TJPI - 0804547-38.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0804547-38.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EVARISTO ANDRADE DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
UNIãO, 31 de julho de 2025.
RAIMUNDO NONATO CARDOSO DA SILVA 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
31/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 09:20
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804547-38.2023.8.18.0076 APELANTE: EVARISTO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativopara fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVARISTO ANDRADE DE OLIVEIRA em face da SENTENÇA (Id. 24085509) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o autor não cumpriu integralmente as determinações de emenda à inicial, as quais haviam sido fixadas no despacho de Id. 24085502.
Nas razões recursais (Id. 24085717), o apelante sustenta, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiário de renda mínima da Previdência Social, apresentando declaração de hipossuficiência financeira e comprovante de residência.
No mérito, o recorrente afirma que atendeu às determinações judiciais, anexando procuração com poderes específicos, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência.
Alega, ainda, que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o interesse de agir, não encontra respaldo legal, constituindo violação ao direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença, e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Em contrarrazões (Id. 24085720), o Banco PAN S.A. impugna o pedido de justiça gratuita, sustentando ausência de comprovação da miserabilidade do apelante e questionando a contratação de advogado particular.
Defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que não foram apresentados os documentos indispensáveis à propositura da ação, com destaque para a ausência de prévia tentativa de resolução extrajudicial e falta de elementos mínimos para análise da demanda.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 2 - PRELIMINARMENTE 2.1 – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, no tocante a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.
A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.
Rejeito, pois, a presente preliminar arguida. 3 - MÉRITO DO RECURSO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O cerne da questão cinge-se acerca da sentença de origem que indeferiu a petição inicial, pois o autor, ora Apelante, não acionou adequadamente o BANCO PAN S.A. de forma administrativa para buscar a resolução extrajudicial do conflito, demonstrando assim sua falta de interesse de agir.
Segundo o entendimento do juízo primevo, a falta de emenda da inicial para a juntada de prévio requerimento administrativo, para fins de oportunizar a parte ré/apelada a resolver o problema administrativamente, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, na qual pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Com o objetivo de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos os extratos bancários comprovando os descontos supostamente indevido, no qual constam o número do contrato e as parcelas descontadas.
Logo, incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de resolução extrajudicial do conflito, como solicitado pelo magistrado primevo.
Destaco, a seguir, o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2.
Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2.
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4.
O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6.
Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022) Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
02/04/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:41
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 06:56
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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28/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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