TJPI - 0802001-90.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0802001-90.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EVARISTO ROSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Verificada a situação de hipossuficiência da parte autora perante a demandada, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC.), ou a resposta (art. 336, CPC.), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC.).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
13/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 11:38
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/11/2023 11:32
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
13/11/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO EVARISTO ROSA em 10/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:25
Conhecido o recurso de ANTONIO EVARISTO ROSA - CPF: *99.***.*47-15 (APELANTE) e provido
-
01/09/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 11:21
Conclusos para o Relator
-
22/05/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:22
Conclusos para o Relator
-
13/04/2023 00:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO EVARISTO ROSA em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:58
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/10/2022 11:13
Recebidos os autos
-
25/10/2022 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/10/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801612-05.2025.8.18.0060
Veronica Pereira Costa
Banco Digio S.A.
Advogado: Lucas Santiago Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 15:57
Processo nº 0801123-63.2024.8.18.0072
Maria Orlimar de Sousa Guimaraes
Banco Pan
Advogado: Diego da Silva Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 09:39
Processo nº 0005942-76.2018.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose de Ribamar da Silva Seabra
Advogado: Jose Alberto de Carvalho Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2020 00:00
Processo nº 0838288-71.2023.8.18.0140
Nilsa Ferreira da Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/07/2023 20:58
Processo nº 0804826-96.2022.8.18.0031
Banco Pan
Banco Pan
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2022 17:04