TJPI - 0801163-53.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801163-53.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA EDINEUZA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 76419499 alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Intimado o embargado não apresentou contrarrazões.
Eis um breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA. .
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
21/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 08:40
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801163-53.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA EDINEUZA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 76419499 alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Intimado o embargado não apresentou contrarrazões.
Eis um breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA. .
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 06:49
Decorrido prazo de MARIA EDINEUZA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801163-53.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA EDINEUZA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 25 de junho de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
25/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0801163-53.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA EDINEUZA DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Edineuza da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito e danos morais em desfavor de Sabemi Seguros e Banco Bradesco S.A., ambos suficientemente qualificados nos autos na forma da lei.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos referentes a uma tarifa de seguros da requerida denominada “DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO /RS”.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido.
Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira está lastreada em contrato ou termo de adesão firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito a parte ré em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela parte requerida, vez que apontou os descontos em seu benefício.
Com efeito, era ônus da parte requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à parte demandada contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que a pactuando dos serviços.
Com efeito, extrai-se que houve ato ilícito (art. 186 e 927, CC) da demandada quando continuou a perpetrar descontos no benefício previdenciário da autora mesmo inexistindo adesão, acarretando violação direta à máxima constitucional de que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado (art. 5º, XX, CF).
Por conseguinte, restando inexistente o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sobre a repetição em dobro, pleiteada na inicial, o art. 42 do CDC exige que a cobrança não derive de engano justificável para que seja aplicada a restituição em dobro.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020, firmou entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso.
Assim, para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irregularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO – NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO – CONTRATO NULO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral.(TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021) Pois bem, diante da inexistência do negócio jurídico e o reconhecimento da irregularidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simples, é medida que se impõe.
Assim, entendo que a parte requerida deverá devolver à parte autora, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência da tarifa ““DEBITO AUTOMATICO SABEMI SEGURADO /RS”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar os requeridos, de forma solidária, à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno os requeridos, de forma solidária ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
27/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:10
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 19/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 25/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 08:20
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDINEUZA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDINEUZA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA EDINEUZA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
28/12/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000259-16.2016.8.18.0112
Ministerio Publico Estadual
Salviano de Sousa Antunes
Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/07/2016 13:42
Processo nº 0000259-16.2016.8.18.0112
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Agamenon Pinheiro Franco
Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2025 23:26
Processo nº 0006855-92.2017.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Yuri Antonio Gomes de Sousa
Advogado: Luis Ferreira de Moraes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2019 00:00
Processo nº 0759774-10.2021.8.18.0000
Reijane Portela de Carvalho
Municipio de Sigefredo Pacheco
Advogado: Eleazar Portela Batista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2021 22:00
Processo nº 0801219-83.2021.8.18.0072
Adao Cosme de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2021 09:34