TJPI - 0834621-77.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:44
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834621-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração.
TERESINA, 25 de julho de 2025.
EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/05/2025 10:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834621-77.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOAO BATISTA DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega que diante da ausência de margem para efetuar um empréstimo consignado comum (que conta com juros mais baixos do que outras opções de crédito, além de ter o número de parcelas previamente definidas), o réu se aproveitou para empurrar para a consumidora um empréstimo ou "saque" no cartão de crédito onde incidem juros de rotativo e sem nenhuma previsão de término.
No caso, a parte autora vem sofrendo esses descontos, identificados com a rubrica “Empréstimo sobre RMC” ressaltando que nas cosignações vigentes NÃO se sabe ao valor real da divida, conforme consta no contracheque do autor (doc em anexo), não é exibida o número de parcelas e não é informado o saldo devedor do cartão, como também os valores pagos , tornando a divida, não exibível, eterna e impagável.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade do negócio representado pelo contrato de cartão de crédito consignado em folha, com a devida restituição de todos os valores descontados nos vencimentos da parte autora, deduzindo os valores efetivamente disponibilizados pelo réu.Alega ainda que, tais fatos causaram-lhe danos de ordem moral, pelos quais requer a devida reparação, além da conversão do contrato em empréstimo consignado.
Deferido os benefícios da justiça gratuita e citado, o Banco alega a validade do contrato e que deixa expressamente claro que a operação contatada foi um cartão de crédito na modalidade saque no cartão, e pela própria natureza do serviço de cartão de crédito, não existe um número de parcelas determinadas para a quitação do contrato, pugnando pela improcedência total da demanda.
Intimada a replicar, a parte autora manifestou-se reiterando a tese inicial de que acreditava estar contratando um empréstimo consignado.
Intimadas a especificarem as provas a serem produzidas, o autor manifestou-se pela procedência da ação.
Relatado em síntese, decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É válido destacar que o julgamento da presente ação deixará de observar a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do novo CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por se tratar de demanda de menor complexidade, que culmina com a aplicação de tese repetitiva e cuja solução contribui para o cumprimento da Meta 1 do CNJ, (art. 12, § 2º, VII, NCPC).
O pedido inicial consiste na repetição do indébito e em indenização por danos morais decorrentes da declaração de inexistência do negócio jurídico.
Embora a matéria seja de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA A parte ré alega prescrição e decadência da pretensão da parte autora, fixando como termo inicial para contagem do prazo a data da contratação. É sabido que os contratos de empréstimo/cartão de crédito consignado são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto ou vencimento da última parcela.
O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” Assim, não há que se falar em prescrição e decadaência do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo, pelo que rejeito as preliminares DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA NA VIA ADMINISTRATIVA A alegada ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida extrajudicialmente não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
Logo, rejeito a preliminar em tela.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, convém relatar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: “art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços." Percebe-se daí que a lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de um serviço, e do outro lado a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus serviços ao mercado.
O autor se insurge contra a “Cartão de Crédito Consignado”, com todas as suas derivações, sob o argumento de que o contrato seria prazo indeterminado, e que recentemente está como prazo rotativo, ou seja, a autora não sabe quando terminará de pagar o empréstimo.
No caso, não há prova nos autos da existência da contratação ora questionada, vez que sequer o banco requerido comprova a legalidade da contratação.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC.
A instituição financeira requerida não juntou aos autos o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse o hipotético pacto firmado, bem como comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora.
Sendo assim, como alegado pela requerente, apura-se a inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
Se não, veja-se o teor da Súmula n.º 18 do TJ/PI, que assim dispõe: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Portanto, no presente caso, não tendo o banco se revestido das medidas necessárias a fim de perfectibilizar o negócio, é imperioso decretar a sua nulidade absoluta, pois foi celebrado em desacordo com a forma prescrita em lei e tampouco observadas as formalidades essenciais para sua validade, nos termos do art. 166, IV e V, do CC. 2.3 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o artigo 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
TARIFA MÍNIMA.
ECONOMIAS.
ILEGALIDADE.
HIDRÔMETRO.
EXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
VALOR CONSIGNADO.
IRRELEV NCIA. 1.Trata-se, na origem, de Ação declaratória que debate a cobrança múltipla de tarifa mínima de consumo e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2.
Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3.
A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012).
No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada. 2.4 DO DANO MORAL A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme extrai-se do art. 186 do CC.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Na espécie, a privação da autora - que é pessoa humilde, semianalfabeta e vulnerabilíssima -, de acesso ao seu benefício integral, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é idosa aposentada, com rendimento de pouco mais de um salário-mínimo mensal, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face da requerida.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 20180304057118350000 no valor de R$ 1.121,00 , devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, encaminhe-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas judiciais devidas.
Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:08
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2024 12:29
Recebidos os autos.
-
14/11/2024 12:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2024 02:34
Juntada de Petição de documentos
-
05/11/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
05/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/11/2024 12:23
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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