TJPI - 0002734-28.2015.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de CLEITON DO CARMO FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CLEITON DO CARMO FREITAS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:40
Decorrido prazo de Iracema Ramos Farias em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 02:39
Publicado Citação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0002734-28.2015.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLEITON DO CARMO FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Cleiton do Carmo Freitas, já qualificado nestes autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
Narra o MP que, no dia 31.07.2015, por volta das 10h, no Residencial Porto das Barcas, Q-09, C-04, Bairro Planalto, nesta cidade, o denunciado foi preso em flagrante por praticar o crime de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Continua narrando o Parquet que, na supracitada data, policiais militares, ao realizarem patrulhamento nas proximidades da casa do réu, perceberam que uma mulher (Maria Alice dos Santos Feitosa) que havia saído do local apresentava bastante nervosismo.
Vindo ela a ser abordada, foi encontrada na posse dela pedras de crack, tendo ela confessado, também, ter adquirido as drogas com o acusado.
Diante de tais informações, a equipe policial foi até a residência do réu e lá o encontraram embalando entorpecentes, os quais foram apreendidos, juntamente com petrechos para a traficância, dinheiro e um revólver calibre 38 municiado.
Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, o Órgão Ministerial denunciou o acusado como incurso nas sanções penais dos crimes tipificados nos art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (págs. 161/163, ID 25244800).
A denúncia foi recebida em 05.10.2015 (págs. 165/166, ID 25244800).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação pugnando por sua absolvição (págs. 180/190, ID 25244800).
Designada audiência de instrução, o ato foi realizado em 11.04.2017, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Ausentes duas testemunhas arroladas pelas partes – Maria Alice dos Santos Feitosa e Maria Elizete Calixto Pereira, pelo juízo foi determinada a realização de diligências para localizá-las (pág. 265, ID 25244800).
Dando continuidade à audiência de instrução, em 29.09.2022, procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação e ao interrogatório do réu.
Encerrada a instrução.
Foi concedido prazo às partes para apresentação de alegações finais (ID 32509695).
Em suas alegações finais, o Parquet pugnou pela condenação do réu pelos crimes que lhe foram imputados (ID 64794133).
A defesa, por seu turno, pugnou pela nulidade das provas obtidas por meio da abordagem policial, aduzindo que as buscas que culminaram na apreensão de drogas ocorreram sem mandado judicial.
No mérito, pugnou pela absolvição do réu, ante a ausência de provas ou, em caso de condenação, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas ou, alternativamente, pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e, em relação ao crime de posse ilegal de arma, o reconhecimento da atenuante da confissão (ID 74625590).
Auto de exibição e apreensão de drogas, dinheiro e objetos (pág. 12, ID 25244800).
Laudo de constatação de entorpecentes (págs. 90/94, ID 25244800).
Laudo de exame pericial em arma de fogo (págs. 151/153, ID 25244800).
O réu respondeu em liberdade a esta ação penal.
Vieram conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
DA IMPUTAÇÃO Veja-se os tipos penais imputados aos denunciados: .......... “Art. 33 da Lei nº 11.343/06 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”. .......... “Art. 12 da Lei nº 10.826/03 - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”. ..........
Os delitos da Lei nº 11.3403/06, com exceção daquele previsto no artigo 39, são considerados de perigo abstrato, voltados à tutela da saúde individual pública, enquanto relevante bem jurídico a ser protegido pela lei penal.
Tratando-se do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.3403/06), o tipo penal se classifica como de ação múltipla, de conteúdo variado ou tipo misto alternativo, assim compreendido os crimes que preveem uma multiplicidade de comportamentos nucleares, tipificando como crime único a prática de qualquer dos verbos descritos no tipo, desde que praticados num mesmo contexto.
No tocante ao delito de posse irregular de arma de fogo e munições, a objetividade jurídica, elencada na Lei nº 10.826/03, é a incolumidade pública, ou seja, a segurança da sociedade, de modo que se trata de crime de perigo abstrato, não exigindo a colocação de determinado bem jurídico em risco real ou concreto. 2.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO Antes de ingressar no mérito da ação, importa observar o material coletado durante a realização da audiência de instrução, que se consubstancia no depoimento das testemunhas e interrogatório do réu, a seguir transcritos: .......... “(...) é policial militar, lotado em Parnaíba.
