TJPR - 0000285-68.2021.8.16.0120
1ª instância - Nova Fatima - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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19/08/2022 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
19/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
19/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
19/08/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:53
Juntada de CIÊNCIA
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14/08/2022 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:35
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/08/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
10/05/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:52
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:47
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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01/04/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:21
Juntada de Certidão
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23/02/2022 22:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:07
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 12:35
Juntada de Certidão
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17/01/2022 21:08
Recebidos os autos
-
17/01/2022 21:08
Juntada de CIÊNCIA
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27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/12/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/12/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/12/2021 14:40
Recebidos os autos
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09/12/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/12/2021 13:57
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/12/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/11/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2021
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29/11/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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11/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
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10/11/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 21:33
Recebidos os autos
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27/09/2021 21:33
Juntada de CIÊNCIA
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27/09/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000285-68.2021.8.16.0120 Processo: 0000285-68.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): FLAVIA CASSIMIRO GUILHERME Réu(s): Nivaldo Ramos Dias Vistos, para sentença.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de NIVALDO RAMOS DIAS, pelo delito tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, pela suposta prática do seguinte fato: Consta do incluso auto de inquérito policial, que no dia 09 de maio de 2021, por volta das 20h40min, na Rua Interventor Manoel Ribas, nº 66, Centro, nesta cidade e Comarca de Nova Fátima/PR, o denunciado NIVALDO RAMOS DIAS, com consciência e vontade para a realização da conduta ilícita, descumpriu decisão judicial proferida nos autos n.º 0000760-58.2020.8.16.0120, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ao passo que, mesmo intimado do deferimento das medidas protetivas em favor da vítima Flávia Cassimiro Guilherme – sua ex-cônjuge, o denunciado tentou contato com a mesma dirigindo-se até sua residência, descumprindo, portanto, a medida protetiva (conforme auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.4, boletim de ocorrência de mov. 1.5, cópia da medida protetiva ao mov. 1.15; certidão de ciência aos mov. 23.1 e 23.2 e depoimentos testemunhais).
Há que se ressaltar que a conduta praticada pelo denunciado é considerada, para efeitos legais, uma das formas de violências doméstica e familiar contra a mulher.
A denúncia foi recebida em 14 de maio de 2021 (mov. 36.1).
O acusado foi citado (mov. 64.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 53.1), por meio de defensor constituído (mov. 47.1).
Na audiência de instrução (mov. 87.1), realizaram-se duas oitivas e o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução probatória, o Representante do Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 93.1), por meio de memoriais escritos, ocasião em que pugnou pela procedência do pedido contido na denúncia, com a condenação do réu.
A defesa do réu, em suas alegações finais (mov. 98.1), também por memoriais escritos, alegou ausência de provas para a condenação, pleiteando a absolvição do réu. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Representante do Ministério Público do Estado do Paraná em face de NIVALDO RAMOS DIAS, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006).
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material.
Do mérito Tipo Penal Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do delito capitulado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, in verbis: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.
Do delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei 11.340/06) Da Materialidade A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelo: auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), cópia da medida protetiva e ciência do réu (seq. 23), além das declarações prestadas perante a autoridade Policial e em Juízo.
Em suma, a materialidade delitiva restou satisfatoriamente provada, não havendo que se questionar a real ocorrência do crime.
Da autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os depoimentos colhidos em Juízo, depreende-se que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência aplicadas em favor da vítima.
