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