TJPI - 0802143-89.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:54
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:53
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de JOSEFA VISGUEIRA DE MAGALHAES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802143-89.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSEFA VISGUEIRA DE MAGALHAES REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Josefa Visgueira de Magalhães em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda., na qual pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro de vida/prestamista, o ressarcimento da diferença na carta de crédito e indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré trouxe documentos suficientes e idôneos que demonstram a regularidade da contratação tanto do consórcio quanto do seguro de vida.
No que tange ao seguro de vida, consta dos autos o documento ID nº 67408318, no qual há proposta separada, facultativa e devidamente assinada pela parte autora, que expressamente anuiu com a contratação do seguro de vida prestamista, ciente de suas condições, coberturas e valores.
Ademais, verifica-se, nos documentos juntados que o autor realmente assinou o contrato de financiamento que previa a contratação ou não do seguro por parte do contratante.
No entanto, o autor afirma que não contratou nenhum tipo de seguro.
O princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.
A relativização do princípio da obrigatoriedade dos contratos, permitindo a intervenção do Judiciário nas avenças firmadas entre particulares, é permitida quando constatadas cláusulas ilegais e abusivas, exigindo-se, para tanto, requerimento da parte contratante.
O próprio artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, amplamente difundido nos contratos bancários (Súmula 297 do STJ), permite a intervenção do Judiciário nos vínculos contratuais, anulando cláusulas que importem ilegalidade, visando exatamente a retomar o equilíbrio entre as partes, evitando que uma se enriqueça ilicitamente em prejuízo da outra.
Tecidas estas breves considerações e reportando-se à análise dos autos, no que se refere aos Seguros contratados, há que ressaltar as cláusulas referentes aos seguros, são claras e perceptíveis para qualquer contratante que confira o contrato com a mínima atenção antes de assiná-lo.
Assim, conquanto a instituição financeira seja, de fato, a beneficiária do seguro do veículo, que constitui a própria garantia do negócio, o devedor também se beneficia deste.
Os seguros contratados, portanto, se justificam e não denota abusividade na contratação, posto que o serviço esteve efetivamente à disposição do autor, mostrando-se adequado, vez que considerada a natureza da atividade bancária e do contrato firmado, sua aplicação preserva o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Ainda mais, nas referidas cláusulas está prevista a possibilidade de contratação de seguro, o que evidencia seu caráter facultativo.
Destaque-se a inexistência de provas de que o dever de informação ao consumidor tenha sido violado, pois não demonstrada qualquer recusa em fornecer cópia do contrato ao autor.
Ressalta-se ainda, que tal contratação se deu de maneira autônoma, sem qualquer vinculação obrigatória à adesão ao consórcio, afastando-se, portanto, a tese de venda casada ou contratação compulsória, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à diferença no valor da carta de crédito, verifica-se que a autora aderiu ao plano denominado "plano simples", cuja previsão consta expressamente no regulamento de consórcio (ID nº 67408319) e na proposta de adesão (ID nº 67408318).
Neste plano, o consorciado opta por recolher parcelas reduzidas, equivalentes a 75% do valor da carta, refletindo diretamente no valor do crédito disponibilizado no momento da contemplação, nos termos da cláusula 68 do regulamento, sendo tal prática legítima, lícita e consentida pela parte autora.
Assim, não há qualquer ilicitude na conduta da requerida, seja na cobrança do seguro, devidamente contratado, seja na disponibilização do valor da carta de crédito, que decorreu diretamente da opção contratual consciente da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausentes estão os elementos que configurem violação a direitos da personalidade.
Eventual desconforto ou insatisfação com os termos do contrato não se traduz em dano moral indenizável, na forma consolidada pela jurisprudência.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Josefa Visgueira de Magalhães em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda., com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA, Estado do Piauí, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
02/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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27/11/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/11/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/07/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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