A vítima e ex-esposa do réu, Flavia Cassimiro Guilherme, quando ouvida perante o Juízo, relatou: “Que a declarante convivia muito bem com o réu; que a declarante só queria largar dele e pediu medida protetiva não por ele ser violento ou por lhe agredir com palavras, pois o réu é uma ótima pessoa e nunca lhe agrediu; que a declarante pediu medida porque queria largar dele e queria que ele saísse de casa; que mesmo com medida protetiva a declarante tinha contato com o réu, mas nesse dia o réu queria dormir em sua casa e a declarante não queria; que tinha contato com o réu, pois tem duas filhas com ele; que o réu permaneceu em sua casa contra sua vontade, queria que ele fosse embora e ele não foi; que não foi a declarante que ligou para a polícia; que não lembra o que falou para a equipe policial quando eles chegaram no local; que não chamou o réu para ir em sua casa, ele sempre ia na sua casa e a declarante ia na casa da mãe dele, tinham contato normal; que a declarante falou que o réu bebia e ficava agressivo para ter medida protetiva, porque queria largar dele e não tinha outra opção para largar; que o réu não aceitava sair de casa; que a declarante e o réu estão juntos, inclusive vão se casar; que a declarante queria ficar separada do réu, não tinha intenção de voltar naquele momento; que atualmente a declarante não quer mais as medidas; que a medida protetiva foi deferida dia 6 de dezembro e depois desse data Nivaldo foi trabalhar para fora da cidade para vender churros; que tinha contato com o réu sempre; que no dia dos fatos já tinha encontrado o réu de dia, pois a declarante almoçou na casa da mãe dele e o réu estava lá; que a declarante trabalha como autônoma; que o réu também é autônomo, vende churros e trabalha em festas; que antes do réu ser preso era comum o réu ir na sua casa durante o dia e a declarante também ia até lá, por causa das crianças, só não dormiam juntos; que pediu medida protetiva porque ia fazer 14 anos que estava com o réu e queria se separar dele porque ultimamente estava bebendo muito e não queria sair de casa, então resolveu colocar uma medida para ele sair de casa, pois o réu não aceitava a separação; que o réu bebia, mas nunca foi agressivo e nunca bateu; que a presença do réu só incomodava, mas não transformava a vida da declarante em angústia; que a declarante vivia normalmente, mas o réu estava incomodando; que a declarante buscou medida protetiva para conseguir tirar o réu de casa; que a casa era da declarante, sua mãe faleceu em junho e deixou a casa para a declarante; que a declarante falou que o réu lhe xingava e que já tinha lhe agredido para poder se separar, porque depois que sua mãe morreu a declarante ficou depressiva; que passou um período difícil em razão do luto, não em razão do réu; que o réu não xingou, nem agrediu, nem lhe tratava mal, apenas falou isso porque queria separar do réu.” O policial militar ADONIS CLAYTON BORDIN JUNIOR, quando ouvido em Juízo declarou: “Que atendeu a ocorrência; que estavam em patrulhamento e receberam uma ligação do COPOM informando que a pessoa de Nivaldo teria invadido a casa de sua ex-mulher Flávia e estaria no interior da residência descumprindo a medida protetiva; que foram até o local e encontraram Flávia no portão da residência e ela relatou que Nivaldo realmente estava na casa; que adentraram o quintal e fizeram contato com o réu; que Nivaldo relatou que realmente foi ali para ficar na casa um pouco e ver a filha; que como ele descumpriu a medida o encaminharam para a delegacia; que Flávia relatou que não queria Nivaldo na residência; que Nivaldo aparentava estar sob efeito de álcool; que não conhecia o casal.” Já o réu NIVALDO RAMOS DIAS, quando de seu interrogatório, afirmou estar na casa da vítima no dia dos fatos e que ela teria pedido que ele fosse embora, relatando que achou que as medidas protetivas já teriam sido revogadas, alegando: “Que era casado com Flávia, foram casados por 14 anos; que depois que o declarante saiu da prisão não reataram o relacionamento, tiveram contato por celular; que o declarante e a vítima têm intenção de restabelecer a família; que não respondeu a outro processo criminal, esse é o primeiro; que o relacionamento era ótimo, tinham discussão como qualquer casal, mas nunca teve agressão; que depois que foram deferidas as medidas protetivas continuaram com contato; que Flávia às vezes chamava o declarante para ir até sua casa, às vezes o declarante ia até lá por conta, para ver sua filha, almoçava; que era como se as medidas não existissem; que o declarante recebeu as medidas e depois foi viajar para a praia; que o declarante ia até a casa da vítima e ela também ia até a casa do declarante; que não tinham dificuldade de convivência; que no começo quando se separaram o declarante foi para a casa de sua mãe, mas convivia com a vítima, só não posava lá; que o declarante sempre ajudou a vítima, até financeiramente; que sobre os fatos afirma que no dia dos fatos foi até a casa da vítima voluntariamente para ver sua menina (...); que foi até lá porque estava caminhando; que Flávia mandou o declarante embora, mas o declarante queria ficar mais um pouco lá; que o declarante tinha ingerido bebida alcoólica; que depois da caminhada passou num churrasco na casa de seu sobrinho e foi até a casa da vítima; que o declarante queria ficar na casa e a vítima não queria que o declarante ficasse; que o declarante falou que queria posar, um vizinho viu e logo a polícia já chegou; que não estavam brigando, mas o muro é baixo e o vizinho viu Flávia mandando o declarante embora, uma discussão verbal; que não sabe quem chamou a polícia, só viu quando os policiais chegaram lá; que imaginava que a medida protetiva tinha sido revogada por causa do convívio que tinha com a vítima; que nesse dia a vítima já tinha ido na casa da mãe do declarante e almoçaram juntos; que depois disso foi num churrasco e foi para a casa da vítima e queria ficar lá.” Conforme ciência dada pelo réu sobre as medidas protetivas em favor da vítima Flavia (mov. 23.2), ele já tinha conhecimento das medidas protetivas e do prazo de vigência de 06 (seis) meses desde o dia 08/12/2020, se deslocando e permanecendo na casa da vítima no dia 09/05/2021, ou seja, em plena vigência da restrição a ele imposta.
