TJPI - 0800497-16.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800497-16.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: EDILSON LEAL DE ARAUJOINTERESSADO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no importe de R$20.386,37 (vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, incidindo ainda os honorários advocatícios no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, e o pagamento das custas, diante da condenação na instância superior.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; Estando intimado para, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação – EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523,§ 3º, do Código de Processo Civil; Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-li-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo descriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, § 5º); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhadas, estes serão recebidos como embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, § 1º do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
11/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de EDILSON LEAL DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de EDILSON LEAL DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:50
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800497-16.2022.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: EDILSON LEAL DE ARAUJOINTERESSADO: COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no importe de R$20.386,37 (vinte mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, incidindo ainda os honorários advocatícios no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do CPC, e o pagamento das custas, diante da condenação na instância superior.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil; Estando intimado para, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação – EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523,§ 3º, do Código de Processo Civil; Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-li-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo descriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, § 5º); Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhadas, estes serão recebidos como embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, § 1º do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
27/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDILSON LEAL DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 09:26
Execução Iniciada
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14/02/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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29/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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05/04/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 04:12
Decorrido prazo de EDILSON LEAL DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 23:51
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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24/03/2023 01:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:04
Decorrido prazo de EDILSON LEAL DE ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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16/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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27/09/2022 14:21
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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27/09/2022 13:22
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/09/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 09:11
Intimado em Secretaria
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21/09/2022 03:06
Decorrido prazo de MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO em 20/09/2022 23:59.
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05/09/2022 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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21/06/2022 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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