TJPR - 0013507-43.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
20/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
11/02/2023 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 21:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/11/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:39
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
05/09/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
02/05/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 17:44
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2021 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2021 17:09
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
14/06/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 15:42
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
03/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
01/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013507-43.2019.8.16.0001 Processo: 0013507-43.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.556,25 Autor(s): Agnaldo de Paiva Barbosa Réu(s): MBM SEGURADORA S/A Vistos e examinados 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por AGNALDO DE PAIVA BARBOSA em face de MBM SEGURADORA S/A, requerendo a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência do pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.556,25, a título de complementação da indenização recebida na via administrativa pelo seguro obrigatório DPVAT, e ao pagamento da correção monetária sobre o valor recebido administrativamente.
Citada, a ré apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a ausência de documento imprescindível para a propositura da ação (laudo do IML) e a ilegitimidade passiva, pedindo sua substituição pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT (mov. 45).
A impugnação à contestação foi acostada ao mov. 51.
Instadas a especificar as provas que pretendem produzir, a ré informou não possuir interesse na dilação probatória (mov. 57) e o autor postulou pela produção de prova pericial (mov. 58). É o relatório.
Passo a sanear o feito. 2.
Preliminarmente, a ré suscitou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, por não ter o autor trazido aos autos laudo produzido pelo IML.
Todavia, o laudo médico produzido pelo Instituto Médico-Legal não é requisito necessário para o ajuizamento das ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, bastando apenas parecer médico atestando a lesão e o seu grau de apuração, sem prejuízo de posterior produção de prova pericial judicializada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE OCORRIDO EM 03/09/2019.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE QUE O AUTOR INSTRUA A INICIAL COM LAUDO DO IML.
PARTE AUTORA QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
EXAME QUE PODE SER REALIZADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 2.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0001302-24.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 17.04.2021) A ré também arguiu que não possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide, sendo necessária sua retificação para que passasse a constar como ré a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Entretanto, razão não lhe assiste, na medida em que a ré é consorciada à Seguradora Líder[1] e, portanto, possui legitimidade para responder ao pedido formulado na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA - SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT À ÉPOCA DO ACIDENTE DESCRITO NOS AUTOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEDUZIDO - ATENDIMENTO, TODAVIA, A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA PELO STF - PRELIMINAR REJEITADA - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE - LAUDO PERICIAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO.1.
A indenização do seguro DPVAT pode ser exigida de qualquer seguradora integrante do consórcio, dada a solidariedade existente entre elas.
Se na data do sinistro a seguradora integrava tal complexo, daí advém sua responsabilidade pelo pagamento da indenização.[...] (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1545560-4 - Xambrê - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 28.07.2016) Dessa forma, rejeito as preliminares aventadas. 3.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4.
Fixo, como pontos controvertidos: (a) o grau de invalidez que acomete o autor; (b) a existência de direito à complementação da indenização paga na via administrativa; (c) a existência de direito ao recebimento de valor relativo à correção monetária da quantia paga administrativamente; (e) o termo inicial de incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização.
As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5.
O autor pugnou na inicial pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. É pacífico na jurisprudência que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT.
DECISÃO SANEADORA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MATÉRIA NÃO INCLUSA NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0061365-39.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.05.2021) Portanto, indefiro o pedido de análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova com amparo nessa legislação.
Saliente-se, por oportuno, que as peculiaridades da causa tampouco possibilitam a distribuição dinâmica do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, pois a principal controvérsia diz respeito à existência ou não de incapacidade passível de indenização, fato que pode ser facilmente comprovado pelo próprio autor, por meio do comparecimento à perícia médica.
Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA – INAPLICABILIDADE DO CDC – DESNECESSIDADE DE SE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NO CASO – PROVA QUE DEPENDE DO COMPARECIMENTO DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA – HIPÓTESE EM QUE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NÃO SE REVESTE DE QUALQUER DIFICULDADE PARA A REQUERENTE – MONTANTE QUE SERÁ SUPORTADO PELO ESTADO, EM RAZÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO AUTOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0070118-82.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 11.05.2021) Logo, o ônus da prova incumbirá à parte autora em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e à ré em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, CPC). 6.
A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 6.1.
Apresenta-se os seguintes quesitos do Juízo: a) sofreu o autor invalidez permanente?; b) se sim, completa ou parcial?; c) se parcial, em que grau (10%, 25%, 50% ou 75%)?; d) individualizar os danos corporais segundo o Anexo I da Lei n. 6.194/74; 6.2.
Intime-se as partes a fim de que se manifestem em 15 dias, formulando quesitos e indicando assistentes, se assim pretenderem. 6.3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como o teor do Decreto Judiciário n. 472-D.M de 25.11.2014, a perícia médica deverá ser realizada junto ao Centro de Conciliação Justiça no Bairro, localizado na Avenida Cândido de Abreu, n. 830, Centro Cívico, nesta Capital. 6.4.
Solicite a Secretaria data para o evento, certificando nos autos. 6.5.
Uma vez definida a data, deverá a secretaria comunicar as partes, intimando-se pessoalmente a parte autora, com a advertência de que o não comparecimento ao ato, sem justificado motivo, implicará preclusão quanto à produção da prova, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 7.
Apresentado o laudo, intime-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do Juízo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] https://www.seguradoralider.com.br/A-Companhia/Seguradoras-Consorciadas -
21/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
04/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 20:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
25/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MBM SEGURADORA S/A
-
23/11/2020 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2019 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2019 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 11:29
Recebidos os autos
-
28/05/2019 11:29
Distribuído por sorteio
-
27/05/2019 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
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Ministerio Publico do Estado do Parana
Carlos Daniel dos Santos
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