Ainda o próprio réu afirmou em Juízo “que Flávia mandou o declarante embora, mas o declarante queria ficar mais um pouco lá (...); que o declarante queria ficar na casa e a vítima não queria que o declarante ficasse; que o declarante falou que queria posar, um vizinho viu e logo a polícia já chegou; que não estavam brigando, mas o muro é baixo e o vizinho viu Flavia mandando o declarante embora, uma discussão verbal”, o que, por si só, já caracteriza o dolo do denunciado para o descumprimento das medidas.
Destaco que o consentimento da vítima quanto à aproximação do réu, apesar da existência de medida protetiva de afastamento, não exclui a tipicidade da conduta.
Neste sentido é o recente entendimento do E.
TJPR: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONSISTENTE EM DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO FATO – ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003219-36.2017.8.16.0153 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Loyola Vieira - J. 30.05.2020) Ainda, em que pese a alegação do réu de que achou que as medidas já estariam “revogadas” em razão de manter convívio com a vítima, tal situação não caracteriza revogação tácita das medidas protetivas, ao passo que a vítima afirmou que não queria o réu em sua residência e o próprio réu afirmou que a vítima tinha pedido para ele ir embora e ele insistia em ficar, havendo uma discussão no local, ficando evidente o dolo do réu em descumprir a medida protetiva aplicada em favor da vítima.
Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REVOGAÇÃO TÁCITA DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR PARTE DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO CORROBORADA COM A PALAVRA DOS POLICIAIS – FÉ PÚBLICA – ACUSADO INTIMADO E CIENTE DAS MEDIDAS IMPOSTAS – VÍTIMA QUE NÃO AUTORIZOU O ACUSADO ADENTRAR EM SUA RESIDÊNCIA – PRECEDENTES DESTA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000531-73.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 23.01.2021) Portanto, não há que se questionar a idoneidade do acervo probante deste processo criminal, eis que as declarações prestadas em Juízo levam à irrefutável conclusão de que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência.
Assim, a tipicidade objetiva está preenchida, uma vez que o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência.
O tipo subjetivo é o dolo, porque o réu dirigiu sua vontade de forma consciente para a prática da conduta.
O fato é antijurídico, pois, previsto pela lei penal, não se encontra comprovada nenhuma causa excludente.
Por fim, tem-se que o acusado é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que exigia por parte dele um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado NIVALDO RAMOS DIAS, anteriormente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, bem como ao pagamento das custas processuais.
Passo a individualizar a pena, em estrita observância ao disposto do artigo 68 do Código Penal.
DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Por oportuno, ressalto que o tipo penal em apreço (artigo 24-A da Lei nº 11.340/06) prevê pena de 03 (três) meses a 02 (dois) anos de detenção. a) Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica emergente dos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
O réu não registra antecedentes criminais, consoante o contido em suas informações processuais (mov. 4.1).
Quanto à sua conduta social e personalidade, não há nos autos elementos capazes de avaliá-las, de modo que não podem pesar contra o réu.
Quanto aos motivos do crime, são ínsitos ao tipo.
As circunstâncias são as já descritas no próprio tipo penal, nada podendo ser sopesado em desfavor do réu.
O crime não teve graves consequências.
Não há provas nos autos de que o comportamento da vítima influenciou a prática do crime.
Diante disso, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção. b) Agravantes e/ou Atenuantes Ausente agravantes ou atenuantes. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexistentes causas de diminuição e/ou aumento da pena. d) Pena definitiva Não havendo outros elementos ensejadores de aumento ou diminuição da pena, torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção.
