TJPI - 0800088-93.2017.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:00
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES VIEIRA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 24/06/2025 23:59.
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30/06/2025 06:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:07
Indeferido o pedido de JOAQUINA ALVES VIEIRA - CPF: *81.***.*06-20 (INTERESSADO)
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04/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800088-93.2017.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUINA ALVES VIEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA INTERESSADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOAQUINA ALVES VIEIRA em face do BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, ambos qualificados nos autos.
Na inicial consta que foi firmado acordo, no dia 23 de abril de 2018, onde ficou acertado que, o banco réu pagaria a quantia de R$ 5.075,00 (cinco mil e setenta e cinco reais) referente a indenização e consideraria cancelado o contrato de nº 842300116 no prazo de 15 dias úteis a partir do protocolo do acordo, que foi no dia 24 de abril de 2018.
Consta que tal contrato deveria ter sido cancelado até o dia 15 de maio de 2018, porém, o contrato continuou em vigor até janeiro de 2019, data que finalizou as 60 parcelas do empréstimo que não foi contratado, descontando o valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) pôr mês da conta da autora como comprova o extrato em anexo.
Considerando o falecimento da parte autora foi deferida a habilitação da herdeira FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA.
Em id. 74293932, foi determinada a penhora de dinheiro, por meio do sistema SISBAJUD no valor da dívida de R$ 5.145,63 (cinco mil cento e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e determinada a intimação do executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar.
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o cumprimento do acordo e a ausência de prova de que o requerente realizou pagamento de parcelas do empréstimo após realização do acordo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem maiores digressões, no caso em análise, verifico que a parte exequente não comprovou ter o requerido efetuado novos descontos em seu benefício após a realização do acordo acostado aos autos.
Vê-se pelo extrato de empréstimos consignados juntado pela própria parte no id. 3242726 que o desconto questionado no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) tem origem de contrato firmado com pessoa jurídica diversa da parte executada.
Neste sentido, no caso dos autos, não há que se falar em condenação do executado ao pagamento dos valores, uma vez que, conforme documento de id. 2843530 a obrigação de pagar já foi satisfeita, consoante acordo celebrado entre as partes e, conforme mencionado, o contrato indicado pela exequente não pertence ao banco executado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, ocasião em que EXTINGO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Tendo em vista que os valores bloqueados pela decisão de id. 74568369 já foram transferidos para conta judicial, determino a expedição de alvará para que a instituição financeira recebe o valor em depósito judicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
COCAL-PI, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal -
29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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07/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:04
Outras Decisões
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15/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 21:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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04/10/2023 13:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:22
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 14:34
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES VIEIRA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:09
Outras Decisões
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19/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 22:41
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 15/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:43
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
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15/11/2020 00:36
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES VIEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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08/11/2020 00:54
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 10:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 10:30
Conclusos para despacho
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21/11/2019 10:30
Juntada de Certidão
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13/08/2019 00:55
Decorrido prazo de JOAQUINA ALVES VIEIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 14:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2018 10:08
Homologada a Transação
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27/04/2018 09:27
Conclusos para julgamento
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27/04/2018 08:39
Audiência conciliação realizada para 27/04/2018 08:20 Vara Única da Comarca de Cocal.
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24/04/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2018 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2017 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2017 08:59
Audiência conciliação designada para 27/04/2018 08:20 Vara Única da Comarca de Cocal.
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17/10/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2017 15:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
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