TJPI - 0801326-63.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801326-63.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinatória indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
A requerente alegou, em resumo, que o requerido descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo que jamais contratou junto à parte requerida.
Em contestação apresentada, o requerido alegou que a parte requerente teria realizado contrato de empréstimo consignado com o banco, juntando os documentos pertinentes.
Ademais, aduz que os valores teriam sidos depositados na conta da demandante e cobrados posteriormente, sendo as cobranças legítimas e fruto do contrato assinado.
Em réplica de ID 68680383, a parte autora pugna pela procedência dos pedidos, bem como rela rejeição dos pedidos feitos em contestação.
Instadas a manifestarem-se sobre produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Durante a fase de instrução, a parte requerida anexou aos autos o contrato objeto da presente demanda e Transferência bancária (ID 68196991/ 68196989), desincumbindo-se do seu ônus.
Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos.
Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do empréstimo consignado com o requerido, constato que o contrato foi celebrado por meio digital, onde o cliente assina digitalmente o contrato com a captura de sua fotografia através do aplicativo instalado em um celular e confirmação por meio de SMS para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos ID 68196991.
Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.
Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado.
Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Ainda que a parte fosse analfabeta não significaria, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - ANALFABETISMO – ALEGADO DESCONHECIMENTO DO TEOR DO NEGÓCIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode cogitar de nulidade da sentença, quando o julgador, ao contrário do que se alega, expôs, de maneira hialina, as razões nas quais fundou o seu convencimento, fazendo, inclusive, referência aos ditames legais que regem o cerne da demanda, respeitando, portanto, o disposto no art. 93, IX, da CF/88.
Preliminar rejeitada. 2.
O alegado analfabetismo da parte, em regra, não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade dos negócios jurídicos por ela celebrados, isto é, os atos praticados por pessoas analfabetas são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante quanto ao vício de vontade, o que inocorre no caso dos autos. 3. .
In casu, o contrato de empréstimo de fls. 54/63 foi regularmente firmado entre as partes, de uma vez que está devidamente preenchido e, ao final, assinado, com a assinatura, também, de duas testemunhas, sendo documentação hábil a comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes sem quaisquer vícios que possam maculá-lo. 4.
Sentença mantida. (Apelação Cível Nº 201400010038750, 4a.
Câmara Especializada Cível – TJPI, relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, Julgamento: 07/10/2014).
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente e Transferência bancária, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
A alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo.
Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato.
Quanto ao recebimento dos valores, a parte autora alega que não usufruiu dos valores do empréstimo discutido, contudo, não trouxe aos autos nenhuma prova que contrarie suas alegações, pelo contrário, quando de posse dos documentos apresentados pela requerida, pediu a desistência da ação.
Por fim, se houve prova da existência do contrato pela parte requerida e o autor não se incumbiu de comprovar o não recebimento dos valores, fato constitutivo de seu direito, inexiste possibilidade de condenação na forma pleiteada, não sendo possível reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
II – DISPOSITIVO ; Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
04/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:21
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:21
Conhecido o recurso de ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *09.***.*80-92 (APELANTE) e provido
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06/09/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 23:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ALZENIRA OLIVEIRA DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
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01/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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