Estava fazendo ronda nas proximidades da casa do réu, quando visualizou uma mulher saindo do local.
Feita a abordagem da mulher, foram encontradas duas ‘pedras’ com ela, tendo ela indicado, também, o local onde as adquiriu.
Ao se dirigir ao imóvel, encontrou as drogas (maconha e crack) e um revólver 38 na sala (...)” (depoimento da testemunha Antônio Rodrigues dos Santos – pág. 265, ID 25244800). .......... “(...) é policial militar, lotado em Parnaíba.
Estava fazendo ronda, quando visualizou uma mulher portando drogas.
Indagada de onde tinha comprado, a mulher indicou a casa do réu.
Foram encontradas drogas e uma arma na casa do réu (...)” (depoimento da testemunha Felipe Franco Aragão – pág. 265, ID 25244800). .......... “(...) comprou as pedras de ‘crack’ de um rapaz na esquina de sua casa.
Nunca comprou drogas na casa do réu.
Foi até a casa do réu comprar carvão e quando saiu do local foi abordada pelos policiais.
Foi obrigada pela polícia a dizer que tinha comprado as drogas com o réu (...)” (depoimento da testemunha Maria Alice dos Santos Feitosa – ID 32509695). .......... “(...) mora na rua do réu e desconhece que ele era envolvido com o tráfico de drogas.
O réu é usuário de drogas (...)” (depoimento da testemunha Manoel Antônio dos Santos – pág. 265, ID 25244800). .......... “(...) os entorpecentes apreendidos eram para seu consumo próprio.
Os polícias invadiram sua casa e o pegaram com as drogas.
Até então, nunca tinha visto Maria Alice e ela chegou, juntamente com os policiais, indicado ter comprado drogas na sua casa.
A droga encontrada em sua casa era maconha.
Quando a polícia chegou em sua casa, estava desembalando uma porção de drogas para fumar.
O revólver lhe pertencia e era para sua defesa.
Desconhece que tenha sido apreendido na sua casa rolo de papel alumínio.
A porção de ‘crack’ apreendida estava na posse de Maria Alice, em sua casa só possuía maconha.
Comprou a arma, pois estava sendo ameaçado de morte (...)” (interrogatório do réu Cleiton do Carmo Freitas – ID 32509695). .......... 3.
PRELIMINARES 3.1.
DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 A prescrição, na lição de Rogério Greco, "é o instituto mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto em lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade".
Com efeito, dentro da legislação penal pátria, a prescrição se presta, mormente, para estabilizar as relações sociais, impedindo que o Estado ambicione exercer ad aeternum a pretensão de punir o indivíduo transgressor, em verdadeira ofensa à segurança jurídica.
No caso dos autos, constata-se que a pena máxima prevista para o crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 é de 04 anos de reclusão, atraindo a incidência do prazo prescricional de 08 anos, consoante preconiza o art. 109, IV do CP.
Assim, infere-se que entre o recebimento da denúncia (último marco interruptivo da prescrição no processo), em 05.10.2015 (págs. 165/166, ID 25244800), até os dias atuais, passaram-se mais de 08 anos, sendo o reconhecimento da prescrição medida imperativa.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, pelo que extingo a punibilidade de Cleiton do Carmo Freitas em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ex vi dos arts. 107, IV e 109, IV, todos do CP. 3.2.
DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL Em sede de alegações finais, sustentou o denunciado que as provas colhidas na fase investigativa, as quais foram utilizadas como substrato para a presente persecução penal, estão eivadas de vícios e padecem de legalidade, vez que foram obtidas ilicitamente em buscas (pessoal e domiciliar) realizadas pela equipe policial sem os devidos mandados judiciais.
Assevera, nesse ritmo, que a busca pessoal efetuada pela equipe policial na testemunha Maria Alice dos Santos Feitosa não foi legítima, ante a ausência de fundada suspeita que indicasse, naquele momento, estar ela na posse de ilícitos.
Nesse sentido, pleiteia a nulidade da busca pessoal e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas através da revista pessoal.
De igual forma, aduz que não houve consentimento para a entrada em sua residência, pois assevera que o contexto fático não permitia a conclusão de que, naquele local, estivesse sendo cometido algum tipo de crime, permanente ou não, que justificasse o ingresso dos agentes.
