TJPI - 0804247-95.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0804247-95.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO JOSE AMORIM DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 24 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
22/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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22/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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22/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:54
Juntada de petição
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05/06/2025 20:31
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804247-95.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANTONIO JOSE AMORIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E TED.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por beneficiário previdenciário contra instituição financeira, alegando descontos indevidos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não autorizado.
Sentença de primeira instância julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade da contratação, afastando a alegação de irregularidade nos descontos e condenando a parte autora em litigância de má-fé.
Recurso inominado interposto pelo autor sustentando ausência de consentimento para a contratação, abusividade dos descontos, necessidade de restituição dos valores cobrados, direito à indenização por danos morais e para remover a condenação em litigância de má-fé .
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve consentimento válido para a contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se os descontos no benefício previdenciário do recorrente foram realizados de forma irregular; (iii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais (iv) discenir se mantém a condenação de má-fé ou não.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos (art. 6º, III e IV, CDC).
O contrato apresentado pela instituição financeira, embora assinado pela parte recorrente, não comprova que o consumidor tenha sido devidamente informado de que se tratava de um cartão de crédito consignado, e não de um empréstimo consignado convencional, o que caracteriza falha na prestação do serviço.
A ausência de utilização do cartão de crédito para compras, conforme demonstrado nas faturas juntadas, reforça a tese de que a intenção do consumidor era a obtenção de um empréstimo tradicional, não sendo cientificado adequadamente sobre os encargos e a forma de pagamento do contrato firmado.
A falta de clareza no contrato quanto às condições da concessão de crédito, ausência de detalhamento sobre valores das prestações e encargos moratórios, e a imposição de descontos automáticos no benefício previdenciário sem prévia e inequívoca autorização do consumidor configuram práticas abusivas, em afronta aos arts. 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC.
O reconhecimento da abusividade do contrato impõe a sua nulidade e o retorno das partes ao status quo ante, devendo o banco restituir os valores descontados, com compensação dos montantes efetivamente recebidos pelo recorrente.
A restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário de caráter alimentar e a frustração legítima do consumidor diante da ausência de informações claras configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização pelo abalo experimentado.
O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano e desestimular condutas semelhantes.
A condenação da parte recorrente por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não há elementos que demonstrem conduta dolosa ou maliciosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem consentimento expresso e inequívoco do consumidor, especialmente quando há expectativa de empréstimo consignado tradicional, configura prática abusiva e afronta ao direito à informação.
A ausência de uso do cartão de crédito consignado e a imposição de descontos automáticos no benefício previdenciário reforçam a nulidade do contrato por vício no consentimento.
A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos valores descontados, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor.
A retenção indevida de valores de benefício previdenciário e a frustração do consumidor diante da falha informacional caracterizam dano moral indenizável.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que respeite os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da violação dos direitos do consumidor.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de conduta dolosa ou maliciosa, não podendo ser presumida pela improcedência da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 398; CDC, arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52; CPC, arts. 80 e 81; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0006945-28.2010.8.19.0202, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa, j. 20.03.2014; TJ-SP, AC nº 1005556-78.2021.8.26.0438, Rel.
Des.
Edgard Rosa, j. 08.04.2022; TJ-SC, APL nº 5002438-86.2020.8.24.0027, Rel.
Des.
Jânio Machado, j. 04.11.2021.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804247-95.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: ANTONIO JOSE AMORIM DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora ANTONIO JOSE AMORIM DA SILVA , argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um cartão de crédito consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença do magistrado de origem (id 23245919), que julgou improcedente o feito e o condenou em litigância de má-fé: “Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa e na multa por litigância de má-fé nos termos da fundamentação.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id 23245921).
Contrarrazões apresentadas (id 23245926). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrido juntou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte recorrida (id 23245909).
Contudo, a parte recorrente alegou que sua intenção ao firmar o contrato era a obtenção de um empréstimo consignado tradicional, e não a contratação de um cartão de crédito.
Essa alegação é corroborada pela ausência do uso do cartão para compras, conforme demonstrado pelas faturas apresentadas pelo banco, reforçando a tese de que houve divergência entre a real intenção da parte recorrida e o instrumento contratual firmado.
Além disso, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ – APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Diante disso, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor, o valor que a parte recorrida utilizou para a realização dos saques.
Não há que se falar em má-fé do banco, tendo em vista que os descontos foram realizados em decorrência de um contrato assinado pela parte autora, porém, declarado abusivo.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, confirmado nas documentações (id 23245911) acostadas pela parte recorrida, consta um valor de R$ 1.193,074 (mil cento e noventa e três e setenta e quatro centavos).
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o banco recorrente deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples e corrigida monetariamente, abatendo de tal valor, também de forma corrigida, o valor disponibilizado via TED.
Tal numerário deve ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em razão de cartão de crédito consignado, em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, no caso em questão, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No caso dos autos, não vislumbro a caracterização de nenhuma das situações da norma supracitada que justifique a condenação da parte recorrente na referida sanção processual.
Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu ao longo do processo, e que a improcedência da demanda, por si só, não pode ser considerada como deslealdade da parte autora no processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022)(grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO PACTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DE COMPROVANTE DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE UNILATERALIDADE E DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA QUE SÃO AFASTADAS.
ARGUMENTOS DESTITUÍDOS DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CAPAZ DE IMPUTAR À APELADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
DANO MORAL INEXISTENTE SE O QUE OS AUTOS EVIDENCIAM É A PRÁTICA DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO SEU ARTIGO 98.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50024388620208240027 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002438-86.2020.8.24.0027, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 04/11/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, no sentido de: A) Declarar a nulidade do contrato objeto desta ação, cancelando-se os débitos dele decorrentes B) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma SIMPLES, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora.
C)Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
D) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Sem imposição de ônus.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
29/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:50
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE AMORIM DA SILVA - CPF: *08.***.*03-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 08:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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