TJPI - 0801010-46.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:37
Baixa Definitiva
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27/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCIAURA ROSA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801010-46.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCIAURA ROSA DA SILVA APELADO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, § 2º, II, DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em decisão monocrática proferida por esta Relatoria, no id n.º 22188432, determinou-se a suspensão do feito, bem como a intimação do espólio para que promovesse a habilitação nos presentes autos, haja vista o falecimento da Autora, ora Apelante. É o que basta relatar.
Decido.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores da Autora, ora Apelante, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, mesmo devidamente intimados, conforme Aviso de Recebimento em id n.º 22660145, razão pela qual se aplica ao caso o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 313. [...] [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. [grifou-se] Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, a medida que ora se impõe é a extinção do feito sem resolução de mérito. À vista do exposto, determino a extinção do feito, sem resolução de mérito, tornando sem efeito a sentença exarada em id n.º 19596840, com fulcro no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
29/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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15/05/2025 08:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCIAURA ROSA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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17/03/2025 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 14:27
Juntada de petição
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31/01/2025 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 14:36
Expedição de intimação.
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15/01/2025 14:36
Expedição de intimação.
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15/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/11/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCIAURA ROSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCIAURA ROSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCIAURA ROSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 21:00
Juntada de informação - corregedoria
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27/09/2024 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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30/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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