TJPI - 0829257-27.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:01
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829257-27.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO JOSE DE SOUSA MARQUES REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Não há qualquer discrepância entre as assinaturas dos contratos.
Ademais, o acervo de provas apresentado pelo réu leva à regularidade da contratação, conforme comprovantes de TEDs ID Nº67601896, em que constam diversos recebimentos de dinheiro pela parte autora.
Intimada para se manifestar sobre as transações, a parte autora NÃO IMPUGNA tais documentos.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1. 061/STJ – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentos cópia, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outro elemento de prova.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, mormente pela disponibilização do valor do empréstimo contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. (TJ-MT 10049536420208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022).
Assim, finda a instrução, INTIMEM-SE AS PARTES para, em prazos sucessivos de 15(quinze) dias, apresentarem razões finais escritas, na forma do art. 364, §2, CPC.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:30
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DE SOUSA MARQUES - CPF: *66.***.*01-34 (AUTOR)
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22/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:55
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 09:20
Juntada de Petição de documentos
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05/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 21:07
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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