TJPI - 0800979-97.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:22
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 18:21
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800979-97.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
INÉRCIA DOS SUCESSORES EM PROMOVER A HABILITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
I.
Caso em Exame: Recurso interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, sendo determinada a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação nos autos, os quais permaneceram inertes.
II.
Questão em Discussão: (i) Extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de sucessão processual após o falecimento do autor.
III.
Razões de Decidir: O artigo 485, IV, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do feito.
A sucessão processual deve ser promovida pelos herdeiros do falecido, o que não ocorreu, mesmo após intimação.
A inércia dos sucessores inviabiliza o prosseguimento da demanda, esvaziando o polo ativo da relação jurídico-processual.
IV.
Dispositivo e Tese: Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Tese: "1.
O falecimento da parte autora exige a habilitação dos sucessores para continuidade da demanda.
A inércia dos herdeiros caracteriza ausência de pressupostos processuais, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito." Trata-se de recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. 0800979-97.2021.8.18.0071), proposta pelo recorrente em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID. 17685197).
Decisão ID. 21387410 determinou a intimação do espólio e do causídico da parte autora, a fim de que fosse realizada a sucessão processual, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias.
Mesmo devidamente intimados, os herdeiros quedaram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
O falecimento do autor tem reflexos diretos na continuidade da presente demanda, pois implica a verificação da existência ou não de transmissibilidade da pretensão deduzida.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Os sucessores do autor foram intimados, para manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação nos autos, contudo, mantiveram-se silentes.
Verifica-se ter sido juntada ao processo certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA, na cidade de Campo Maior - PI, tendo o óbito ocorrido em 30.04.2024.
Nesse contexto, dúvida não há de que o polo ativo da relação jurídico-processual esvaziou-se.
Cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, encerrada está sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Teresina, datado e assinado eletronicamente Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:51
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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03/04/2025 10:33
Juntada de petição
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02/04/2025 18:37
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:17
Expedição de Edital.
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28/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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06/08/2024 18:58
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 06:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 21:02
Juntada de informação - corregedoria
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23/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:07
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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