TJPI - 0802569-83.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802569-83.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCELINO QUIRINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 3 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
03/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:11
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de MARCELINO QUIRINO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802569-83.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARCELINO QUIRINO DA SILVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
AUSENTE ASSINANTE A ROGO.
PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência do apelado, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 – O contrato acostado aos autos pelo apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, tendo em vista ausência de assinante a rogo, impondo-se a nulidade contratual.
Súmula 30 do TJPI. 4 – In casu, existe a comprovação de repasse do valor supostamente contratado. 5 – Compensação devida. 6 – Os Danos morais e a restituição em dobro, embora devidos, foram requeridas através de via inadequada, por meio de contrarrazões recursais, não devendo ser conhecidos os pedidos. 7.
Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 17653961) em face da sentença (Id 17653958) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802569-83.2022.8.18.0036) ajuizada por MARCELINO QUIRINO DA SILVA.
Na sentença recorrida o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -PI julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e parcialmente procedentes os demais pedidos nos seguintes termos conclusivos: “a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 0123319291809, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, uma vez que o depósito restou comprovado pelos documentos apontados.
O montante será corrigido a partir da data do depósito.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJPI).
Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.” Em seu apelo, a parte ré suscita a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, alega a regularidade da contratação, bem como, o repasse do valor supostamente contratado.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais.
A apelada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID. 17654073), nas quais, clama pelo improvimento do recurso e pede que seja condenada a parte ré/apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ainda, na restituição em dobro dos valores descontados da sua conta benefício.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 18051391).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte ré, em seu recurso de apelação suscita a presente prejudicial de mérito, alegando, para tanto, que o primeiro desconto ocorreu em 07/03/2014 e a presente ação foi proposta em 2019, restando patente a prescrição da pretensão autoral, posto que decorrido prazo superior a 3 (três) anos entre tais datas, devendo a presente demanda ser extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II doCPC, nos termos do art. 206, §3º do Código Civil.
Todavia, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Destarte, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Por outro lado, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ERROR IN JUDICANDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2.
Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação.
O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3.
O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4.
Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des.
Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018.
Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id. 17653935- pág. 10), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123319291809, teve início em 02/2017 e finalizou em 01/2018, portanto, tendo sido ajuizada a ação em 15/06/2022, esta ocorreu dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito – prescrição.
III - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)omissis Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idoso, analfabeto, aposentado do INSS e ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado (Contrato Nº 0123319291809) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem a sua autorização.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado (Id 17653947) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.
Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Entretanto, embora a contratação não tenha ocorrido de forma regular, fora acostado aos autos cópia do comprovante de depósito, via extrato bancário acostado pelo banco réu/apelante (Id 17653952 – pag.13), onde resta comprovado o repasse do valor contido no suposto contrato.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil, o que foi decidido na sentença recorrida.
Havendo a irregularidade da contratação, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Todavia, a parte autora não interpôs o recurso de apelação, adequado para pleitear a reforma da sentença, o fazendo por via inadequada, ou seja, por meio de contrarrazões recursais, não devendo, desta forma, serem conhecidos os pedidos formulados pela parte apelada acerca da condenação do réu em indenização por danos morais e, ainda, na restituição em dobro dos valores descontados na sua conta benefício..
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1 .021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO EM CONTRARRAZÕES.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "tantum devolutum quantum appellatum" .
SÚMULA Nº 83/STJ.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos do artigo 1 .021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum" ( EDcl no REsp 1.584 .898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). 3.
Agravo interno não conhecido .(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1670027 SP 2017/0110720-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018) (Grifo nosso) ,EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES - INADIMISSÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PEDRAS NA RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROVAS - DEVER DE INDENIZAR. É inadmissível pedido de reforma da sentença em contrarrazões, pois a esta cabe apenas impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço - art. 37, § 6º, da Constituição Federal .
Nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração da conduta da parte ré, do dano causado à autora e do nexo de causalidade entre eles.
A existência de pedras sobre a pista, mesmo que restasse caracterizada sua origem como fato de terceiro, não tem o condão de eliminar a responsabilidade da concessionária, que deveria ter retirado tal material em tempo hábil ou sinalizado devidamente a pista.
Comprovados os danos materiais suportados em razão do acidente causado por pedras na rodovia administrada pela concessionária, impõe-se o dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10000205366396001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) II - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, devendo ficar mantida a sentença recorrida e todos os seus termos.
Nesta instância superior majoro para 15 % (quinze por cento) os honorários advocatícios a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do CPC, em favor da parte autora/apelada.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 01:57
Juntada de petição
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01/10/2024 15:15
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARCELINO QUIRINO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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