TJPI - 0803428-20.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:20
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 12:11
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 05:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:13
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803428-20.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: JESSICA NASCIMENTO VIVEIROS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2º e 3º.
Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do requerido, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações dos autores, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A empresa requerida, em contestação, alegou que a falha na prestação dos serviços que culminou no cancelamento do voo, deveu-se à fortuitos externos de necessidade de manutenção da aeronave.
Com base nessas premissas, a requerida argui a ausência de ato ilícito apto a justificar a sua responsabilização.
Por todo o apurado, conclui-se que não assiste razão às alegações apresentadas pela requerida, vez que o consumidor, não pode responder por problemas técnicos e/ou estruturais e organizacionais das empresas de aviação. É dever das referidas empresas organizar o serviço de modo que os consumidores não tenham prejuízos ou expectativas frustradas após a contratação do serviço.
O consumidor, ao comprar o bilhete de passagem, adquire um serviço que deve ser prestado a contento.
Se ele cumpriu a sua obrigação de pagar no prazo e valores estipulados, nada mais justo que a empresa aérea também cumpra a sua parte fornecendo voos no horário previsto e aeronaves sem defeitos.
Se alega que preza pelo bem-estar e segurança dos seus passageiros, a empresa tem a obrigação de manter as aeronaves aptas para voo e organizar a escala e estruturação da malha aérea previamente e se certificar de que seus passageiros não sofram prejuízos advindos de casos fortuitos.
Além disso, a empresa não apresentou nenhuma prova que evidenciasse que a falha nos serviços deveu-se a fato além de sua esfera de competência, tampouco comprovou qualquer comunicação tempestiva aos passageiros, que somente foram informados do ocorrido ao chegar no aeroporto e buscarem informações junto à Companhia Aérea, de modo a influenciar diretamente no nexo causal existente entre a falha na prestação dos serviços e o cancelamento do voo.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Entendo que a situação a qual foram submetidos a autora efetivamente ultrapassou a seara do mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.
Vê-se que o dano provocado in casu, efetivamente, é manifesto abuso de direito em detrimento do consumidor, em total desacordo com o sistema protetivo do CDC e a atitude da empresa ré não se reveste das excludentes de responsabilidade por caso fortuito e/ou força maior.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas conseqüências nocivas ao ofendido. É importante, para a comprovação do dano, provar as condições nas quais ocorreram as ofensas à moral, boa-fé ou dignidade da vítima, os resultados do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.
Neste ponto, ressalte-se que embora o cancelamento do voo tenha causado transtornos e frustrações aos autores, estes não chegaram a comprovar qualquer dano decorrido direta ou indiretamente da situação por eles vivenciada, o que influenciará no quantum indenizatório.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Seguindo essa tendência tem-se a seguinte egrégia decisão: "ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2.
Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3.
Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
Recurso especial parcialmente provido" (Superior Tribunal de Justiça, RESP 604801 / RS ;RECURSO ESPECIAL, 2003/0180031-4 Ministra ELIANA CALMON (1114) T2 - SEGUNDA TURMA 23/03/2004 DJ 07.03.2005 p. 214).
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Evidenciado o dano moral, na forma dos arts.186 e 927 do Código Civil, cumpre fixar o quantum debeatur da indenização correspondente, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização deve reparar o dano, sem importar enriquecimento sem causa (ensejador de novo dano).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: · Condenar a Ré a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
02/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:36
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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10/03/2025 08:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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