TJPI - 0800430-15.2024.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:26
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800430-15.2024.8.18.0061 REQUERENTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA.
REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDOR MUNICIPAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória Incidental de Inconstitucionalidade cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela da evidência proposta por servidor municipal contra o Município de Miguel Alves/PI, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022, que, originariamente, concedia reajuste salarial de 30% (a partir de 01/01/2023) e 20% (a partir de 01/01/2024) a várias categorias do serviço administrativo municipal.
O autor sustenta que alteração legislativa posterior limitou indevidamente os beneficiários ao cargo de Agente de Serviços Administrativos, excluindo as demais categorias, entre as quais se enquadra.
Requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da nova norma, o enquadramento no grupo funcional anterior e o pagamento das diferenças salariais e previdenciárias.
A sentença julgou improcedente o pedido, e o autor interpôs apelação, posteriormente recebida como Recurso Inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na sentença quanto à análise da preliminar de inconstitucionalidade da alteração legislativa promovida na Lei Municipal nº 899/2022; (ii) estabelecer se a limitação do reajuste salarial apenas aos Agentes de Serviços Administrativos caracteriza afronta à isonomia ou violação ao direito adquirido dos demais servidores originalmente contemplados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para conhecer o recurso de apelação como Recurso Inominado, nos termos do rito dos Juizados Especiais.
A sentença recorrida é confirmada com base nos próprios fundamentos, conforme autorizado pelos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
A revogação do art. 3º da Lei Municipal nº 899/2022 constitui ato legislativo válido, inserido na competência do ente federativo, não sendo reconhecida inconstitucionalidade formal ou material que justifique a sua invalidação no controle difuso.
Não se evidencia direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a exclusão de determinadas categorias de servidores do reajuste anteriormente previsto, inexistindo afronta ao princípio da isonomia diante da ausência de comprovação de identidade de funções entre os cargos.
Não há omissão da sentença quanto à alegação de inconstitucionalidade, tendo o juízo a quo se manifestado implicitamente pela validade da norma ao julgar improcedente o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O controle difuso de constitucionalidade de lei municipal exige demonstração clara de ofensa à Constituição, o que não se verifica na revogação parcial da Lei nº 899/2022 por norma posterior do próprio ente federativo.
Não há direito adquirido a regime jurídico de reajuste salarial, sendo legítima a limitação do benefício a categorias específicas pela nova redação legislativa.
A sentença pode ser confirmada por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preveem os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXVI; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA na qual o autor JOAQUIM PEREIRA DA SILVA alega que o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI, sancionou Lei Municipal n° 899/2022 concedendo ajuste salarial aos servidores administrativos municipais, a partir de 01/01/2023 no percentual de 30% e, progressivamente, 20% a partir de 01/01/2024.
Ademais, o autor afirma que o artigo 3° da referida lei previa, como beneficiários, os Servidores da Administração; Agentes Operacionais de Serviços Administrativos; Agentes de Serviços Administrativos; e Agente Superior de Serviço Administrativo.
Entretanto, alega que, posteriormente, sobreveio nova Lei Municipal que revogou o artigo 3° da Lei Municipal 899/2022, limitando o ajuste salarial ao cargo de Agentes de Serviços Administrativos.
Ademais, afirma que tal ato é inconstitucional.
Por fim, requereu, em síntese, que seja declarada a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal n° 899/2022; seja concedido o ajuste salarial ao autor, nos mesmos termos e percentuais da Lei Municipal 899/2022; condenar a requerida a pagar a parte autora o vencimento base em conformidade com o enquadramento no grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo; pagar as diferenças salariais e previdenciárias decorrentes do novo enquadramento.
Sobreveio sentença (id 24202147) que, em síntese, julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Sem honorários, diante da ausência de contestação.
Inconformado, a parte autora, ora recorrente, interpôs apelação (id 24202155) alegando, em síntese, sobre omissão da preliminar suscitada na petição inicial – nulidade da sentença – controle difuso de constitucionalidade; da reposição salarial – Lei Municipal n° 899/2022.
Por fim, requer a reforma in totum da sentença de piso, declarando a inconstitucionalidade incidental das alterações na Lei Municipal 899/2022; seja o Município condenado a conceder o reajuste salarial ao recorrente, de acordo com os parâmetros da Lei Municipal 899/2022.
Contrarrazões apresentadas (id 24202162). É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:12
Expedição de intimação.
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14/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*53-48 (REQUERENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 08:44
Juntada de Petição de parecer do mp
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29/05/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800430-15.2024.8.18.0061 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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30/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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30/04/2025 13:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:40
Expedição de intimação.
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10/04/2025 13:19
Declarada incompetência
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07/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:29
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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