Pois bem.
Sem maiores delineamentos, entendo que não assiste razão às insurgências do denunciado no que tange à nulidade das provas produzidas durante a fase investigativa, visto que, ao contrário do alegado, essas foram obtidas em conformidade com os preceitos legais.
Explico.
A prova testemunhal produzida nos autos, a saber, os policiais militares Antônio Rodrigues dos Santos e Felipe Franco Aragão foram firmes ao afirmar que a abordagem a Maria Alice dos Santos Feitosa foi realizada em razão de ter sido visualizado drogas com ela e feita a revista pessoal, foram encontradas em sua posse duas pedras de “crack”.
Diante de tal contexto, vê-se que não se pode falar em ilegalidade da busca pessoal, tendo em vista a existência de fundada suspeita quanto à conduta da testemunha, a qual foi confirmada com a apreensão de entorpecentes em sua posse.
Além disso, tampouco há qualquer ilicitude na apreensão das drogas e petrechos (dinheiro e papel alumínio) na residência do réu, pois a equipe policial foi levada ao imóvel em razão da testemunha Maria Alice dos Santos Feitosa ter indicado, na ocasião, o local onde tinha adquirido os entorpecentes encontrados em sua posse, o que revela, a toda evidência, que os agentes agiram em situação de flagrância.
Ademais, conforme precedentes fixados pela STF, no Tema 280 de Repercussão Geral, o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, se afigura legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, que indiquem estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito.
Em igual sentido, também decidiu o STJ: ......... “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 2.
Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir.
Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos. 3.
Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível. 4.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 811043 SP 2023/0095229-7, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023). .........
Nesse ponto, importante consignar que o delito de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, vez que sua consumação perdura no tempo, enquanto o agente, dentre outras ações, mantém em sua posse ou guarda droga destinada à traficância.
Tal circunstância, configurada a situação flagrancial, torna legítima a entrada de policiais em domicílio alheio para fazer cessar a prática do delito, sem ordem judicial, quando presentes elementos da probabilidade delitiva no interior do recinto.
Nesse contexto, entendo que não houve, ao contrário do que alega a defesa, violação ao direito de inviolabilidade de domicílio, pois verifico que existiu justa causa para o ingresso policial no imóvel em razão dos fundados indícios da ocorrência da traficância de drogas no local, havendo, portanto, elementos para caracterizar a situação de flagrância delitiva.
A teor do exposto, colaciono o julgado a seguir: ......... “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
COTEJO ANALÍTICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FRAÇÃO ADEQUADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ: Resp n. 1.574.681/RS. 5.
No caso, de acordo com o consignado pelas instâncias ordinárias, os policiais receberam denúncia anônima de que havia movimentação indicativa da existência de drogas no apartamento do réu, foram até o local com o síndico e, quando o acusado abriu a porta para atender, visualizaram os entorpecentes em cima da mesa.
Vale dizer, além das denúncias anônimas, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa antes do ingresso.
Assim, as circunstâncias acima descritas indicam que o ingresso foi precedido de fundadas razões objetivas e concretas da existência de drogas no local.
Desconstituir as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias implicaria a necessidade de reexaminar todo o conjunto fático-probatório, providência que esbarra na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. (...) 9.
Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.998.221 SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma.
J. 14/06.2022). .........
Presentes, portanto, no caso dos autos, razões que levaram às buscas policiais, não há que se falar em ilicitude da prova colhida na fase investigativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar aventada. 4.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE Como visto, infere-se dos autos que o réu foi denunciado pela prática de dois crimes: posse ilegal de arma e tráfico de drogas.
Em relação ao primeiro delito, houve, por este juízo, o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu – pela prescrição, estando pendente, tão somente, a análise do mérito da apuração do delito de tráfico de drogas, o que ora se fará.
Da análise dos autos se verifica que a materialidade do delito de tráfico de drogas restou demonstrada por meio dos i) auto de exibição e apreensão de drogas, dinheiro e petrechos para traficância (rolo de papel alumínio) (pág. 12, ID 25244800); e, ii) laudo de exame pericial de constatação de entorpecentes, os quais indicam a apreensão de maconha (27 gramas, acondicionada em 30 invólucros laminados) e cocaína petriforme (0,3 gramas, acondicionada em 02 invólucros laminados) (págs. 90/94, ID 25244800).
