TJPI - 0802001-90.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO EVARISTO ROSA em 18/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0802001-90.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EVARISTO ROSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
26/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:02
Determinada diligência
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07/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO EVARISTO ROSA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 04:03
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:37
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de decisão
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04/11/2022 22:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO EVARISTO ROSA em 17/10/2022 23:59.
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11/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:46
Indeferida a petição inicial
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04/04/2022 12:55
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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17/03/2022 01:28
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:28
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:24
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
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08/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 08:46
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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