TJPI - 0800617-70.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:23
Baixa Definitiva
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15/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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02/07/2025 06:38
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BRANCA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:38
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 03:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800617-70.2025.8.18.0034 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: DEBORA DE SOUSA ANDRADE IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA BRANCA DECISÃO Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por DEBORA DE SOUSA ANDRADE em face de ato tido como coator atribuído ao Prefeito do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA, pelas razões de fato e de direito expostas.
A Impetrante afirma ter participado do Concurso Público realizado pelo Município de Água Branca/PI, regido pelo Edital nº 02/2022, tendo sido classificada em 3º lugar para o cargo de Técnico em Enfermagem.
Narra que o ente impetrado já convocou todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, e que as candidatas melhor classificadas, imediatamente à sua frente na ordem de convocação, teriam desistido da nomeação.
Sustenta, nesse contexto, que o fato de atualmente exercer as funções do cargo para o qual foi aprovada, mediante contrato temporário, configura preterição na ordem de nomeação, circunstância que, a seu ver, enseja o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo de forma efetiva.
Com fundamento nesses elementos, pleiteou a concessão de medida liminar para determinar a imediata nomeação por parte da autoridade impetrada, bem como a confirmação da tutela em sede de sentença Juntou documentos. É o que cumpre relatar.
Fundamentação Da admissibilidade Recebo a inicial, pois presentes os requisitos autorizadores, não sendo o caso de inépcia da inicial ou indeferimento liminar do pedido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a declaração de hipossuficiência deduzida goza de presunção de veracidade, bem como não há nos autos elementos que apontem em sentido diverso.
Ademais, considerando o intervalo entre a data em que a Impetrante tomou ciência da publicação da convocação (14/01/2025), conforme ID. 72897115, e a data da impetração deste writ (24/03/2025), não há falar em decadência.
Superadas estas questões, passo à análise do pedido liminar.
Do pedido liminar Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, o mandado de segurança configura remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O cabimento do mandado de segurança exige, entre outros requisitos, a demonstração inequívoca da certeza e liquidez do direito invocado, o que pressupõe a comprovação, de plano, dos fatos que o sustentam, por meio de prova documental pré-constituída.
No mesmo sentido, a concessão de medida liminar no âmbito do mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa do fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09).
A simples alegação da presença desses requisitos não é suficiente, impondo-se sua demonstração de forma clara e induvidosa desde a impetração.
No caso dos autos, a Impetrante pleiteia sua imediata nomeação para o cargo público de Técnica em Enfermagem junto ao Município de Água Branca/PI, sob o argumento de que, embora todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital já tenham sido nomeados, o ente público manteria contratação temporária para o referido cargo, o que configuraria preterição indevida.
Todavia, a análise dos documentos acostados não permite concluir, em sede de cognição sumária — própria do juízo liminar —, que a Administração Pública tenha atuado de forma ilegal ou em afronta à Constituição da República.
Tampouco se verifica, neste momento processual, a presença de fundamento relevante a amparar a concessão da medida liminar.
Com efeito, o Edital nº 02/2022 (ID. 72897104) previu dez vagas para o cargo de Técnico em Enfermagem.
No resultado final do certame (ID. 72897105), foram aprovados dez candidatos, além de dezenove classificados.
A Impetrante figura na décima terceira posição geral e na terceira colocação entre os classificados, ou seja, fora do quantitativo de vagas ofertadas.
No que se refere ao direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em edital, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.
Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que “o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação” (STJ, AgInt no RMS 70.671/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/03/2024).
Nessa perspectiva, o surgimento de novas vagas ou mesmo a realização de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não configura, por si só, causa suficiente para obrigar a Administração à nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas, estando tal medida condicionada ao juízo discricionário da Administração quanto à conveniência, oportunidade e à sua capacidade orçamentária.
No caso concreto, verifica-se que as três últimas candidatas aprovadas dentro das vagas previstas no edital foram convocadas em janeiro de 2025 (ID. 72897115), dentro do prazo de validade do concurso, homologado em 16 de junho de 2023 (ID. 72897106).
A Impetrante, contudo, não demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária.
Não consta nos autos qualquer comprovação de desistência formal perante a Administração Pública das candidatas imediatamente melhor classificadas, tampouco foi apresentada documentação que comprove de maneira clara o início, a duração e as condições de eventual contratação temporária da Impetrante, nem a existência de vagas suficientes para alcançar sua colocação.
Esses elementos são indispensáveis à configuração de eventual preterição na ordem de nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
Ressalte-se que os documentos acostados aos autos limitam-se a fichas de frequência e escalas de serviço referentes aos três primeiros meses do ano, os quais, isoladamente, não permitem inferir a existência de preterição ilegal.
Diante desse cenário, revela-se prudente oportunizar à autoridade impetrada a apresentação de informações circunstanciadas, com vistas ao pleno esclarecimento dos fatos alegados, especialmente por se tratar de matéria sensível ao interesse público.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Determinações finais: Em atenção aos artigos 7° e 12 da Lei n° 12.016/2009, e, igualmente, ao artigo 321 do CPC, determino: a) Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s), a fim de que, no prazo 10 (dez) dias, preste(m) as informações, bem como dê cumprimento a presente decisão; b) Cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade coatora - MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA -, para que, se for o caso, ingresse no feito e apresente a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; c) Após, com ou sem informações, e sem necessidade de retorno para novo despacho, enviem-se os autos ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicações e intimações necessárias.
Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
30/05/2025 20:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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30/05/2025 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DE SOUSA ANDRADE - CPF: *73.***.*58-67 (IMPETRANTE).
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30/05/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 23:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/03/2025 23:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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