Quanto à autoria delitiva atribuída ao denunciado, importante analisar as provas colhidas em juízo, consubstanciada na prova oral produzida em audiência.
Neste ponto, os policiais militares Antônio Rodrigues dos Santos e Felipe Franco Aragão afirmaram que foram encontradas porções de drogas fracionadas na residência do réu, restando lavrado, na oportunidade, auto de apresentação e apreensão, do qual se infere, além disso, a apreensão de dinheiro trocado (R$17,00) e rolo de papel alumínio.
Lado outro, no tocante ao depoimento da testemunha Maria Alice dos Santos Feitosa, observa-se relevante contradição entre as declarações prestadas na fase policial e aquelas apresentadas em juízo.
Enquanto na delegacia, de forma espontânea e coerente, afirmou ter adquirido as porções de 'crack' diretamente do acusado, mencionando, inclusive, o valor pago (R$10,00) e o fato de já tê-lo feito em outras ocasiões, em juízo, alterou sua versão, negando ter adquirido a droga do réu e alegando ter sido coagida pelos policiais a indicá-lo como fornecedor.
Tal alteração, entretanto, não encontra respaldo em nenhum outro elemento dos autos e se mostra isolada e dissociada da realidade dos fatos apurados.
A versão inicial, prestada na fase inquisitorial, revela-se mais coerente com os demais elementos probatórios, notadamente com o auto de apreensão das substâncias entorpecentes, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e demais circunstâncias que evidenciam a prática delituosa.
Ademais, em que pese a versão apresentada pelo denunciado de que era mero usuário de droga e que por isso portava as drogas, não se pode olvidar os demais elementos de prova presentes nos autos, a exemplo da quantidade de drogas apreendidas, a forma como elas estavam acondicionadas (fracionadas em invólucros laminados), o dinheiro trocado e as condições em que se desenvolveu a ação (situação flagrancial), corroborando, tudo isso, à ideia de que o denunciado, em verdade, guardava drogas para fins de praticar o comércio espúrio.
Do exposto, o conteúdo probatório aferido nos autos, torna indene de dúvida que o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, exercia a prática criminosa da traficância de entorpecentes, sendo de rigor a prolação de sentença condenatória em seu desfavor.
No que se refere à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, entendo que o réu faz jus ao referido benefício.
Assim, embora se infira das consultas aos sistemas judiciais que o acusado foi posteriormente condenado pela prática de outro crime[1], tal circunstância não impede, por si só, a concessão do redutor, uma vez que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos deve considerar a condição pessoal do réu à época dos fatos aqui apurados.
No momento da prática do presente delito de tráfico de drogas, restou demonstrado que o réu era primário, possuía bons antecedentes, não integrava organização criminosa nem se dedicava de forma habitual à prática de atividades ilícitas, logo, a minorante do privilégio deve ser reconhecida.
Nessa vereda, não obstante tenham sido apreendidas na posse do denunciado quantidade significativa de drogas (maconha e crack), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para demonstrar sua vinculação com a criminalidade organizada ou sua dedicação às atividades delituosas, não se prestando, portanto, a afastar o benefício suscitado.
Subsidiando tal entendimento, o STJ assim decidiu: ......... “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga devem ser sopesadas na fixação da pena-base, mas a sua utilização como justificativa para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado somente pode ocorrer se conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que revelem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 2.
A quantidade de drogas transportada pelos pacientes (366 kg de maconha), isoladamente, não faz presumir que integram organização criminosa ou, ao menos, que possuem a sua confiança, o que, aliás, também não seria determinante. 3.
Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 696642 MS 2021/0311783-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). .........
