TJPI - 0800027-42.2024.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 22:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 22:33
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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10/07/2025 14:11
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA BARBOSA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:01
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:55
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800027-42.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FREDSON PEREIRA BARBOSA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por Fredson Pereira Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela provisória, na qual o autor, sob o pálio da gratuidade de justiça, pretende a concessão do benefício de auxilio por incapacidade temporária, alegando estar incapacitado para o exercício de atividade laborativa rural em virtude de doenças degenerativas.
Relata a parte requerente, em síntese, que: i) é trabalhador rural; ii) sofre há aproximadamente 10 (dez) anos de patologias degenerativas crônicas, como lombalgia e discopatias lombossacras, que lhe causam dores intensas e impedem a continuidade do labor campesino; iii) requereu administrativamente, junto ao INSS, em 26/04/2023, o benefício por incapacidade, que foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa (cf. carta de indeferimento ID 51087994); iv) a perícia judicial realizada reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, com base em exames clínicos e por imagem; v) não concordou com a proposta de acordo ofertada pelo INSS (ID 58220999), por considerá-la prejudicial, em virtude da fixação indevida da Data de Início do Benefício (DIB).
Foi proferido despacho de encerramento da instrução (ID 65664295), determinando a apresentação de alegações finais, tendo a parte autora apresentado-as intempestivamente (ID 68149226), e o INSS, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (ID 71080083). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR Não há preliminares suscitadas que obstem o exame do mérito.
Superada esta fase.
DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de incapacidade laborativa de natureza permanente ou temporária e de sua repercussão na concessão de benefício por incapacidade, notadamente o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Consoante o artigo 59 da Lei n.º 8.213/91: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Já o artigo 42 da mesma lei dispõe: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A perícia judicial (ID 55825932) apontou que Fredson Pereira Barbosa apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho rural, sendo esta de natureza clínica degenerativa e agravada há cerca de 10 anos, com diagnóstico de CID M51.2 e M54.5 (discopatia lombossacra com dor lombar).
As conclusões periciais, devidamente fundamentadas em exames de imagem (ressonância e tomografia), foram inequívocas quanto à inaptidão atual para o labor rural, embora tenha reconhecido possibilidade de reabilitação em prazo não especificado.
Quanto à qualidade de segurado, não houve impugnação específica por parte do réu, e os documentos acostados na inicial demonstram atividade rural e vínculo com a Previdência Social.
Ademais, o requerimento administrativo foi realizado dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.
Não se vislumbram razões plausíveis para desconsiderar o laudo técnico, elaborado por profissional imparcial e detentor de conhecimento técnico específico.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
SENTENÇA NA QUAL FOI ADOTADO O LAUDO PERICIAL, COM SEUS ESCLARECIMENTOS POSTERIORES.
MANUTENÇÃO.
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO, EQUIDISTANTE DAS PARTES E SEM INTERESSE NA RESOLUÇÃO DO FEITO, QUE É MINUCIOSO, CONVINCENTE E COMPLETO.
ADOÇÃO.
CORREÇÃO.
PARECER, NO MESMO SENTIDO, DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
ADOÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Se o perito judicial comparece ao local periciando para melhor estudo do caso, faz detida análise técnica e científica da situação, esclarece o método utilizado, apresenta respostas conclusivas aos questionamentos veiculados e apresenta exaustivamente documentos e dados, não há razão para desconsiderar o laudo técnico e adotar posicionamento divorciado do que nele consta.(TJ-SP - Apelação Cível: 1068623-03 .2017.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2023) Importante ressaltar que o INSS apresentou proposta de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DCB em 26/09/2024 (ID 56235566), o que demonstra reconhecimento implícito da incapacidade por parte da autarquia, embora com divergência quanto à DIB, a qual a parte autora pleiteia seja fixada em 26/04/2023, data do requerimento administrativo (DER).
Neste ponto, assiste razão à parte autora.
Tendo a perícia atestado que o quadro incapacitante se arrasta há cerca de 10 anos, deve-se reconhecer que na data do requerimento administrativo já havia a condição impeditiva, nos termos do §1º do artigo 60 da Lei 8.213/91: “§ 1º - Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.” Assim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo: 26/04/2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Fredson Pereira Barbosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 26/04/2023, data do requerimento administrativo, ressalvada a possibilidade de prorrogação administrativa; b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a DIB, atualizados monetariamente pelo IPCA-e até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 810; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais, por ausência de ilicitude na conduta da autarquia. d) Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do STJ quanto à limitação da base de cálculo.
P.R.I.
Expedientes a cargo da secretaria.
Oeiras-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 03:05
Decorrido prazo de INSS em 30/01/2025 23:59.
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13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:32
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:25
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de INSS em 13/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA BARBOSA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:55
Decorrido prazo de INSS em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FREDSON PEREIRA BARBOSA - CPF: *63.***.*51-72 (AUTOR).
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12/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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