TJPR - 0003174-47.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/03/2025 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/03/2025 17:56
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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06/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/10/2024 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/03/2024 10:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/03/2024 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/05/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/10/2022 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2022 13:28
Expedição de Carta precatória
-
11/07/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 17:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/02/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2022 09:47
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
11/01/2022 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003174-47.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$18.877,36 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SÉRGIO DE PAULO PACHECO I. A Fazenda Pública requereu informações fiscais do executado pelo Sistema INFOJUD.
II. Cediço que a quebra de sigilo financeiro é exceção no Estado Democrático de Direito, eis que a intimidade e vida privada das pessoas devem ser protegidas, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Todavia, tal direito não é absoluto e pode ser afastado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de bens em execuções fiscais.
Isto porque o executado não pode usar a intimidade como escudo para justificar seu inadimplemento.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça é unânime em reconhecer a constitucionalidade do INFOJUD e tem entendido que não há necessidade do esgotamento de outras diligências antes de requerer a medida.
No mesmo sentido é o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (v.g. 14ª Câmara Cível - AI 1584196-2 – Curitiba – Rel.
Octavio Campos Fischer – unânime – DJ 22/03/2017 e 16ª Câmara Cível – AI 150982-1 – Peabiru – Rel.
Luciano Campos de Albuquerque – unânime – DJ 15/06/2016).
No caso em análise, com o objetivo de alcançar maior efetividade ao processo e angariar informações sobre a existência de bens em nome do executado, defiro o pedido formulado e determino à Secretaria que providencie informações via INFOJUD.
Juntadas as declarações de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais.
III. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
24/05/2021 08:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/02/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/02/2021 16:28
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/02/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2020 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO DE PAULO PACHECO
-
03/12/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 17:51
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2019 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
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11/05/2019 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/05/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2019 12:39
Recebidos os autos
-
08/05/2019 12:39
Distribuído por sorteio
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07/05/2019 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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