In casu, por ser mais operacionalizável na prática, bem como medida mais benéfica ao acusado, este juízo reconhecerá a figura do tráfico privilegiado por ocasião da dosimetria da pena, precisamente quando da análise das causas de diminuição de pena. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para ao passo que RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, pelo que EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu Cleiton do Carmo Freitas, com fulcro nos arts. 107, IV e 109, IV todos do CP, CONDENO-O pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita obediência ao disposto no art. 68, do CP: 1ª Fase: Em consonância com a regra especial do art. 42 da Lei de Drogas, devem ser valorados, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, os seguintes elementos: 1 – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
Nos fólios do inquérito policial se infere a apreensão de quantidade significativa de drogas encontradas na posse do denunciado, citando-se aquelas objeto de perícia forense, qual seja maconha e ‘crack’, sendo esses entorpecentes causadores de efeito negativo à sociedade e à saúde pública.
Circunstância desfavorável; 2 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do CP: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado não revela antecedentes criminais, já que inexiste comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Circunstância já analisada anteriormente.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime não é suficiente para trazer prejudicialidade a presente circunstância.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
O crime em comento tem como sujeito passivo a coletividade.
Circunstância neutra.
Assim, considerando que ao crime do art. 33 da Lei de Drogas incide pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e presente 01 circunstância judicial desfavorável – natureza e quantidade de drogas, fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes dosado, qual seja, 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão e 610 (seiscentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3ª Fase: Não concorrem causas de aumento de pena.
Concorre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Assim, considerando que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não participa de organizações criminosas, diminuo a pena anteriormente aplicada em 2/3 (dois terços), isto é, em 04 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias, passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 12 dias de reclusão e 204 (duzentos e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 5.1.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do acusado, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade de drogas apreendidas. 5.2.
DAS COISAS APREENDIDAS No caso dos autos, observo que foram apreendidos na posse do denunciado i) entorpecentes, ii) dinheiro, iii) petrechos para a traficância, iv) aparelhos celulares e v) arma de fogo e munições (pág. 12, ID 25244800).
Quanto aos entorpecentes, AUTORIZO a destruição das drogas apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos, devendo ser comunicado à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Quanto aos petrechos do crime, considerando que são bens de pequeno valor financeiro, não sendo o caso de alienação ou de doação, AUTORIZO a destruição deles, em conformidade com o art. 326, II do Código de Normas do TJPI.
Quanto aos aparelhos celulares e valores, não restou demonstrada a origem lícita deles, vez que foram apreendidos em circunstâncias características da prática ilícita do narcotráfico.
Nesse sentido, DETERMINO o perdimento dos bens, os quais deverão ser destinados à União e ser revertidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por força do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 91, inc.
II, do CP c/c art. 63, §1º, da Lei nº 11.343, de 2006. 5.3.
DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois desobedecidos os requisitos do art. 44, III do CP.
Incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, pois não preenchidos os requisitos descritos no art. 77 do CP.
CONCEDO ao sentenciado o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução; 3) Oficie-se ao TRE/PI dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88.
Custas pelos acusados.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 21 de maio de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito do Juízo Auxiliar nº 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba PMRF [1]Processo nº 0005852-75.2016.8.18.0031 – fato ocorrido em 20.09.2016, com sentença condenatória transitada em julgado em 16.10.2018. -
23/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:58
Extinta a punibilidade por prescrição
-
21/05/2025 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEITON DO CARMO FREITAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEITON DO CARMO FREITAS em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Iracema Ramos Farias em 07/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEITON DO CARMO FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
-
28/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 00:03
Decorrido prazo de IRACEMA RAMOS FARIAS em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Parnaíba.
-
22/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA Processo nº 0002734-28.2015.8.18.0031 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Indiciado: CLEITON DO CARMO FREITAS Advogado(s): Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
15/03/2022 16:01
Mov. [86] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 16:00
Mov. [85] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 11:00
Mov. [84] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:49
Mov. [83] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 29: 09/2022 08:30 Fórum Salmon Lustosa.
-
19/10/2020 12:42
Mov. [82] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 17:06
Mov. [81] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
24/10/2019 09:57
Mov. [80] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
10/09/2019 12:44
Mov. [79] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/09/2019 09:06
Mov. [78] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 27: 05/2020 11:00 Fórum Salmon Lustosa.
