TJPI - 0808021-21.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808021-21.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN D E S P A C H O R. h.
A parte autora, em sua petição inicial, alega que, na intenção de realizar um empréstimo consignado convencional, foi induzida ao erro, pois o produto vendido foi um cartão de crédito consignado (contrato n.º 0229727392503, firmado em 30/05/2019), travestido de empréstimo pessoal consignado, sem que ela tivesse, por parte dos vendedores, explicação sobre o acordo que firmara, tampouco lhe foi entregue uma cópia do contrato naquela época.
O art. 178, II, do Código Civil estipula o seguinte: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” (Grifos nossos).
A presente ação foi ajuizada em 04/11/2024.
Portanto, considerando a data da contratação (30/05/2019), verifica-se que o prazo decadencial acima indicado já se encontrava ultrapassado quando do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, preceituam, respectivamente, o art. 210 do Código Civil e o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 210.
Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.” “Art. 487(...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” (Grifos nossos) Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possível decadência do direito da parte autora.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 24 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:04
Determinada Requisição de Informações
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20/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:43
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 03:34
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *73.***.*43-53 (AUTOR).
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06/11/2024 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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