TJPI - 0807503-29.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:29
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807503-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CELMA RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por CELMA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que em 24.02.2023 foi vítima de suspensão decorrente de cobrança abusiva incompatível com seu consumo de energia elétrica.
Requer liminarmente o restabelecimento e a abstenção de corte de fornecimento de energia.
No mérito, além da confirmação da tutela provisória, requer o refaturamento das faturas contestadas e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 37585296).
Citada e instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré apresentou manifestação em id 40962116, na qual defendeu a ausência dos requisitos.
A tutela de urgência não foi concedida (id 51042853).
Em contestação, o réu alega que os faturamentos da unidade consumidora foram feitos normalmente.
Sustenta que, em 24.11.2021, foi aberta ordem de serviço para a verificação de leitura na residência da autora, tendo a equipe confirmado que a leitura estava normal.
Aponta que foi realizada inspeção em 10.12.2021, com a retirada do medidor para perícia, a qual concluiu pela normalidade da aferição.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 52320298).
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 57910345).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (id 69059672).
A parte ré informou desinteresse na produção de novas provas e a parte autora se manteve inerte (id 69663205 e id 70317856). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de outras provas para solução do conflito.
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a regularidade de operação no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora; (ii) a (ir)regularidade da medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis nos moldes alegados na inicial e respectivo montante.
A elucidação dos pontos controvertidos está invariavelmente atrelada à análise do procedimento de inspeção e de perícia realizados na Unidade Consumidora.
Assim, aplicável aos fatos a Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010 e alterações.
O art. 129 do aludido normativo prevê: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora ubsequ-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”.
No caso dos autos, a parte ré apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 161460/2021, devidamente assinado pela autora (id 52320298 – fl. 6).
Do documento consta que a inspeção foi realizada na presença da autora e que o medidor foi, a pedido da cliente, retirado para aferição.
Na oportunidade, a ré emitiu Termo de Notificação e Informações Complementares, cientificando a autora de que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos em 24.01.2022, às 8h.
Além disso, consta a possibilidade de a autora comparecer ao endereço para acompanhar a execução dos serviços.
O documento foi devidamente assinado pela autora (id 52320298 – fl. 7).
Por fim, o Relatório de Ensaio do Medidor concluiu pela normalidade do aparelho (id 52320298 – fl. 9).
Os documentos apresentados pela ré, além de não terem sido impugnados pela autora, demonstram a regularidade dos procedimentos adotados pela empresa concessionária.
Portanto, evidencia-se a regularidade do medidor e a adequação da medição de consumo, sendo legítima a cobrança efetuada pela parte ré, como exercício regular de seu direito.
Dessa forma, não há razão pela condenação da ré em reparação por danos morais em desfavor da autora, vez que as cobranças efetuadas pela ré se deram de maneira legítima.
Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, concedida a gratuidade judiciária, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:48
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807503-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CELMA RODRIGUES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por CELMA RODRIGUES em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alega que em 24.02.2023 foi vítima de suspensão decorrente de cobrança abusiva incompatível com seu consumo de energia elétrica.
Requer liminarmente o restabelecimento e a abstenção de corte de fornecimento de energia.
No mérito, além da confirmação da tutela provisória, requer o refaturamento das faturas contestadas e a reparação pelos danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 37585296).
Citada e instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória, a parte ré apresentou manifestação em id 40962116, na qual defendeu a ausência dos requisitos.
A tutela de urgência não foi concedida (id 51042853).
Em contestação, o réu alega que os faturamentos da unidade consumidora foram feitos normalmente.
Sustenta que, em 24.11.2021, foi aberta ordem de serviço para a verificação de leitura na residência da autora, tendo a equipe confirmado que a leitura estava normal.
Aponta que foi realizada inspeção em 10.12.2021, com a retirada do medidor para perícia, a qual concluiu pela normalidade da aferição.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 52320298).
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica à contestação (id 57910345).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que este Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora (id 69059672).
A parte ré informou desinteresse na produção de novas provas e a parte autora se manteve inerte (id 69663205 e id 70317856). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de outras provas para solução do conflito.
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir (i) a regularidade de operação no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora; (ii) a (ir)regularidade da medição do consumo de energia elétrica na unidade da autora e (iii) a ocorrência de danos morais indenizáveis nos moldes alegados na inicial e respectivo montante.
A elucidação dos pontos controvertidos está invariavelmente atrelada à análise do procedimento de inspeção e de perícia realizados na Unidade Consumidora.
Assim, aplicável aos fatos a Resolução Normativa ANEEL Nº 414/2010 e alterações.
O art. 129 do aludido normativo prevê: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora ubsequ-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137”.
No caso dos autos, a parte ré apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 161460/2021, devidamente assinado pela autora (id 52320298 – fl. 6).
Do documento consta que a inspeção foi realizada na presença da autora e que o medidor foi, a pedido da cliente, retirado para aferição.
Na oportunidade, a ré emitiu Termo de Notificação e Informações Complementares, cientificando a autora de que o medidor seria submetido a ensaios metrológicos em 24.01.2022, às 8h.
Além disso, consta a possibilidade de a autora comparecer ao endereço para acompanhar a execução dos serviços.
O documento foi devidamente assinado pela autora (id 52320298 – fl. 7).
Por fim, o Relatório de Ensaio do Medidor concluiu pela normalidade do aparelho (id 52320298 – fl. 9).
Os documentos apresentados pela ré, além de não terem sido impugnados pela autora, demonstram a regularidade dos procedimentos adotados pela empresa concessionária.
Portanto, evidencia-se a regularidade do medidor e a adequação da medição de consumo, sendo legítima a cobrança efetuada pela parte ré, como exercício regular de seu direito.
Dessa forma, não há razão pela condenação da ré em reparação por danos morais em desfavor da autora, vez que as cobranças efetuadas pela ré se deram de maneira legítima.
Os pedidos iniciais merecem, pois, a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, concedida a gratuidade judiciária, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
27/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:36
Decorrido prazo de CELMA RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 04:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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