TJPI - 0800170-48.2020.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800170-48.2020.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA REU: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 8 de julho de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
08/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:28
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800170-48.2020.8.18.0102 APELANTE: DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e condenou a parte apelante em litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) a configuração da litigância de má-fé da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou intenção de induzir o juízo a erro, o que não restou demonstrado no caso concreto, devendo ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença. 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA contra sentença proferida pelo d. juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800170-48.2020.8.18.0102) movida contra o BANCO CETELEM S/A.
Na sentença (ID 22885618), o magistrado de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito condenando a parte autora por litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Inconformada, a autora interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 22885619) pleiteou, em suma, a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Intimada, a instituição financeira, nas contrarrazões recursais (ID. 22885623), pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 Mérito Inicialmente, ausentes requisitos que infirmem a presunção de veracidade, deve ser deferido o pedido de justiça gratuita à parte apelante ressaltando que esta comprovou sua hipossuficiência, na medida em que é aposentada e percebe remuneração inferior a 1 salário mínimo.
Cinge-se o presente recurso acerca da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.
In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.
Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos.
Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais.
Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º).
A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal.
A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios.
Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Aplicação da teoria da aparência.
Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco.
Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2.
Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3.
Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5.
A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6.
No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7.
Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa.
Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE.
FUNDAMENTO DISTINTO.
AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas.
Precedentes do STJ. 2.
Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3.
A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de piso apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé do apelante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:09
Conhecido o recurso de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA - CPF: *98.***.*11-72 (APELANTE) e provido
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 13:38
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 12:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:28
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
22/09/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 11:16
Baixa Definitiva
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22/09/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/09/2022 11:15
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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22/09/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em 08/09/2022 23:59.
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27/08/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:53
Conhecido o recurso de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA - CPF: *98.***.*11-72 (APELANTE) e provido
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11/07/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2022 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/06/2022 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/06/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 19:59
Conclusos para o Relator
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04/08/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO EVANGELISTA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 12:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/01/2021 11:51
Recebidos os autos
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12/01/2021 11:51
Conclusos para Conferência Inicial
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12/01/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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