REGIME INICIAL Considerando a disciplina do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena fixada, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, devendo cumprir as seguintes condições: - COMPARECER MENSALMENTE em juízo, a fim de justificar suas atividades; - COMPROVAR, no prazo de 30 dias, que está exercendo atividade laborativa lícita ou estudando; - RECOLHER-SE em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, bem como nos dias de folga; - Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização do Juízo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando a primariedade do réu, a pena aplicada, o fato de que o crime foi cometido sem emprego de violência ou grave ameaça, entendo que o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, eis que parece suficiente para a ressocialização do sentenciado.
Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em: a) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
DO SURSIS Incabível a concessão do sursis, eis que o réu teve a pena substituída nos termos do art. 44 do Código Penal (CP, art. 77, III).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Tendo em vista o regime inicial fixado (aberto) e não estando presentes os requisitos para a custódia cautelar, ao condenado é assegurado o direito de apelar da sentença em liberdade.
Considerando que foi fixado o regime aberto com substituição da pena por restritiva de direito, não havendo mais motivos para a manutenção das medidas cautelares, revogo as condições impostas no mov. 71.1 (medidas cautelares com monitoramento eletrônico).
Oficie-se ao DEPEN 4ª Região e intime-se o réu para retirada do equipamento eletrônico.
DA DETRAÇÃO Considerando que ao acusado foi fixado o regime aberto, que não se alterará mesmo considerando o tempo de prisão (19 dias), ficará a cargo do Juízo da Execução proceder à detração penal.
REPARAÇÃO DOS DANOS No caso em análise, não houve durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, motivo pelo qual deixo de fixá-la.
Disposições finais Intime-se a vítima a respeito da presente sentença (art. 201, § 2º, CPP).
Após o trânsito em julgado: a) Providencie-se a liquidação das custas processuais, intimando-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias; b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, e na forma prevista no Código de Normas; c) Expeça-se guia de execução e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas; d) Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Demais diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquive-se esta ação penal.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
09/09/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:32
Expedição de Mandado
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08/09/2021 15:26
Expedição de Mandado
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08/09/2021 13:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2021 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/07/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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08/07/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 18:50
APENSADO AO PROCESSO 0000760-58.2020.8.16.0120
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30/06/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 22:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 22:11
Recebidos os autos
-
25/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:24
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/06/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:57
Juntada de Petição de resposta À ACUSAÇÃO
-
02/06/2021 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 22:26
Recebidos os autos
-
01/06/2021 22:26
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2021 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 16:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/05/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CRIMINAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 85.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000285-68.2021.8.16.0120 Processo: 0000285-68.2021.8.16.0120 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): FLAVIA CASSIMIRO GUILHERME Réu(s): Nivaldo Ramos Dias DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 26.1) em face de NIVALDO RAMOS DIAS, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A denúncia foi recebida no dia 14 de maio de 2021 (mov. 36.1).
O réu constituiu defensor nos autos (mov. 47.1).
A defesa apresentou resposta à acusação, oportunidade em que se reservou no direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal em suas alegações finais (mov. 53.1). É o relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em rejeição da denúncia, vez que houve descrição pormenorizada de lugar, tempo e modo de ação nos fatos narrados na exordial.
Logo, estão presentes elementos suficientes ao exercício da ampla defesa.
As matérias referentes ao mérito da pretensão punitiva serão analisadas com a profundidade necessária após a instrução probatória.
Ademais, ausente qualquer hipótese do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo caso de absolvição sumária, pelo que mantenho o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2021, às 16:30.
Referida audiência será promovida por videoconferência, na modalidade virtual.
Caso algum dos participantes não tenha possibilidade de acessar o sistema disponibilizado para a efetivação do ato, autorizo a sua realização pelo modo semipresencial.
Havendo inviabilidade por quaisquer dessas formas, deverá a parte se manifestar com antecedência nestes autos, justificando.
Providencie a Secretaria o necessário, observando as determinações que estarão vigentes na data da audiência, de acordo com os Decretos Judiciários emitidos pelo TJPR.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
No mais, cumpram-se as orientações do Código de Normas.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito -
21/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 10:39
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 10:35
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 09:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:59
APENSADO AO PROCESSO 0000341-04.2021.8.16.0120
-
17/05/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
17/05/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 07:36
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 07:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2021 07:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2021 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/05/2021 13:51
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/05/2021 21:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:28
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 21:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:11
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/05/2021 15:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/05/2021 12:58
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 12:53
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 12:25
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/05/2021 11:36
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
10/05/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 08:29
Recebidos os autos
-
10/05/2021 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 06:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 06:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 23:54
Recebidos os autos
-
09/05/2021 23:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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