-
06/09/2019 08:44
Mov. [77] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 13:09
Mov. [76] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 11:30
Mov. [75] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
07/08/2019 11:46
Mov. [74] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
07/08/2019 11:46
Mov. [73] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/08/2019 13:58
Mov. [72] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0002734-28.2015.8.18.0031.5001
-
15/07/2019 08:43
Mov. [71] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Karolina Maria Xavier de Almeida. (Vista ao Ministério Público)
-
09/07/2019 13:35
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/07/2019 08:30
Mov. [69] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 13:17
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 11:20
Mov. [67] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
17/04/2019 12:41
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
13/08/2018 09:46
Mov. [65] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
17/04/2017 13:04
Mov. [64] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 11: 04/2017 08:30 Sala de audiência da 2ª Vara Criminal.
-
11/04/2017 08:34
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/04/2017 10:34
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento
-
30/03/2017 12:47
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GENÁRIO BENTO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
27/03/2017 06:34
Mov. [60] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 03/2017.
-
27/03/2017 06:23
Mov. [59] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 27: 03/2017.
-
24/03/2017 14:31
Mov. [58] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/03/2017 11:03
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
24/03/2017 10:58
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/03/2017 13:55
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002734-28.2015.8.18.0031.0003 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
21/03/2017 13:55
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002734-28.2015.8.18.0031.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
21/03/2017 13:55
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002734-28.2015.8.18.0031.0005 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
21/03/2017 13:55
Mov. [52] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002734-28.2015.8.18.0031.0006 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
21/03/2017 13:51
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 11: 04/2017 08:30 Sala de audiência da 2ª Vara Criminal.
-
21/03/2017 13:45
Mov. [50] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 21: 03/2017 01:45 Fórum .
-
24/01/2017 13:20
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
20/01/2017 09:16
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 09:06
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2016 11:50
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
27/05/2016 12:52
Mov. [45] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 17: 08/2016 10:00 Fórum .
-
27/05/2016 12:43
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/05/2016 11:57
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
27/05/2016 11:55
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
24/05/2016 10:38
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 10:38
Mov. [40] - [ThemisWeb] Prisão - Parte: CLEITON DO CARMO FREITAS
-
24/05/2016 10:35
Mov. [39] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 13:19
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho
-
20/01/2016 13:16
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/01/2016 13:15
Mov. [36] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
20/01/2016 12:01
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/01/2016 12:27
Mov. [34] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 10:41
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
21/10/2015 12:01
Mov. [32] - [ThemisWeb] Documento - Alvará de Soltura, Mandado de Monitoramento Eletrônico e Ofício da Secretaria Cartorária Criminal do TJPI
-
14/10/2015 12:22
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002734-28.2015.8.18.0031.0002 recebido na Central de Mandados.
-
06/10/2015 14:17
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/10/2015 12:09
Mov. [29] - [ThemisWeb] Denúncia
-
30/09/2015 12:26
Mov. [28] - [ThemisWeb] Conclusão
-
30/09/2015 12:25
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento
-
30/09/2015 12:25
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
30/09/2015 12:24
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 26: 09/2015 09:21:13
-
30/09/2015 11:04
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/09/2015 09:21
Mov. [23] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Juntada de laudo de exame pericial em arma de fogo BA 003: 2015.
-
18/09/2015 09:31
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - 6ª PROMOTORIA
-
15/09/2015 12:30
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual
-
01/09/2015 11:35
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/09/2015 11:03
Concedida a Liberdade provisória de CLEITON DO CARMO FREITAS.
-
31/08/2015 10:33
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
-
31/08/2015 10:33
Mov. [18] - [ThemisWeb] Documento
-
28/08/2015 08:12
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/08/2015 11:40
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - DISTRIBUIÇÃO MP.
-
18/08/2015 13:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/08/2015 11:12
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente
-
17/08/2015 12:17
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão
-
17/08/2015 12:08
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição
-
17/08/2015 11:38
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/08/2015 12:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
-
11/08/2015 11:35
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição - PROCURAÇÃO.
-
06/08/2015 12:00
Mov. [8] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
06/08/2015 11:55
Mov. [7] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0002734-28.2015.8.18.0031.0001 recebido na Central de Mandados.
-
06/08/2015 11:49
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento
-
06/08/2015 11:44
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/08/2015 10:43
Mov. [4] - [ThemisWeb] Preventiva - Parte: CLEITON DO CARMO FREITAS
-
04/08/2015 09:26
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/08/2015 08:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
03/08/2015 08:40
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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