TJPI - 0800158-14.2020.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de VALDIREZ DOS SANTOS SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:50
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800158-14.2020.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista] AUTOR: VALDIREZ DOS SANTOS SOUSA REU: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de Reclamação Trabalhista, oriunda da Vara Federal do Trabalho, partes acima qualificadas.
Em despacho (ID 35190405), a parte autora foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Após inúmeras tentativas a parte autora se manteve inerte e deixou o prazo transcorrer, sem apresentar manifestação, vide Certidão (ID 69062195).
Decido.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto, eis que a parte requerente deixou de promover o andamento processual por mais de 30 (trinta) dias, não se manifestando quando intimada para tanto, configurando abandono da causa.
Assim, impõe-se a extinção do processo no estado em que se encontra.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), na qual se fundamenta a sentença, deve ser precedida da intimação pessoal da parte, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre o tema, o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 1.0024.12.155397-8/002 (Tema 45): INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (IRDR) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem o objetivo de permitir que o tratamento judicial isonômico a uma mesma questão de direito que envolva causas individuais e repetitivas, com o mesmo fundamento jurídico, com vistas a preservar a integridade e a segurança jurídica das decisões, e propiciar maior estabilidade à jurisprudência, efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Deve ser fixada a tese de que para a extinção do processo por abandono da causa, é necessária apenas a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida nova intimação de seu procurador. (IRDR - Cv 1.0024.12.155397-8/002, Relator Des.
Marco Aurelio Ferenzini, 2ª Seção Cível, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 16/ 12/ 2019).
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, no estado em que se encontra.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, 29 de maio de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
30/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:09
Decorrido prazo de VALDIREZ DOS SANTOS SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 06:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2024 06:59
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:05
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2021 00:29
Decorrido prazo de VALDIREZ DOS SANTOS SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:29
Decorrido prazo de VALDIREZ DOS SANTOS SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:29
Decorrido prazo de VALDIREZ DOS SANTOS SOUSA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2021 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 13:36
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2021 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 13:34
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2021 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 21:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 21:48
Juntada de contrafé eletrônica
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30/06/2020 13:57
Conclusos para despacho
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30/06/2020 13:57
Juntada de Certidão
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30/06/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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