TJPI - 0801388-13.2025.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 16:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801388-13.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VALDECI FERNANDES DA SILVA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal de 15 ( quinze ) dias.
VALENÇA DO PIAUÍ, 19 de agosto de 2025.
JOAO DA COSTA MUNIZ FILHO 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
19/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:50
Decorrido prazo de INSS em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de VALDECI FERNANDES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801388-13.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VALDECI FERNANDES DA SILVA REU: INSS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte, ajuizada por VALDECI FERNANDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte, sob a alegação de que manteve união estável com a falecida segurada MARIA HELENA DA CONCEIÇÃO SENA desde fevereiro de 2003 até o óbito desta, ocorrido em 04 de dezembro de 2024.
O pedido administrativo foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente, especificamente a inexistência de comprovação da união estável.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento nos artigos 294 e seguintes do CPC, para que o INSS seja compelido a implantar de imediato o benefício de pensão por morte em seu favor. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação Da Justiça Gratuita A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e juntou documentos que indicam situação de baixa renda, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
Considerando ainda a natureza alimentar do pedido e a condição de trabalhador rural do autor, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e 99 do CPC/2015.
Da Tutela Provisória de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, impende aferir se no caso concreto estão presentes os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O requerente alega que viveu em união estável com a falecida por mais de duas décadas, apresentando, como início de prova material, documentos como: • comprovante de inscrição conjunta no Programa Garantia Safra (datado de 2007); • Declaração de União Estável firmada por familiares; • contas de consumo em nome de ambos; • certidão de óbito com indicação do autor como declarante e “esposo da falecida”; • fotografias do casal.
Contudo, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a existência de elementos documentais contemporâneos e suficientemente robustos para comprovar, de plano, a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição de família até a data do falecimento.
A Lei nº 8.213/1991 exige que a prova da união estável seja material e anterior ao óbito, conforme determina o art. 16, § 3º e § 4º: “§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal..” “§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida.” Embora a dependência econômica do companheiro seja presumida, a união estável precisa ser provada por meio de documentos contemporâneos, nos moldes exigidos pelo art. 22 do Decreto nº 3.048/1999, o que, nesta fase processual, ainda carece de demonstração cabal.
Ademais, a natureza alimentar do benefício não pode, por si só, autorizar a concessão da tutela provisória, sob pena de configurar indevida antecipação de mérito contra a Fazenda Pública, sem que haja prova documental inequívoca da união estável.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por VALDECI FERNANDES DA SILVA, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO, todavia, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao autor.
Cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC.
Em caso de apresentação de contestação, havendo preliminar, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
No ensejo, considerando a implantação do Juízo 100% Digital na 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI, intime-se a parte autora e, oportunamente, a parte ré para, no prazo de 15 dias, manifestarem eventual interesse na adesão ao fluxo digital, nos termos do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Valença do Piauí, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800924-19.2025.8.18.0068
Dilma Santana de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2025 15:19
Processo nº 0800635-94.2025.8.18.0033
Jose de Castro Cavalcante
Inss
Advogado: Leila Fontenele de Brito Passos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 17:05
Processo nº 0821346-95.2022.8.18.0140
Atacadao Distribuicao Comercio e Industr...
Estado do Piaui
Advogado: Diego Caldas Rivas de Simone
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2022 23:55
Processo nº 0853505-23.2024.8.18.0140
Geyciane Kelly Santos
Maria Angelita da Conceicao
Advogado: Francisco Antonio Carvalho Viana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 15:28
Processo nº 0800207-63.2025.8.18.0114
Jose Fernandes de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lucas Veras de Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2025 18:29