TJPI - 0754763-58.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754763-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: STHARNLEY CAMPELO MEIRELES Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO CALANDRINI DE OLIVEIRA DOS ANJOS - AM15899 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:36
Juntada de petição
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754763-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: STHARNLEY CAMPELO MEIRELES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LIMITE DE DESCONTO EM 30% DA REMUNERACAO LIQUIDA DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVACAO DO MINIMO EXISTENCIAL.
PRINCIPIOS DA BOA-FE OBJETIVA, EQUIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
I – Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas - 0809540-58.2025.8.18.0140, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), movida por STHARNLEY CAMPELO MEIRELES, ora agravado, que, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, e no artigo 104-A, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e visando à garantia do mínimo existencial do requerente, instaurou procedimento de repactuação de dívidas de consumidor endividado; e presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus rendimentos ao percentual máximo de 30% da renda líquida, determinando ainda a notificação da parte ré para cumprimento em 72 horas, sob pena de multa.
Na origem, o autor postulou a instauração de procedimento de repactuação de dívidas sob o argumento de que se encontra em situação de superendividamento, conforme conceitua o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que os descontos mensais decorrentes de diversos contratos de empréstimo estão consumindo aproximadamente 70% de sua renda líquida, comprometendo a satisfação de suas necessidades essenciais e o mínimo existencial.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em apertada síntese: (i) inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) validade dos contratos celebrados livremente entre as partes; (iii) impossibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre conta corrente, por se tratarem de empréstimos não consignados; (iv) risco de grave prejuízo financeiro; e (v) necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, requer a reforma da decisão agravada com a suspensão de sua eficácia. É o que cumpre relatar para o momento.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Desde logo, depreendo que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar vindicada.
Passemos à análise do caso.
Conforme relatado, a pretensão recursal do banco agravante é voltada à suspensão dos efeitos da decisão que limitou os descontos incidentes sobre a renda do consumidor agravado.
A controvérsia insere-se no contexto do superendividamento, instituto regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para prever mecanismos de renegociação global das dívidas, como forma de garantir a preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
O art. 54-A, § 1º, do CDC estabelece: "Art. 54-A.
Para os efeitos desta Seção, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial." O art. 104-A do mesmo diploma prevê: "Art. 104-A.
O consumidor pessoa natural, de boa-fé, superendividado, assim compreendido como aquele que, de boa-fé, assumiu obrigações que, na data do vencimento, não pode adimplir sem comprometer seu mínimo existencial, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento para repactuação de suas dívidas, observadas as disposições desta Seção." No caso dos autos, os documentos juntados na origem demonstram que os descontos automáticos realizados nos rendimentos do agravado ultrapassam o percentual de 70% da sua renda, o que compromete notoriamente sua subsistência.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da limitação dos descontos a 30% da renda líquida como medida de urgência destinada a resguardar o direito ao mínimo existencial.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa Primeira TURMA da CÂMARA REGIONAL DE CARUARU agravo de instrumento nº 0005101-96.2024 .8.17.9000 juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Agravante: BANCO PANAMERICANO SA Agravado: SAULO GONÇALVES LINS FILHO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL e direito do consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO. concessão de liminar.
LIMITE DE DESCONTOS EM 30% da renda.
TUTELA DE URGÊNCIA. dignidade da pessoa humana. mínimo existencial.
MANUTENÇÃO da decisão. apelo não provido.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A manutenção da tutela de urgência é medida necessária para assegurar a subsistência do agravado, vez que configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em seu favor. 2.
A limitação dos descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida do devedor superendividado encontra respaldo na Lei nº 14.181/2021, que visa garantir a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. 3.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo milita em favor da parte agravada, dado que a não observância da limitação determinada na decisão liminar pode comprometer gravemente o seu sustento e de sua família, além de inexistir risco de irreversibilidade para a instituição financeira. 4.
Agravo a que se nega provimento, à unanimidade de votos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0005101-96.2024.8 .17.9000, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (2) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00051019620248179000, Relator.: DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/12/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) A agravante sustenta a inaplicabilidade da limitação aos contratos de desconto em conta corrente, invocando precedentes do STJ como o REsp nº 1.586.910/SP.
Contudo, é preciso destacar que tais precedentes são anteriores à edição da Lei nº 14.181/2021, que introduziu novas regras e garantias específicas para o tratamento do superendividamento, inclusive com possibilidade de repactuação global e preservação do mínimo existencial.
Na cognição sumária própria desta fase processual, a decisão agravada revela-se compatível com o ordenamento jurídico, não havendo elementos que justifiquem sua suspensão.
III – Dispositivo Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja mantida a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 27/05/2025.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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13/05/2025 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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